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5060495-82.2024.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · Gabinete de Admissibilidade do Paraná · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO CÍVEL Nº 5060495-82.2024.4.04.7000/PR RECORRIDO: CIDEMAR LOPES SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): HERICK RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB PR091981) DESPACHO/DECISÃO Embargos de Declaração Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, nos quais alega omissão na decisão que determinou o sobrestamento do feito com base no Tema 349 da TNU. Para tanto, alega a embargante que a complementação das competências abaixo do mínimo constitui fundamento apto a afastar a incidência do Tema 349 da TNU no caso concreto (evento 108, EMBDECL1). O recurso, na realidade, demonstra apenas inconformismo, o que não é viável em sede de embargos de declaração. Saliente-se, por fim, que a jurisprudência admite a interposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento da matéria, a fim de viabilizar o conhecimento de eventual recurso dirigido aos Tribunais Superiores. Entretanto, "os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo - omissão, obscuridade ou contradição" (EDcl no MS 10.286/DF, Rel. Min. Félix Fischer)" (STJ - Recurso Especial 921214/SE, rel. Min. Castro Meira, D.J.U. de 22.08.2007, p. 456). Consoante disposição do artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º Assim, os embargos de declaração têm cabimento quando na decisão atacada houver ponto contraditório, obscuro ou omisso, e por finalidade o prequestionamento como condição para viabilizar o acesso às instâncias superiores, dos fundamentos e questões suscitados pelas partes. No caso, não se vislumbra qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, considerando que as razões de não admissão prévia do recurso extraordinário estão claramente expressas no decisum. Com efeito, a discussão acerca da correção ou não do entendimento exarado na decisão deste Gabinete de Admissibilidade Recursal deve ser suscitada mediante interposição dos recursos cabíveis, uma vez que os embargos de declaração não são o remédio processual adequado para o reexame dos fundamentos da decisão. Diante do exposto, rejeito os presentes Embargos de Declaração. Intimem-se. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do Tema 349 da TNU, conforme decisão do evento 102, DESPADEC1

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