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5060426-10.2026.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 43ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060426-10.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: THEO ASSUMPCAO NOBREGA ADVOGADO(A): CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ186217) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda referente à concessão de benefício de Amparo Assistencial (LOAS), com base no artigo 20 da Lei 8.742/93, ajuizada por criança/adolescente. Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, tendo em vista a ausência, nos autos, de elementos de prova suficientes para apreciação da questão nesta fase processual. Fica desde já intimada a parte autora a comunicar a qualquer tempo a este Juízo, se requereu administrativamente ao INSS, após a distribuição deste processo, o mesmo benefício objeto do pedido, sob pena de restar, ao final, caracterizada litigância de má-fé, com as sanções legais. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou tese sobre a definição do que se entende por impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada, bem como a sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais. A tese foi fixada no julgamento do PEDILEF 1005655-57.2022.4.01.3602/MT, cuja ementa do Tema 385, resultado do julgamento, é a seguinte: Tema 385: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC". Nesse sentido, a designação de perícia a ser feita por assistente social deverá ocorrer se (i) houver constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo, (ii) sem prejuízo de designação de avaliação biopsicossocial se houver elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico se constatada incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa. Em atendimento ao disposto na Resolução nº 630, de 29 de julho de 2025 do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução CNJ nº 595/2024, tendo em vista que ainda não foi implantado o sistema Sisperjud, o PERITO(A) MÉDICO(A) deverá, além de responder aos quesitos apresentados, preencher formulário de avaliação biopsicossocial, disponível no link https://nuvem.trf2.jus.br/s/ntjEtxGMQtGbpGB, conforme instruções abaixo: 1 - Baixar e seguir as orientações dispostas no arquivo "Conceitos e critérios das avaliações social e médico-pericial trazidos pelos anexos da RESOLUÇÃO Nº 630, DE 29 DE JULHO DE 2025 do CNJ", as quais conferem instruções e estabelecem parâmetros para o preenchimento do formulário supra. 2 - Escolher e baixar o formulário correspondente - assistente social ou perícia médica, conforme a faixa etária da parte autora - menores de 16 anos ou com 16 anos ou mais; 3 - Ao abrir o arquivo de Excel, escolher a opção "HABILITAR EDIÇÃO". Caso a opção não apareça automaticamente, clique no menu Arquivo > Informações > Habilitar Edição; 4 - Preencher todo o formulário, que contém as seguintes 4 abas: a) Formulários médicos: FUNÇÕES DO CORPO, ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO, QUALIFICADOR FINAL e RESULTADO. b)Formulários sociais: FATORES AMBIENTAIS, ATIVIDADES E PARTICIPAÇÃO, QUALIFICADOR e RESULTADO; 5 - No campo "Observações do avaliador(a)" (na aba "RESULTADO"), o perito pode especificar os métodos e critérios utilizados em sua análise, assim como outras observações que entender pertinentes; 6 - Salvar o documento do EXCEL como documento em PDF, a fim de anexá-lo no processo, da seguinte forma: Clique em ARQUIVO > SALVAR COMO, escolha o local em que o arquivo será salvo, selecione PDF no campo TIPO DE ARQUIVO, clique em OPÇÕES e marque a opção PASTA DE TRABALHO INTEIRA. Obs.: Alternativamente, pode ser seguido o seguinte caminho: Arquivo > Exportar > Criar Documento PDF. 7 - Por fim, anexar o formulário, em PDF, no processo, bem como o laudo pericial. Determino a realização da perícia na especialidade oftalmologia. Proceda a Secretaria à redistribuição dos autos para a Central de Perícias da Capital, a fim de providenciar o agendamento e realização da perícia ora determinada. Em vista da pouca disponibilidade de horários para a realização de perícias, bem como do gasto público envolvido, a ausência da parte autora deverá ser justificada documentalmente, sob pena de extinção do processo, sem solução de mérito. Intime-se a parte autora, através de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento, sob pena de extinção, por restar inviabilizada a prova técnica, devendo estar munida de todos os exames, atestados e laudos médicos já realizados, ficando ciente, desde já, do prazo de 10 (dez) dias para formular quesitos, e indicar assistente técnico. Em razão da produção antecipada de prova, dê-se ciência ao INSS para, em 10 (dez) dias, indicar assistente técnico (art. 12, §2º, Lei 10.259-01) e juntar o CNIS referente ao NIT da parte Autora. Cabe às partes informarem aos assistentes técnicos eventualmente nomeados sobre o endereço, data e horário acima determinados, para comparecimento, e também, cientificá-los de que os pareceres técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo que dispõe o perito para apresentação do laudo. Destaque-se que o perito judicial deverá, necessariamente, responder aos quesitos formulados pelas partes, além dos seguintes quesitos específicos formulados pelo Juízo e, ainda, preencher o formulário disponibilizado no link acima, conforme as instruções referidas. I - DADOS GERAIS DO PERICIANDO: Nome do(a) autor(a); Estado civil; Sexo; CPF; Data de nascimento; Escolaridade; II - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: Data do exame; Perito Médico Judicial/Nome e CRM; Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula, e CRM (caso tenha acompanhado o exame); Assistente Técnico do(a) autor(a)/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame). III - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Quais as doenças de que é portadora a parte autora? A parte autora possui impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial que possa obstruir sua participação plena e definitiva na sociedade com as demais pessoas? Essa doença ou deficiência física, levando em consideração a escolaridade, a idade, a condição sócio-cultural e psicológica da parte autora, bem como o estágio da enfermidade, causa impedimento definitivo ou provisório? É possível afirmar, segundo a análise técnica e independentemente do relato da parte autora, a data em que a doença ou deficiência causou impedimento? Caso positivo, qual a data? A parte autora pode ter uma vida independente ou necessita de constante assistência de terceira pessoa? A parte autora tem desenvolvimento e capacidade de interação próprios à sua idade? A doença que acomete a parte autora impede o desenvolvimento psicossocial próprio à sua idade? Há outras informações, inclusive sobre doenças diversas das mencionadas na petição inicial, que possam ser úteis à solução da lide? Com a entrega do laudo: dê-se vista à parte autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Qualquer impugnação deverá, preferencialmente, vir acompanhada de opinião médica, contemporânea à realização da perícia. cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar, manifestar-se sobre o laudo e a verificação social e apresentar cópia do processo administrativo que indeferiu o pedido de benefício da parte autora, bem como esclarecer se a parte autora foi submetida à perícia médica e, se for o caso, juntar as telas SABI. Deverá, ainda, a autarquia manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e seus termos, além do exame do mérito e das provas produzidas com observância do art. 11 da Lei n.º 10.259/01. Apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste acerca do mesmo, ciente de que a aceitação, caso ocorra, irá referir-se a todos os temos ali contidos. Tudo cumprido, voltem-me conclusos.

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