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5060542-84.2024.4.02.5101

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 4ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5060542-84.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR APELANTE: AQUILLA FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - FII (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372) ADVOGADO(A): GUILHERME DE SÁ OLIVEIRA (OAB RJ256547) APELADO: YAN FELIX HIRANO (EMBARGADO) ADVOGADO(A): ANDRE MARQUES ABLA (OAB RJ151081) ADVOGADO(A): ELCIO FONSECA REIS (OAB RJ138058) ADVOGADO(A): Carlos Eduardo de Toledo Blake (OAB RJ138142) ADVOGADO(A): RENAN RANGEL TEIXEIRA PINTO MAGALHAES (OAB RJ161801) EMENTA TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. IMÓVEL. DÍVIDA ATIVA. ANTERIOR. INSCRIÇÃO EM RGI. AUSÊNCIA. SUBSCRIÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO. AUSENTE REQUISITO LEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória, que julgou improcedentes os embargos de terceiros nº 060542-84.2024.4.02.5101 e 5060535-92.2024.4.02.5101, posto ter sido comprovada propriedade do embargado Yan Felix Hirano sobre 50% do imóvel situado nos KM 26 e 27 da Rodovia Presidente Dutra com a Estrada da Onça, Nova Iguaçu/RJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a subscrição e integralização de bem imóvel ao capital social, sem registro no Cartório de Registro de Imóveis, é suficiente para transferir a propriedade e afastar a penhora incidente em execução fiscal; e (ii) saber se é admissível o conhecimento de pedido subsidiário de levantamento parcial da penhora formulado apenas em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O o E. STJ definiu que "a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.141.990/PR , sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 ), sedimentou o entendimento quanto à inaplicabilidade da Súmula 375/STJ às execuções fiscais e de que 'a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n. 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, considera-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa' (STJ - AgInt no REsp: 1934103 RJ 2020/0341130-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021). 4. Ademais, é necessário que haja registro em Cartório de Registro de Imóveis para que haja oponibilidade a terceiros da venda/aquisição, conforme consta no art. 1.245, caput e seus parágrafos, do Código Civil 5. Como não houve o registro em Cartório de Registro de Imóveis de venda/aquisição da parte do imóvel relativa ao embargado, com data anterior à inscrição em Dívida Ativa, não há como se afastar a penhora do bem por presunção de fraude fiscal, por ausência de cumprimento de requisito legal necessário ao direito, ainda que tenha havido subscrição ou integralização em capital social de empresa. Precedentes. 6. No mais, conforme entendimento deste E. Tribunal, a insolvência do devedor deve ser comprovada para que, na execução fiscal, seja abarcada penhora sobre imóvel alienado após inscrição em Dívida Ativa. 7. Todavia, com a definição de que não houve transferência da parte do imóvel pertencente ao executado, uma vez que ausente registro em RGI, carece a embargante de legitimidade para invocar que se esgotem os demais bens do executado para reconhecimento de insolvência, posto não ser proprietária ou ter direitos sobre tal parcela, por direta aplicação do art. 674, caput, do CPC. 8. Especificamente quanto ao requerimento subsidiário de levantamento da penhora de 50% da propriedade registrados em nome da apelante, tal pedido não consta na petição inicial dos embargos de terceiro originários. 9. Portanto, a apreciação desta matéria por este E. Tribunal acarretaria em reconhecimento de inovação recursal (art. 1.013, § 1º do CPC), violando-se também os Princípios da Congruência e Dialeticidade Recursal, razão à qual deixo de conhecê-la. 10. Haja vista o total desprovimento da Apelação, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação não conhecida na parte referente ao pedido subsidiário e, na parte conhecida, desprovida. Embargante condenada em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na r. sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: “A integralização de bem imóvel ao capital social de sociedade empresária não transfere a propriedade nem produz efeitos perante terceiros sem o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, permanecendo o alienante como titular dominial para fins de constrição em execução fiscal. Constitui inovação recursal o pedido de levantamento parcial da penhora formulado apenas em sede de Apelação.” Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 1.245, caput, §§ 1º e 2º; Código de Processo Civil, arts. 674, caput; 1.013, § 1º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.141.990/PR; STJ, AgInt no REsp 1.934.103/RJ; STJ, REsp 689.937/SC; STJ, REsp 1.743.088/PR; TRF2, AI 5015546-46.2022.4.02.0000; TRF6, AI 0066359-05.2016.4.01.0000/MG; TRF1, AC 0042797-97.2012.4.01.3300. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do pedido subsidiário da Apelação e de, na parte conhecida, negar provimento, condenando a apelante em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na r. sentença, na forma do art. 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.

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