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5060443-80.2025.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060443-80.2025.4.02.5101/RJAUTOR: FRAMBOISE HOLDINGS INC ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) AUTOR: DEVINTEX COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) RÉU: KEROS INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA APONTE (OAB SP264130) SENTENÇA Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) DECLARAR A NULIDADE, em sua integralidade, do ato administrativo do INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL-INPI que concedeu à ré KEROS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. o registro nº 918137845, referente à marca nominativa ?SALLON LINDA?, depositada em 04.09.2019 e concedida em 30.06.2020 na classe NCL (11) 03, para assinalar ?condicionadores para cabelos; cosméticos; cremes cosméticos; preparações para alisar cabelos; preparações para ondular os cabelos; tinturas para os cabelos; cosméticos para crianças?, por violação ao art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/1996, produzindo a declaração efeitos a partir da data do depósito, isto é, 04.09.2019, nos termos do art. 167 da mesma lei; b) DETERMINAR ao INPI que, após o trânsito em julgado, promova o cancelamento do registro nº 918137845 e publique a anotação da nulidade na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma do art. 175, § 2º, da Lei nº 9.279/1996; c) CONDENAR a ré KEROS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. à obrigação de não fazer consistente em abster-se de usar, a qualquer título, o sinal ?SALLON LINDA?, isolada ou conjugadamente, para assinalar, identificar, rotular, embalar, anunciar, promover ou comercializar produtos cosméticos e capilares, em meio físico ou digital, aí incluídos sítios eletrônicos institucionais, páginas de destino, anúncios em ferramentas de busca e perfis em redes sociais, obrigação exigível a partir do decurso do prazo de 90 (noventa) dias contados do trânsito em julgado, prazo concedido para adequação e escoamento de estoque, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537 do Código de Processo Civil; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de abstenção quanto à parcela genérica formulada no item 2.b da inicial, abstenção de ?todo e qualquer elemento que se confunda com os direitos de propriedade industrial das AUTORAS?, pelos fundamentos do item 4 da fundamentação, ressalvado que a improcedência não abrange pretensão de tutela do conjunto-imagem ou de repressão à concorrência desleal, matéria estranha à competência deste Juízo (Tema 950 do STJ), que poderá ser deduzida perante o juízo competente. MANTENHO o indeferimento da tutela provisória de urgência (eventos 12 e 22) e deixo de antecipar os efeitos desta sentença, pelos fundamentos do item 6. CONDENO a ré KEROS INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA. ao reembolso de 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais adiantadas pelas autoras e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, c/c o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. DEIXO DE CONDENAR o INPI em honorários advocatícios, pelos fundamentos do item 7, sendo a autarquia isenta de custas na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. CONDENO o INPI a reembolsar 50% (cinquenta por cento) do valor das custas processuais adiantadas pelas autoras Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, I, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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