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TRF3 · 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060544-79.2025.4.03.6301 AUTOR: CELIA REGINA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MANUELA DE TOMASI VIEGAS - RS107972 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de isenção de imposto de renda cumulada com repetição de indébito, proposta por Célia Regina Ferreira em face da União Federal – Fazenda Nacional, na qual a autora pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria previdenciária, bem como a restituição dos valores retidos, ao fundamento de que é portadora de moléstia profissional decorrente de acidente de trabalho. A controvérsia consiste em verificar se a autora preenche os requisitos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, que prevê a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores de moléstia profissional, além de outras enfermidades expressamente enumeradas. Por constituir hipótese de exclusão do crédito tributário, a isenção deve ser interpretada literalmente, conforme art. 111, II, do Código Tributário Nacional. Isso não significa, entretanto, que se possam acrescentar requisitos não previstos no texto legal. Para a hipótese de moléstia profissional, exige-se que o contribuinte perceba proventos de aposentadoria e seja portador de doença profissional devidamente comprovada; não há exigência legal de que a aposentadoria tenha sido concedida especificamente por incapacidade decorrente da enfermidade ocupacional. Com efeito, o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 prevê, de forma autônoma, a isenção dos “proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço” e dos valores “percebidos pelos portadores de moléstia profissional”. Assim, a exigência de que a inativação decorra do acidente em serviço se refere à primeira hipótese, não se estendendo à situação do aposentado que comprova ser portador de moléstia profissional. A caracterização de doença profissional deve observar o art. 20 da Lei nº 8.213/1991, segundo o qual é considerada doença profissional aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar a determinada atividade. A apuração, contudo, deve resultar da prova produzida no caso concreto, particularmente da prova pericial, dos documentos médicos e do histórico previdenciário da parte autora. No presente caso, a carta de concessão do INSS demonstra que a autora é titular do benefício nº 232.544.806-6, com início em 26/03/2025, classificado como aposentadoria por idade da pessoa com deficiência (ID 484661307). O requisito relativo à percepção de proventos de aposentadoria está, portanto, comprovado. A documentação administrativa também revela que a autora recebeu auxílio-acidente decorrente de acidente do trabalho, benefício nº 025.022.951-0, no período de 21/10/1995 a 25/03/2025. O Histórico de Créditos do INSS identifica expressamente o benefício como “auxílio-acidente – acidente do trabalho”, espécie 94 (ID 484661308). Há, ainda, Comunicação de Acidente do Trabalho e documento médico contemporâneo ao evento, embora parcialmente ilegíveis, que se harmonizam com o histórico ocupacional reconhecido na esfera previdenciária (ID 484661305) (ID 484661306). A prova técnica judicial, produzida para apurar precisamente a existência de moléstia profissional e o respectivo nexo causal, confirmou a tese da parte autora. O perito judicial Jonas Aparecido Borracini, médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que a autora apresenta tenossinovite do punho direito, relacionada a LER/DORT, reconhecida como moléstia profissional decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 12/09/1994 (ID 583369663). O laudo registrou o histórico de dores nos punhos, mãos e antebraços relacionadas às atividades laborais, a abertura de CAT, o tratamento conservador realizado e o prévio reconhecimento administrativo do acidente de trabalho. Embora o exame físico atual tenha revelado preservação funcional, ausência de atrofias e testes ortopédicos negativos, o perito foi expresso ao consignar que a estabilidade clínica e a ausência de incapacidade atual não afastam o nexo ocupacional previamente estabelecido, quando inexistem elementos objetivos em sentido contrário. A União formulou quesitos complementares, buscando esclarecer se a patologia constituiria doença profissional ou doença do trabalho, se haveria hipótese degenerativa, endêmica ou inerente à faixa etária, e se estaria presente nexo causal direto (ID 576750626). Após determinação judicial para complementação da perícia (ID 586774271), o expert reafirmou a existência de acidente de trabalho, identificou a tenossinovite como a enfermidade examinada, afastou a incidência das circunstâncias excludentes suscitadas e confirmou o nexo causal com base na documentação relativa ao acidente (ID 598019837). A conclusão pericial é coerente com o conjunto documental e não foi infirmada por elemento técnico idôneo. Após os esclarecimentos, a União declarou ciência do laudo e reiterou genericamente os fundamentos de sua contestação, sem apontar vício metodológico, contradição relevante ou prova médica capaz de afastar as conclusões do perito judicial (ID 599217650). Não prospera, portanto, a alegação de que a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência afastaria a isenção. A modalidade previdenciária pela qual foi concedida a aposentadoria não descaracteriza a condição de portadora de moléstia profissional, que constitui fundamento autônomo para a incidência da norma isentiva. Tampouco a ausência de incapacidade ou de sintomas contemporâneos impede o reconhecimento do direito. A matéria está consolidada na Súmula nº 627 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a isenção não exige demonstração de contemporaneidade dos sintomas nem de recidiva da enfermidade. Também é irrelevante a ausência de indicação expressa do código da Classificação Internacional de Doenças no laudo judicial. A patologia foi claramente identificada como tenossinovite do punho direito relacionada a LER/DORT, e sua natureza profissional, bem como o nexo causal com o trabalho, foram expressamente reconhecidos pela perícia. O código classificatório não é requisito autônomo previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988. A prova produzida, assim, demonstra que a autora já era portadora da moléstia profissional quando passou a perceber aposentadoria, em 26/03/2025. A isenção deve incidir, portanto, desde a data de início do benefício previdenciário. Os documentos do INSS comprovam, por sua vez, a retenção de imposto de renda sobre a aposentadoria da autora (ID 484661308). Reconhecida a isenção, os valores efetivamente retidos desde 26/03/2025 devem ser restituídos, nos termos do art. 165, I, do Código Tributário Nacional. A pretensão restitutória submete-se ao prazo de cinco anos previsto no art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Todavia, como a ação foi ajuizada em dezembro de 2025 e as retenções impugnadas são posteriores a março de 2025, não há parcelas prescritas. A restituição deverá ser atualizada exclusivamente pela taxa Selic, desde cada retenção indevida, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995, vedada sua cumulação com juros de mora ou correção monetária por índices diversos. O pedido de gratuidade de justiça já foi indeferido, em decisão anterior, diante da renda auferida pela autora (ID 558440229), sem que tenha sido comprovada alteração superveniente da situação econômica capaz de justificar a revisão da deliberação. Por fim, não há falar em renúncia a eventual valor excedente ao limite de competência do Juizado Especial Federal. O valor atribuído à causa, de R$ 64.223,82, encontra-se dentro do teto de sessenta salários mínimos vigente ao ajuizamento. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por Célia Regina Ferreira, relativos ao benefício nº 232.544.806-6, desde 26/03/2025, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988; b) determinar à União Federal que adote as providências necessárias à cessação da retenção do imposto de renda sobre o referido benefício previdenciário; c) condenar a União Federal a restituir à autora os valores efetivamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria desde 26/03/2025, observada a prescrição quinquenal, acrescidos exclusivamente da taxa Selic desde cada retenção indevida até o efetivo pagamento. Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. P.R.I LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
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