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5060571-37.2024.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5060571-37.2024.4.02.5101/RJIMPETRANTE: BETUNEL INDUSTRIA E COMERCIO S/A ADVOGADO(A): ERIKA GARCIA CUNHA MELO (OAB MG061208) ADVOGADO(A): CYRO CUNHA MELO FILHO (OAB SP204571) ADVOGADO(A): ANDRE MONTENEGRO BERTOLINO (OAB SP460897) ADVOGADO(A): BÁRBARA MORGANA DAMACENA (OAB SP481757) SENTENÇA Ante o exposto, e nos termos da fundamentação supra, julgo procedente o pedido e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada para: a) DECLARAR o direito da impetrante de excluir os valores correspondentes ao crédito presumido de ICMS, especificamente o concedido pelo Estado do Mato Grosso do Sul por meio do Decreto nº 12.871/2009, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), independentemente das alterações implementadas pela Lei nº 14.789/2023. b) DETERMINAR que a autoridade coatora se abstenha de efetuar cobranças ou autuações contra a impetrante tendo como fundamento a inclusão dos referidos créditos presumidos de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. c) DECLARAR o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos a esse título desde 1º de janeiro de 2024, data de início da vigência da Lei nº 14.789/2023. Sem honorários, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e no enunciado das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, a teor do parágrafo 1º. do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Publique-s

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