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5060505-18.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5060505-18.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: SARTORI PRODUTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) AGRAVADO: DILSON ROGERIO SARTORI ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) AGRAVADO: MARILIA ADAMI SARTORI ROSA ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) AGRAVADO: THIAGO ROSA ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) AGRAVADO: DIOGO ADAMI SARTORI ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) AGRAVADO: MARLISE ADAMI SARTORI ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) AGRAVADO: RENATA RUBICK ZUNINO SARTORI ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do 14º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário de Santa Catarina que, nos autos do cumprimento de sentença n. 5007789-15.2025.8.24.0011, movido por Dadam & Belli Advogados Associados, rejeitou a impugnação apresentada pelo executado e determinou o cumprimento do levantamento do saldo constrito em favor da exequente (Evento 68.1). Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a intimação para pagamento voluntário e a posterior intimação acerca da penhora foram realizadas em nome de procurador diverso daquele expressamente indicado para receber, com exclusividade e sob pena de nulidade, as publicações e intimações do processo, conforme requerimento formulado ainda na fase de conhecimento, por ocasião da apelação (processo 0500098-95.2013.8.24.0011/TJSC, evento 84, PROC2), em afronta ao art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Requer, ao final, a reforma integral da decisão agravada, com o reconhecimento da nulidade da intimação e dos atos subsequentes, a reabertura do prazo para pagamento voluntário e o afastamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal, neste momento, cinge-se a verificar se estão presentes os requisitos autorizadores da suspensão dos efeitos da decisão agravada. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Na mesma linha, o art. 1.019, I, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso. A suspensão dos efeitos da decisão, portanto, somente é possível quando demonstrados, de forma concomitante, o risco de dano grave e a probabilidade de provimento do recurso. Na hipótese dos autos, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão liminar. O agravante requereu, de forma expressa e sob pena de nulidade, que as intimações fossem dirigidas exclusivamente ao procurador então constituído (Evento 84.2, PROC2), circunstância que atrai a incidência do art. 272, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil. Tal requerimento, como esclarecem as razões recursais, foi deduzido na petição protocolizada em 2 de dezembro de 2022 nos autos do processo de conhecimento em fase de apelação, ocasião em que o agravante constituiu o novo patrono por instrumento público de mandato lavrado no dia anterior e trasladado a este recurso (evento 1, PROC2), documento que, por seu turno, se limita à outorga dos poderes da cláusula ad judicia, de modo que é da petição, e não do mandato, que promana a exigência de intimação exclusiva sob pena de nulidade. A decisão agravada, contudo, reconheceu válida a intimação dirigida a procurador diverso com fundamento exclusivo na existência de substabelecimento com reserva de poderes (Evento 68.1), sem enfrentar o pedido expresso de exclusividade, o que, em juízo de cognição sumária, destoa da distinção consolidada entre a hipótese de substabelecimento sem pedido de exclusividade, em que se convalida a intimação a qualquer habilitado, e a hipótese em que há tal pedido expresso, na qual a inobservância implica nulidade. O perigo de dano está igualmente demonstrado. A decisão agravada determinou o cumprimento da liberação do saldo bloqueado em favor da parte agravada (Evento 68.1, com remissão ao Evento 39.1), providência que, uma vez efetivada antes do julgamento do recurso, pode tornar de difícil ou incerta reparação eventual reforma do decisum. A propósito, destaco os julgados desta Câmara de Direito Comercial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCURÓRIA QUE CONSIDEROU PRECLUSO O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PLEITO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE PROCURADOR ESPECÍFICO. DESATENDIMENTO PELA UNIDADE JURISDICIONAL DE ORIGEM. ATO INTIMATÓRIO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA DÍVIDA DIRECIONADO A ADVOGADO QUE NÃO MAIS DETINHA PODERES PARA TANTO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 272, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023689-47.2020.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 15/10/2020. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO QUE TINHA POR OBJETIVO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. INSURGÊNCIA DESTA. ALEGADA NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS EM DECORRÊNCIA DA INOBSERVÂNCIA QUANTO AO PEDIDO DE ENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES EXCLUSIVAMENTE AO PROCURADOR DA EXECUTADA. TESE ACOLHIDA. PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO CAUSÍDICO DE FORMA ESPECÍFICA. INTIMAÇÃO DA EXECUTADA EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO. EXEGESE DO ART. 272, § 5º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES CARACTERIZADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052392-80.2023.8.24.0000, rel. Des. José Maurício Lisboa, 1ª Câmara de Direito Comercial, julgado em 09/05/2024. Presentes, portanto, os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando os efeitos da decisão agravada no ponto em que determinou a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença e a liberação dos valores bloqueados em favor da parte agravada, até o julgamento do agravo pelo colegiado. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1019, II, do CPC). Defiro, ainda, o requerimento deduzido no item “d” do rol de pedidos, para que as intimações e publicações relativas a este agravo de instrumento sejam dirigidas exclusivamente em nome do advogado Eduardo Janzon Avallone Nogueira, OAB/SC n. 65.176-A, porquanto não há óbice e se cuida de direito da parte (art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil), providência que, na espécie, não ostenta alcance meramente confirmatório, uma vez que o cadastro deste recurso registra outros três procuradores constituídos pelo agravante, devendo a Secretaria proceder à respectiva anotação. Por fim, voltem conclusos.

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