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TRF3 · Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5060495-70.2023.4.03.9999 RELATOR(A): ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SERGIO APARECIDO MUNIZ ADVOGADO do(a) APELANTE: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N APELADO: SERGIO APARECIDO MUNIZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: EDSON LUIZ MARTINS PEREIRA JUNIOR - SP318575-N FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelações interpostas por SÉRGIO APARECIDO MUNIZ e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação de conhecimento ajuizada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, mediante reconhecimento de deficiência, de labor rural e de atividades elaboradas em condições especiais. O benefício de assistência judiciária gratuita foi deferido no despacho de ID 272957045 - Pág. 1. A r. sentença (ID 272957281) julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural de 25/06/1975 a 28/05/1989 e o tempo especial de 29/05/1989 a 23/11/1990, de 01/04/1991 a 01/04/1993, de 01/10/1993 a 23/05/1994, de 01/06/1994 a 02/03/1999, de 01/02/2002 a 30/04/2003 e de 01/11/2003 a dezembro/2003; e, assim, conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (10/04/2017), com juros e correção monetária. Deixou de reconhecer a deficiência pleiteada pela parte autora. Como corolário da sucumbência recíproca, por força do disposto no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, condenou o réu a pagar ao advogado da parte autora honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, e a parte autora a pagar ao advogado do réu honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa. Observou, porém, que a parte autora é beneficiária da gratuidade judicial. Em razões recursais de ID 272957285, o INSS sustenta não estarem comprovados o labor rural e a especialidade dos períodos reconhecidos em sentença. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, requer seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020, a conformação dos honorários advocatícios aos ditames da Súmula nº 111, do STJ, e a isenção de custas e taxas judiciárias. Pede, ainda, o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor, por sua vez, em razões recursais de ID 272957295, alega estar comprovada a especialidade dos intervalos controvertidos e a deficiência leve ou moderada. Requer, assim, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, desde a DER (10/04/2017). Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 272957321). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (ID 273601512). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA A Constituição veda a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios previdenciários, ressalvando, contudo, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria em favor dos segurados com deficiência (artigo 201, § 1ª, com redação dada pelas Emendas Constitucionais n.ºs 47/2005 e 103/2019), conforme, aliás, aplicação do princípio constitucional da isonomia. A fim de regulamentar a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social – RGPS foi editada a Lei Complementar n.º 142/2013. Nos termos da referida Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência (artigo 2º) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, restando-lhe assegurada a concessão de aposentadoria, nos termos do artigo 3º: “Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.” A avaliação da deficiência será médica e funcional (artigo 4º), observados os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014, que, por seu turno, determina a realização da avaliação funcional com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Destaca-se que a análise da situação de deficiência se dá no contexto das atividades habituais desenvolvidas pela parte autora, identificando-se as barreiras externas e avaliando-se os domínios: sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária. A atribuição de pontuação aos grupos de domínio se dá em conformidade com os níveis de dependência de terceiros: pontuação 25, quando o avaliado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la; pontuação 50, quando realiza a atividade com o auxílio de terceiros, participando de alguma etapa da atividade; pontuação 75, quando realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente, registrando-se que o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal; pontuação 100, quando realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança, sem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Ainda, deve ser considerado o grupo de indivíduos em situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência (auditiva; intelectual - cognitiva e/ou mental; motora e; visual), de forma a se determinar os domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade, definir questões emblemáticas e verificar a disponibilidade do auxílio de terceiros. Uma vez atribuídos e totalizados os pontos de cada atividade dos grupos de domínio, será fixada a natureza da deficiência na forma do item “4.e”, do Anexo, da referida Portaria: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585.” Na forma do artigo 7º da LC n.º 142/2013, se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no artigo 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente. O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão (artigo 70-E, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13). Registrando-se que, na hipótese de não houver alternância entre período de trabalho na condição de pessoa com e sem deficiência, ou entre graus diferentes de deficiência, não será realizada a conversão de tempo de atividade, cabendo apenas sua somatória. Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e 52 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente. Os fatores de conversão se encontram positivados na tabela do artigo 70-E do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. Assim, para correta atribuição dos fatores de conversão é necessária a avaliação da data provável do início da deficiência e o seu grau, identificando-se a ocorrência de eventual variação no grau de deficiência, com a indicação dos respectivos períodos em cada grau. No que tange a períodos de atividade exercida sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, a redução de tempo prevista para a aposentação especial não poderá ser cumulada, em relação ao mesmo período contributivo, com a redução do tempo de contribuição prevista na Lei Complementar n.º 142/2013, a teor de seu artigo 10. Não obstante, resta garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado com deficiência, para fins das aposentadorias da pessoa portadora de deficiência, se resultar mais favorável ao segurado, observando-se os fatores de conversão positivados na tabela do artigo 70-F, § 1º, do Decreto n.º 3.048/99, incluído pelo Decreto n.º 8.145/13. A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência, conforme disposto no artigo 8º da LC n.º 142/2013, equivalerá a 100% (cem por cento) do salário de benefício (apurado na forma do artigo 29 da Lei n.º 8.213/91), na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição, e a 70% (setenta por cento), acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de 30% (trinta por cento), na hipótese de aposentadoria por idade. Por fim, destaco que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não alterou, de imediato, as regras de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência estabelecidas pela Lei Complementar nº 142/2013, esclarecendo, em seu artigo 22, que essas permanecem válidas, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, até a edição de lei que discipline o inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição Federal. DO CASO CONCRETO Foi produzida prova médico-pericial nos autos. Ocorre que a portaria interministerial exige que a perícia seja feita por médico e serviço social. E a pontuação total para enquadramento do grau de deficiência deve advir da soma dos pontos nas duas perícias. Assim, sem a perícia social, impossível verificar o grau de deficiência da parte autora. Além disso, o próprio laudo médico produzido nos autos, não seguem o padrão dos anexos II e III da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 001/27.01.2014. As informações trazidas nos laudos são insuficientes para o preenchimento dos anexos. Dessa forma, a perícia médica não foi realizada também em conformidade com os métodos avaliativos adotados pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n.º 01, de 27.01.2014. Uma vez que a prova técnica é imprescindível para solução da questão controvertida nos autos, de rigor a anulação da sentença para realização da avaliação funcional detalhada também por parte do serviço social, com atribuição da pontuação necessária para identificação da existência de deficiência e seu grau. Nesse sentido já decidiu esta 7ª Turma: PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR ACATADA – RECONHECIDA A INVIABILIDADE DO JULGAMENTO UNIPESSOAL. AGRAVO PROVIDO. APELAÇÃO APRECIADA EM CONTINUIDADE DE JULGAMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - PROVA TÉCNICA PARA AVALIAÇÃO MÉDICA E FUNCIONAL NA FORMA PREVISTA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014: NECESSIDADE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. (...) Em continuidade de julgamento, apreciada a apelação, ante a convergência dos julgadores quanto ao mérito das questões suscitadas em sede de apelação. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. A deficiência e seu grau, na forma prevista na lei, não se restringem à deficiência física, mental, intelectual ou sensorial e ao grau dessa deficiência, que pode ser apurada exclusivamente por um médico, mas é mais ampla, pois considera também o conjunto de circunstâncias capazes de impedir a integração justa, plena e igualitária na sociedade daquele que necessita de proteção social, o que deve ser apurado por equipe multiprofissional e interdisciplinar. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que engloba perícia médica e estudo social, estabelece os critérios específicos para a constatação da perícia e seu grau, dos quais destacamos: a classificação da deficiência em grau grave, moderada e leve, através de pontuação que considera as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas), os domínios (sensorial, comunicação, mobilidade, cuidados pessoais, vida doméstica, educação, trabalho e vida econômica, socialização e vida comunitária) e a dependência de terceiros. No caso, o perito oficial conclui que a parte autora é portadora dede deficiência física moderada, que não a incapacita para o trabalho e para a vida independente, mas exige maior esforço para realizar as suas tarefas diárias, como se locomover, subir e descer escadas e carregar algum peso (ID163681109), não tendo, contudo, observado o sistema de pontuação previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Ademais, nos autos, aprova técnica foi realizada exclusivamente por médico perito, não tendo sido o caso analisado por assistente social, que é o profissional qualificado para verificaras condições socioambientais da parte autora e os obstáculos que eventualmente a impediram de participar de forma plena e efetiva da sociedade em igualdade condições com as demais pessoas, na forma estabelecida na referida portaria interministerial. Assim, considerando que a avalição médica e funcional realizada nos autos não observou a metodologia adotada pela referida portaria, e sendo tal prova imprescindível para o deslinde da ação, deve ser mantida a decisão que desconstituiu a sentença e determinou a realização de prova técnica para avaliação médica e funcional da parte autora, na forma acima explicitada, e a prolação de nova decisão. Agravo interno provido para reconhecer a inviabilidade do julgamento monocrático no caso dos autos. Apelação do INSS parcialmente provida. Determinada a realização de prova técnica para avaliação médica e funcional da parte autora. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001997-44.2019.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 25/07/2022, Intimação via sistema DATA: 27/07/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA SOCIAL. METODOLOGIA PREVISTA NA PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 01/2014. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora, pessoa com deficiência, sem que houvesse realização de perícia social, indispensável para avaliação biopsicossocial conforme disposto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/ 2014. A controvérsia reside na regularidade do procedimento adotado para classificação do grau de deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de perícia social exige a avaliação do grau de deficiência da parte autora; e (ii) determinar se é necessária a anulação da sentença para que sejam submetidos os critérios exigidos pela regulamentação aplicável, especialmente a Portaria Interministerial nº 01/2014. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável exige avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar para a concessão de aposentadoria a pessoa com deficiência, conforme art. 201, § 1º, I, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 142/2013. 4. A Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014 estabelece que a perícia deve ser composta por médico e assistente social, considerando tanto os aspectos médicos quanto as condições socioambientais de segurança, utilizando o Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado (IFBrA ). 5. No caso concreto, a prova pericial foi realizada exclusivamente por médico perito, em descompasso com a metodologia prevista, que exige avaliação funcional para mensurar as barreiras e condições de participação da parte autora na sociedade. 6. A ausência da perícia social implica falha na análise do grau de deficiência, inviabilizando a correta aplicação dos parâmetros previstos para a concessão do benefício, conforme previsto no art. 70-E do Decreto nº 3.048/1999. 7. Considerando a irregularidade apontada, impõe-se a anulação da sentença para que seja realizada nova perícia, abrangendo os critérios biopsicossociais exigidos pela regulamentação aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação do INSS parcialmente provida. Tese de julgamento : 1. A concessão da contribuição por tempo de contribuição de pessoa com deficiência com exigência de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme previsto na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. 2. A ausência de perícia social exige a regularidade da avaliação do grau de deficiência, impondo a anulação da sentença para complementação do procedimento pericial. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, § 1º, I; Lei Complementar nº 142/2013, arts. 2º, 3º, 6º e 7º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 70-A a 70-E; Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01/2014. Jurisprudência relevante: Não há revisão no caso concreto. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002682-56.2021.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 17/06/2025, DJEN DATA: 24/06/2025) CONCLUSÃO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, IV, do CPC/2015, dando por prejudicada a apelação do INSS e do autor, anulo a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, com a produção de prova técnica para avaliação médica e funcional da autora de acordo com o supra fundamentado, e posterior prolação de novo julgamento. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal
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