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5060552-81.2021.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 1ª VARA CÍVEL R. Alemanha, Quadra 11-A, Lotes 01/15 - Parque Esplanada III, Valparaíso de Goiás - GO, 72876-311, Tel:(61) 3615-9634 PROTOCOLO Nº: 5060552-81.2021.8.09.0162 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial REQUERENTE: Condomínio Residencial Kiara Endereço: Quadra 01, chácara 3K, Bairro Ipiranga A, Valparaíso de Goiás 3k, CENTRO, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72872000 REQUERIDO:Marcio Beserra Tonussi Endereço: Rua B2, QC 05, Bloco 2, apto 102, Condomínio do Edifício Giesta, 0, CIDADE JARDINS, VALPARAISO DE GOIAS, GO, 72870000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL KIARA em face de MÁRCIO BESERRA TONUSSI, destinada à cobrança de cotas condominiais vencidas entre fevereiro de 2017 e janeiro de 2021, além das prestações vincendas. Citado (evento 17), o executado não efetuou o pagamento nem apresentou embargos. Após tentativas infrutíferas de penhora via Sisbajud e Renajud (eventos 26 e 41), deferiu-se a penhora e avaliação do imóvel gerador das despesas condominiais (eventos 65). A constrição não foi registrada pelo Cartório de Registro de Imóveis porque o imóvel não mais integrava o patrimônio do executado (evento 73). O exequente requereu a substituição do polo passivo, para que o atual proprietário passe a responder pela dívida condominial (evento 76). O imóvel foi avaliado indiretamente em R$ 110.000,00. A intimação do executado originário não foi efetivada na diligência (evento 78). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. As despesas condominiais possuem natureza propter rem e vinculam-se à própria unidade imobiliária, de modo que o adquirente responde perante o condomínio pelos débitos do alienante, inclusive multas e juros moratórios, conforme estabelece expressamente o art. 1.345 do Código Civil: “O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.” No caso dos autos, a matrícula atualizada do imóvel demonstra que o domínio foi consolidado em favor da Caixa Econômica Federal em 20/02/2024 e posteriormente transferido a THIAGO DA SILVA NOGUEIRA, mediante registro realizado em 10/12/2024 (evento 76, arq. 1). Desse modo, a responsabilidade do atual proprietário abrange a integralidade do débito condominial vinculado ao imóvel, ainda que parte das cotas tenha vencido anteriormente à aquisição, ressalvado o direito de regresso contra os anteriores titulares. Por outro lado, eventual legitimidade do antigo proprietário possui natureza concorrente e não configura litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao condomínio escolher contra quem pretende direcionar a cobrança. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado no evento 76 e DETERMINO a substituição do polo passivo, excluindo-se MÁRCIO BESERRA TONUSSI e incluindo-se THIAGO DA SILVA NOGUEIRA, inscrito no CPF sob nº 016.035.491-96. Antes da citação, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, contendo: I – a identificação individualizada de cada cota condominial, com sua data de vencimento; II – o valor principal e os respectivos encargos; III – a soma das parcelas vencidas até 20/02/2024; IV – a soma das parcelas vencidas entre 21/02/2024 e 09/12/2024; V – as parcelas vencidas após 10/12/2024; e VI – os pagamentos e abatimentos eventualmente realizados. A discriminação temporal na forma estabelecida destina-se a assegurar ao atual proprietário o exercício do contraditório e de eventual direito de regresso contra os titulares anteriores. Apresentada a planilha, RETIFIQUE-SE o cadastro processual e CITE-SE THIAGO DA SILVA NOGUEIRA para pagar o débito no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, ou apresentar embargos à execução no prazo previsto no art. 915 do mesmo diploma. Após, INTIME-SE a parte exequente para promover o prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) LJR

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