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TRF4 · 14ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060414-61.2023.4.04.7100/RS AUTOR: CLEBER TORRES AFONSO ADVOGADO(A): RODRIGO DALCIN RODRIGUES (OAB RS046049) ADVOGADO(A): PABLO FREIRE RODRIGUES (OAB RS077102) DESPACHO/DECISÃO 1. Reautue-se como cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. 2. Intime-se a União para os fins do art. 535 do CPC. 3. Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pagamento e, após, dê-se vista às partes por 05 dias. Sem oposição, transmita-se a ordem e aguarde-se efetivo pagamento. 4. Ressalto que deve ser observado, quando houver contrato juntado aos autos, o destaque de honorários contratuais, exceto com relação a eventual pedido de destaque de honorários periciais, por ausência de previsão legal. 5. Esclareço, em tempo, que, independentemente da forma de pagamento (requisição de pequeno valor ou precatório), haverá fixação de honorários somente se houver impugnação.1 Intimem-se. 1. "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor" (Tema 1190 do STJ, julgado em 20/06/2024 e publicado em 01/07/2024 ); e art. 85, §7º, do CPC.
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