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5060435-22.2026.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060435-22.2026.8.24.0090/SCAUTOR: MARIANA DE AVILA FRANCO ADVOGADO(A): FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) AUTOR: JUCILENE MARIA DE AVILA ADVOGADO(A): FABIANA FRANCO TRINDADE (OAB RS051474) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito da presente ação e, em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda consubstanciado no Pedido de Venda n. 7743, firmado entre a autora Jucilene Maria de Ávila e a ré; b) CONDENAR a ré a restituir à autora Mariana de Ávila Franco a quantia de R$ 7.000,00. Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde o desembolso, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação supra. Outrossim, determino que o reembolso do valor ora fixado no item "b" fica condicionado à devolução do produto à requerida. Deverá a requerida, portanto, no prazo de 10 (dez) dias do trânsito em julgado, indicar 3 (três) datas, em horário comercial, para realizar o recolhimento do produto na residência da parte autora, às suas expensas, sob pena de perdimento do bem em favor da consumidora. Sem condenação em custas processuais e honorários de sucumbência em primeira instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099 de 1995. Publicada a registrada com a assinatura. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

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