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5060397-88.2024.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060397-88.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento] AUTOR: JOAO GUALBERTO RIBEIRO CPF: 420.831.416-87 RÉU: GENI DO ROSARIO DE SOUZA RIBEIRO CPF: 015.234.176-50 SENTENÇA Vistos. Cadastre-se a prioridade de tramitação em razão da idade do autor (art. 1.048, I, CPC). Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS proposta por JOÃO GUALBERTO RIBEIRO em face de GENI DO ROSARIO DE SOUZA RIBEIRO, sob o argumento de que a ré não está cumprindo as obrigações decorrentes do divórcio das partes. De acordo com a narrativa autoral, a sentença proferida, no Juízo de Família, determinou a partilha, na proporção de cinquenta por cento para cada cônjuge, dos direitos e obrigações oriundos do termo de permissão de uso de determinado imóvel da URBEL. O autor sustenta que a ré usufrui do imóvel de forma exclusiva desde a separação de fato do casal. Diante disso, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como pede a concessão de tutela de urgência para a fixação de alugueis provisórios no valor de R$ 750,00 mensais e, no mérito, a condenação da ré ao pagamento de indenização pela fruição exclusiva do bem desde a separação de fato, além do arbitramento definitivo de alugueis mensais. Indeferidos o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor e o requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID nº 10231811057). O autor interpôs Agravo de Instrumento e, posteriormente, desistiu do recurso (ID nº 10315084667). Recolheu, consequentemente, as custas processuais (ID nº 10294896180). Realizada audiência de conciliação (ID nº 10439430234) sem que houvesse acordo entre as partes. Citada, a ré apresentou contestação (ID nº 10440697967) na qual, preliminarmente, requereu o reconhecimento da ausência de interesse de agir do requerente. No mérito, afirmou ocupar o imóvel desde 06/11/2015, data em que lhe foi concedido o Termo de Permissão de Uso a Título Gratuito pela Prefeitura de Belo Horizonte. Sustenta que a posse decorre de política habitacional em virtude de sua condição de vulnerabilidade social. Defendeu que o autor jamais habitou o imóvel, avaliado pela URBEL em R$ 61.384,39. Alega que, caso seja reconhecido o direito a algum valor, que este seja limitado a 50% da avaliação e não por meio de alugueis. Requereu, ainda, o reconhecimento da litigância temerária e da tentativa de enriquecimento sem causa por parte do requerente, em razão da reiteração de demanda anteriormente extinta por desistência. Pediu, por fim, a gratuidade judiciária. Impugnação à contestação no Id nº 10458293980. Deferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária a Ré (Id n° 10623809457). Alegações finais do autor (Id n° 10721460506) e da Ré (Id n° 10721892887). É, na essência, o relatório. DECIDO. Inicialmente, passo a análise das preliminares arguidas em contestação. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, vez que o interesse de agir é condição da ação que pode ser compreendida sob dois enfoques: necessidade mais utilidade do provimento jurisdicional pleiteado e a adequação do procedimento escolhido para se atingir tal fim. No caso, o autor busca, por meio da presente demanda, o arbitramento de alugueis e o pagamento de indenização pela alegada fruição exclusiva do imóvel. Ademais, a ação anteriormente ajuizada foi extinta em razão da desistência do autor, sem resolução do mérito, não havendo óbice à propositura desta nova demanda. Assim sendo, presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. O autor sustenta que, embora o imóvel objeto da demanda pertença ao Município de Belo Horizonte, as partes, durante o casamento, adquiriram direitos decorrentes de Termo de Permissão de Uso a Título Gratuito, os quais foram partilhados na proporção de 50% para cada um por ocasião do divórcio. Alega que, desde a separação de fato, ocorrida em 2013, a requerida permanece na posse exclusiva do imóvel, sem lhe possibilitar o exercício dos direitos que lhe foram atribuídos na partilha e sem lhe pagar qualquer quantia pela fruição do bem. A sentença proferida em 2019 nos autos do divórcio das partes (processo nº5076100-69.2018.8.13.0024), anexada à petição inicial (ID nº 10186755725), reconheceu que o imóvel pertence ao Município de Belo Horizonte, cabendo às partes apenas os direitos decorrentes do referido Termo de Permissão de Uso, determinando a partilha desses direitos em partes iguais e afastando a possibilidade de usucapião familiar. A ré sustenta a impossibilidade de arbitramento de aluguéis, sob o fundamento de que o imóvel pertence ao Município de Belo Horizonte e é objeto de Termo de Permissão de Uso a Título Gratuito, o que, segundo alega, afastaria sua exploração econômica. Aduz, ainda, que o autor jamais residiu no imóvel e teria descumprido a “Cláusula Terceira, cláusula b”, do referido termo, que estabelece aos permissionários o dever de não abandonar o bem, conforme instrumento juntado aos autos (ID nº 10440697967). Pois bem. Conforme documento de ID nº 10440705264, o imóvel não pertence aos litigantes, mas foi objeto de Termo de Permissão de Uso de Caráter a Título Gratuito, termo esse que foi outorgado a ambas as partes. A ré defende a impossibilidade de fixação de aluguéis, ao argumento central de que o imóvel é de propriedade da municipalidade (URBEL) e que o Termo de Permissão de Uso a Título Gratuito proíbe expressamente a exploração econômica ou a cessão do bem a terceiros, tratando-se de política pública habitacional de interesse social. Contudo, a tese defensiva parte de uma premissa equivocada ao confundir a relação jurídica administrativa celebrada com o ente público com a relação jurídica civil obrigacional existente entre os ex-cônjuges. A circunstância de o imóvel pertencer ao Município de Belo Horizonte e ser destinado a programa habitacional de baixa renda não despoja de expressão econômica os direitos de posse/uso concedidos aos particulares. A vedação contratual e administrativa de locação ou alienação comercial do imóvel a terceiros estranhos visa a impedir a especulação imobiliária com bens públicos sociais, mas não obsta nem neutraliza o dever de compensação financeira privada entre os copermissionários. A mera permissão de uso do bem (no caso, concedida pela URBEL), não afasta o direito de indenização por parte de quem não utiliza o imóvel. Ora, essa detenção gera direitos e obrigações, os quais foram partilhados igualmente na sentença de divórcio das partes (ID nº 10440705362) e têm expressão econômica. A mera fruição exclusiva do direito comum (e não necessariamente do bem), impedindo que o outro detentor usufrua de sua cota-parte gera o citado direito à indenização. É certo que as regras do programa habitacional vedam a exploração econômica (comercial; que vise o lucro) do imóvel, mas isso não se confunde com a obrigação financeira de compensação privada entre os ex-cônjuges. Não se está aqui discutindo a possibilidade de locação do imóvel a terceiros, mas tão somente de impor àquele que desfruta da totalidade da posse (100% da fruição) o dever de indenizar o consorte que foi privado do exercício do seu direito (50% partilhados). Do contrário, chancelar-se-ia o manifesto enriquecimento sem causa do ocupante exclusivo, em aberta afronta ao art. 884 do Código Civil e ao postulado da equidade. Incide na espécie, por analogia e construção jurisprudencial consolidada, a regra estampada no art. 1.319 do Código Civil, segundo a qual "cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento pacificado no sentido de que a fruição exclusiva de direitos possessórios ou obrigacionais sobre imóvel partilhado em divórcio – mesmo nos casos em que as partes não detêm o domínio real ou propriedade registrada – assegura ao ex-cônjuge preterido o direito à contraprestação pecuniária correspondente à sua cota-parte, sob pena de enriquecimento ilícito do possuidor exclusivo. Ademais, a alegação de que o autor "abandonou" o bem e descumpriu cláusula do termo de permissão também não prospera para fins de elidir a indenização. A saída do autor do imóvel decorreu da ruptura da convivência conjugal e da separação de fato (culminando no divórcio), circunstância que justifica o afastamento do lar e não configura "abandono" apto a invalidar a partilha dos direitos já reconhecida judicialmente por sentença transitada em julgado. Sendo incontroverso o interesse da ré em permanecer residindo no imóvel de forma exclusiva, impõe-se o dever de indenizar o autor proporcionalmente à sua cota-parte, a fim de evitar o enriquecimento ilícito. No tocante ao quantum indenizatório, considerando que o imóvel foi avaliado pela própria administração pública (URBEL) em R$ 61.384,39. A praxe jurisprudencial para o cálculo de taxa de fruição/aluguel mensal gira em torno de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do bem, conforme demonstra o julgado abaixo: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. HERANÇA INDIVISA. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR CO-HERDEIRO. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO. TERMO INICIAL NA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de aluguéis cumulada com indenização, para condenar o réu ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo de imóvel integrante de espólio, mediante pagamento de aluguéis aos demais herdeiros, fixados em 0,5% sobre o valor do imóvel a ser apurado em liquidação de sentença, desde a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ocupação exclusiva do imóvel hereditário pelo apelante decorre de comodato verbal apto a afastar o dever de indenização; (ii) estabelecer se houve oposição válida dos demais herdeiros ao uso exclusivo do bem; (iii) determinar se a utilização de edificações distintas em terreno comum afasta a caracterização da posse exclusiva; e (iv) verificar a adequação do critério adotado para arbitramento dos aluguéis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A herança transmite-se imediatamente aos herdeiros e permanece indivisa até a partilha, submetendo-se às regras do condomínio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. 4.O co-herdeiro que exerce posse exclusiva sobre bem comum deve indenizar os demais condôminos pela fruição exclusiva do imóvel após manifestação de oposição ao uso isolado da coisa. 5.O apelante não comprova a existência do alegado comodato verbal, deixando de se desincumbir do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. 6.O ajuizamento da ação constitui manifestação inequívoca de oposição dos demais herdeiros à utilização exclusiva do imóvel, legitimando a fixação da citação como termo inicial da indenização. 7.A existência de duas edificações no mesmo terr eno não descaracteriza a indivisão jurídica do bem nem afasta a posse exclusiva quando a matrícula imobiliária permanece única e integrante do patrimônio hereditário. 8.O arbitramento dos aluguéis em 0,5% sobre o valor do imóvel observa critério adotado pela jurisprudência e permite a apuração do valor do bem em liquidação de sentença. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.791; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0694.15.006356-8/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, 14ª Câmara Cível, j. 30.01.2020; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.111436-7/001, Rel. Des. Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), 14ª Câmara Cível, j. 14.05.2026. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.461091-8/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/08/2026, publicação da súmula em 07/08/2026) (Destacou-se) Como o autor é titular de apenas 50% dos direitos partilhados, faz jus à 0,25% do valor do imóvel. Tal direito é devido desde a citação e não da separação de fato. Isso porque, antes da dedução da pretensão, entende-se que havia um comodato entre as partes. Somente a partir de tal marco processual é que a ré incorreu em mora. Por fim, apenas para não incorrer em omissão, deve-se salientar que o pagamento é devido enquanto permanecer a existência do condomínio. Não há que se falar, assim, na limitação dos alugueis ao valor correspondente a 50% do imóvel por ausência de fundamento legal ou jurisprudencial. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para fixar os alugueis ao autor em 0,25% do valor do imóvel (R$ 61.384,39), devidos desde a citação (março de 2025) e enquanto perdurar a situação do condomínio, a serem pagos até o 5º dia útil de cada mês. Essa quantia deverá ser atualizada monetariamente conforme o contrato ou, na ausência de pactuação, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora devidos desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, com a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil. Sobre as prestações vincendas, deverá ocorrer a atualização anual, com a correção do valor do imóvel pelo IPCA. Em caso de mora, os juros de mora incidirão a partir do 5º dia útil de cada mês e nos moldes acima delimitados. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes, em iguais proporções, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas). Ficam, contudo, suspensas as verbas devidas pela ré em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido. A sentença é líquida, pois seu valor pode ser obtido por meio de simples cálculos aritméticos. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ademais, registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, equivalente a até 2% sobre o valor atualizado da causa. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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