Publicações do processo

5060511-08.2026.8.09.0076

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Iporá - Vara das Fazendas Públicas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de IPORÁ Rua São José, 21, , CENTRO, IPORA-Goiás, 76200000, Iporá - Vara das Fazendas Públicas (64) 3674-4381 cartfazpublica.ipora@tjgo.jus.br Autos: 5060511-08.2026.8.09.0076 Polo ativo: Advair Neves De Oliveira Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social DECISÃO A presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO/CARTA e qualquer outro expediente necessário ao cumprimento, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial 1. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora não foi intimada pessoalmente acerca da perícia anteriormente designada, não tendo, inclusive, sido expedido mandado para sua intimação. Todavia, tratando-se de demanda que versa sobre benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de perícia médica para aferição do estado de saúde da requerente e de sua eventual incapacidade laboral. Ademais, considerando que a perícia médica recai sobre a própria parte, mostra-se necessária sua intimação pessoal, e não apenas por intermédio de seu advogado, por se tratar de ato de natureza personalíssima. A ausência de intimação pessoal, nessas circunstâncias, pode caracterizar cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA E RETRATAÇÃO DE DESISTÊNCIA ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de cobrança de seguro DPVAT. 2. A controvérsia envolve pedido de complementação da indenização do seguro DPVAT e correção monetária sobre o valor pago administrativamente. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e resolveu o mérito com base no art. 487, I, do CPC, condenando ao pagamento de custas e honorários e liberando depósito em favor da ré. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.022, II, do CPC, por omissão não sanada nos embargos de declaração; (ii) saber se houve violação do art. 269, caput, do CPC, por ausência de intimação pessoal para perícia médica, ato personalíssimo; (iii) saber se houve violação do art. 232 do CC, por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação pessoal para perícia; e (iv) saber se houve violação do art. 200, parágrafo único, do CPC, ante a possibilidade de retratação do pedido de desistência antes de homologação judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente as questões essenciais, inclusive quanto ao cerceamento de defesa e à desistência do pedido de complementação. 7. Ocorreu a ofensa ao art. 200, parágrafo único, do CPC, porque é possível a retratação do pedido de desistência enquanto não houver homologação judicial, devendo ser apreciada antes do encerramento da instrução. 8. A intimação pessoal da parte para perícia médica que recai sobre o próprio corpo é indispensável, por se tratar de ato personalíssimo, alinhando-se o entendimento ao art. 232 do CC e à jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais do recurso, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. O art. 200, parágrafo único, do CPC permite a retratação do pedido de desistência antes da homologação judicial. 3. É indispensável a intimação pessoal da parte para perícia médica que recai sobre o próprio corpo, por se tratar de ato personalíssimo, nos termos do art. 232 do CC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 200, parágrafo único, 269, caput, 487, I e 85, § 11; CC, art. 232; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 474,; STJ, REsp n. 1.364.911/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/9/2016; STJ, REsp n. 1309276/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016; STJ, AREsp n. 2.433.343/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.861.806/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.081.589/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgRg no HC n. 745.835/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022. (REsp n. 1.915.339/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/8/2026, DJEN de 3/9/2026.) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA MÉDICA. EXAME PESSOAL DA PARTE. ATO PERSONALÍSSIMO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO. INVALIDADE. 1. Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado. Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2. Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3. Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4. Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.309.276/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 29/4/2016.) Assim, diante da ausência de intimação pessoal da parte autora para a realização da perícia anteriormente designada, mostra-se necessária a redesignação do ato, a fim de assegurar a efetiva participação da requerente na produção da prova indispensável ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, DEFIRO o requerimento de evento 18 e DETERMINO a redesignação da perícia médica, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente acerca da nova data e horário designados. 2. INTIME-SE o Sr. Perito para que designe nova data para a realização da perícia, com antecedência suficiente para possibilitar a regular intimação das partes. 3. Informada a nova data da perícia, providencie a Escrivania as intimações necessárias, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para comparecimento ao ato, munida de seus documentos pessoais e dos exames e demais documentos médicos anteriores que guardem pertinência com o objeto da presente demanda. Advirta-se a parte autora de que seu não comparecimento injustificado à perícia poderá acarretar a preclusão da oportunidade de produção da prova, sem prejuízo das demais consequências processuais cabíveis. 4. No mais, cumpra-se a decisão de evento 5. Cumpra-se. Diligências necessárias. Iporá/GO, data da assinatura eletrônica. Matheus Nobre Giuliasse Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, III, "a", da Lei nº 11.419/06.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.