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5060550-39.2025.8.24.0038

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Joinville · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060550-39.2025.8.24.0038/SC AUTOR: JULIANO BASSAN ADVOGADO(A): LUIZ FELIPE BITENCOURTT WINTER (OAB SC026530) RÉU: CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S/A - CELESC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Juliano Bassan contra Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A - Celesc. Da Análise dos Pedidos de Produção de Provas Requerimento de prova oral Embora tenha sido requerida a produção de prova oral, o pedido foi formulado de forma genérica, sem atendimento à determinação de indicação objetiva dos fatos controvertidos que se pretendia esclarecer por esse meio. A decisão que organizou a instrução estabeleceu que o pedido de prova oral deveria indicar os fatos que justificariam a oitiva pretendida, justamente para permitir a análise de sua pertinência e necessidade, e advertiu que a ausência de especificação implicaria preclusão e prosseguimento do feito com as provas já produzidas. A exigência não constitui mera formalidade. A produção de prova oral pressupõe a existência de questão fática controvertida e relevante que possa ser esclarecida pelos depoimentos pretendidos. Por isso, cabe à parte indicar o fato que ainda demanda esclarecimento, sem que seja necessário antecipar o conteúdo do depoimento ou demonstrar previamente qual será o seu resultado. No caso, mesmo após expressamente oportunizada a especificação da prova, não foi suficientemente individualizado fato controvertido e relevante cuja demonstração se pretenda realizar por meio da prova oral requerida. O pedido permaneceu genérico, não sendo possível estabelecer sua finalidade probatória concreta sem que o próprio Juízo defina, em lugar da parte, quais fatos deveriam ser objeto das oitivas. Nessas condições, o indeferimento não decorre de valoração antecipada do mérito ou da compreensão de que determinada versão dos fatos já esteja suficientemente provada, mas da ausência de delimitação de questão fática que justifique a abertura da instrução oral, apesar da oportunidade específica concedida para tanto. Ante o exposto, reconheço a preclusão e indefiro o pedido de produção de prova oral, prosseguindo o feito com os elementos já constantes dos autos. Intimem-se e retornem conclusos para sentença.

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