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TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5060365-41.2025.8.24.0930/SC APELANTE: COMERCIAL PLASTFEST LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): SUELLEN SAMANTHA WECK ROHLING (OAB SC044800) ADVOGADO(A): ARIEL FELIPE CORDEIRO DE MIRANDA (OAB SC029714) ADVOGADO(A): LUIZ CARMINE FERRAZ BIANCO JUNIOR (OAB SC036892) APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (RÉU) ADVOGADO(A): FABIANO JANTALIA BARBOSA (OAB DF022232) ADVOGADO(A): EUSTAQUIO NEREU LAUSCHNER (OAB SC011427) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ – VIACREDI, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. RECURSO DA AUTORA. ARGUIDA APLICAÇÃO DO CDI SOBRE VALOR EQUIVOCADO. CONTRATO QUE PREVÊ O CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA PARCELA MÍNIMA ACRESCIDA DE 100% DO CDI DO MÊS ANTERIOR. ADEMAIS, CONFISSÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À APLICAÇÃO DO CDI ‘MÊS A MÊS’ SOBRE O SALDO DEVEDOR, E NÃO SOBRE O VALOR DA PARCELA MÍNIMA. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. SENTENÇA REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECONHECIMENTO DE COBRANÇA DE ENCARGO DE FORMA INDEVIDA QUE ENSEJA O DEVER DA CASA BANCÁRIA EM RESTITUIR À AUTORA OS VALORES COBRADOS A MAIOR. ACOLHIMENTO DO RECURSO DA AUTORA QUE ENSEJA A INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, no que tange à negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de apreciar e prequestionar os arts. 113, caput, § 1º, II e V, e 187 do Código Civil, embora expressamente suscitados em apelação e em embargos de declaração, aduzindo que “o Tribunal de origem deixou de apreciar e, consequentemente, prequestionar os art. 113, caput, § 1º, incisos II e V, e art. 187, ambos do Código Civil”. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 113, caput, § 1º, II e V, e 187 do Código Civil, no que concerne à interpretação do contrato de mútuo e à incidência da taxa CDI. Sustenta que o acórdão recorrido adotou interpretação incompatível com os usos, costumes e práticas do mercado de crédito e com a razoável negociação das partes, ao reconhecer que a taxa CDI deve incidir sobre o valor da parcela mínima, e não sobre o saldo devedor. Alega, em síntese, que “não há, no mercado, possibilidade de incidência de juros pós-fixados baseadas em parcelas fixas mensais e não se pode desvincular os juros remuneratórios de contrato de mútuo do saldo devedor da dívida”, bem como que “a taxa CDI pactuada entre as partes incidisse sobre o valor da parcela mínima, e não sobre o saldo devedor, destoando da prática comum e amplamente difundida de mercado”. É o relatório. Preliminarmente, consigna-se que a demonstração da relevância da questão federal, mediante fundamentação em tópico específico, prevista nos arts. 105, § 2º, da Constituição Federal e 1.035-A do CPC, somente será exigida nos recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados a partir de 3 de setembro de 2026, data da entrada em vigor da Lei n. 15.484/2026. Presentes os pressupostos extrínsecos, passa-se ao exame da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Nessa perspectiva, a pretensão recursal revela-se voltada ao reexame da matéria já devidamente apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo, no julgamento dos aclaratórios, que: No presente caso, a parte embargante afirma que o acórdão embargado padece dos vícios de omissão e obscuridade pois afirma que: (a) não houve apreciação da correta aplicação dos arts. 113, § 1º, incisos II, III e V, e 187 do Código Civil, especialmente quanto à interpretação do contrato à luz das práticas de mercado, da boa-fé e da racionalidade econômica; (b) não foram explicitadas as razões pelas quais a cláusula 4ª teria sido considerada genérica e inapta a indicar o saldo devedor como base de cálculo dos juros remuneratórios; (c) não foram indicados os fundamentos jurídicos que justificariam a alegada hierarquia entre as cláusulas 6.1 e 4ª do contrato; e (d) não houve enfrentamento de precedentes do próprio TJSC que adotam entendimento diverso, no sentido da incidência do CDI sobre o saldo devedor, inclusive quanto à interpretação da expressão “com base no valor mínimo da parcela”. Todavia, completamente despropositadas as alegações da parte embargante, pois todas as teses foram devidamente analisadas pela decisão colegiada, a qual entendeu por conhecer e dar provimento ao recurso da autora para reconhecer a existência de abusividades contratuais. Senão, vejamos (evento 16, RELVOTO1): 2. Fundamentação Insurge-se a autora contra a sentença que julgou improcedentes seus pedidos inaugurais, sob o fundamento precípuo de que é imprescindível o reconhecimento da abusividade contratual relativa a aplicação do CDI no caso concreto, porquanto o encargo deve incidir sobre o valor mínimo da parcela e não sobre o saldo devedor. Com razão a recorrente em sua insurgência. A controvérsia devolvida a exame reside na averiguação de qual a base de incidência do CDI nos contratos em debate. Não se discute a licitude do CDI como encargo financeiro, tampouco a capitalização mensal, expressamente pactuada nos ajustes. A questão central possui natureza interpretativa e consiste em determinar se o CDI, enquanto custo financeiro pós‑fixado, foi pactuado para integrar a parcela calculada com base no “valor mínimo da parcela”, ou para incidir como índice de atualização sobre o saldo devedor total. Na sentença ao analisar a questão, o juízo entendeu pela improcedência da alegação autoral, sob os seguintes fundamentos (evento 38, APELAÇÃO1): Dos juros remuneratórios Alega a parte autora descumprimento contratual por parte da instituição financeira ré no cálculo das parcelas mensais. Aponta incidência da parte pós-fixada dos juros remuneratórios sobre base de cálculo equivocada. Segundo a tese autoral, a parte variável da taxa de juros, correspondente a 100% do CDI, deveria ser aplicada sobre o valor mínimo da parcela, obtido pela aplicação da parte fixa dos juros. Serve como fundamento de tal interpretação a tabela que resume as condições da contratação, mais especificamente: De fato, a mera leitura das informações constantes da tabela resumo parece não ser suficiente ao esclarecimento da forma de cálculo da parcela mensal. O item 4.8 indica que o valor mínimo da parcela é composto por capital somado à taxa de juros remuneratórios fixos. No mesmo quadro, lê-se "R$ 4.611,20 + 100,00% do CDI". Como a taxa CDI constitui a parte variável dos juros remuneratórios, afastando-se do conceito do valor mínimo da parcela, é viável concluir que esse se encerra no valor de R$ 4.611,20. O item 4.9 aponta o valor total da parcela, explicitando que ele resulta da soma entre o valor mínimo do item 4.8 ("Capital + Taxa Juros Rem. Fixo") e a porcentagem indicada no item 4.7.3 (100%) em relação ao índice do item 4.7.2 (CDI). Uma leitura literal desse conteúdo poderia levar à equivocada soma de valores em dinheiro com porcentagens - o que obviamente não se sustenta. A interpretação razoável revela que há um valor mínimo de parcela, obtido a partir da aplicação da parte fixa dos juros remuneratórios sobre o capital emprestado e dividido em parcelas para amortização mensal do saldo devedor, e que esse valor mínimo pode ser elevado pela aplicação da parte variável da taxa de juros remuneratórios, que consiste em 100% do CDI. Ainda que assim se afigure lógico a este Magistrado, eventual dúvida por qualquer leitor do instrumento certamente recomenda a superação do resumo, para análise das cláusulas de condições gerais do contrato. A cláusula 2 reforça o conceito de valor mínimo de parcela, não obstante o caráter variável do montante: 2. Empréstimo – O crédito ora solicitado e contratado pelo(a) Emitente/Cooperado(a) é um empréstimo em dinheiro, sem necessidade de comprovação do direcionamento dos recursos, com pagamento em parcelas mensais variáveis, em razão da escolha da modalidade pós-fixada, respeitando o valor mínimo da parcela constantes no item 4.9, na quantidade e valor também indicados. A cláusula 4, versando sobre os juros remuneratórios, esclarece plenamente a forma de cálculo para aplicação da taxa, com seus componentes fixo e variável: 4. Encargos Remuneratórios Pós Fixado – Sobre o valor emprestado, incidirão, juros remuneratórios na periodicidade de dias comerciais e, em dias úteis os encargos de custo financeiro, devidamente discriminados no extrato vinculado ao presente empréstimo. Os encargos constantes nos itens 4.7 e subitens são denominados encargos básicos. [...] Assim, não restam dúvidas de que o índice CDI foi previsto claramente em contrato para aplicação sobre o valor emprestado, estipulado como encargo remuneratório. A inevitável repercussão de sua aplicação no valor das parcelas mensais não permite sequer cogitar que o valor mínimo de parcela seja sua base de cálculo - seja porque não previsto como fator de correção monetária, seja porque expressamente previsto como base de cálculo o valor emprestado. Além disso, a cláusula 6.3 arremata: 6.3. O(A) Emitente/Cooperado(a) declara para todos os fins de direito, ter pleno conhecimento das condições do produto de pós-fixação de encargos remuneratórios, colocado à sua disposição pela Credora/Cooperativa para formalização desta operação. Portanto, reconhece que considerou presentes determinadas vantagens na escolha deste produto. Portanto, ainda que não houvesse a parte autora alcançado total esclarecimento sobre a forma de cálculo das parcelas mensais a partir da tabela resumo, a mera leitura do instrumento contratual, especialmente da parte inicial da cláusula 4, seria suficiente a evidenciar que a taxa CDI seria aplicada, como encargo remuneratório, sobre o saldo devedor, juntamente com a parte fixa dos juros. [...] Contudo, tal conclusão não se sustenta. Isso porque, da análise dos contratos trazidos à revisão (evento 20, CONTR2 e evento 20, CONTR4), extraem-se as seguintes informações: E: Em complemento, a cláusula 6.1 de cada um dos ajustes, possui a mesma redação, e reafirma a fórmula operacional, ao prescrever que “o valor de cada uma das parcelas será calculado mensalmente […] com base no valor mínimo da parcela […] acrescido do custo financeiro indicado nos itens 4.7.2 e 4.7.3, apurado com base no mês anterior ao do vencimento” A estrutura contratual demonstra de forma inequívoca que o CDI foi alocado como componente aditivo da parcela, cuja apuração mensal ocorre a partir do valor mínimo da prestação, formado por capital e juros fixos. Utiliza-se o CDI do mês anterior para assegurar previsibilidade ao valor devido. Observa-se, portanto, a existência de cláusulas específicas e operacionais destinadas ao cálculo da prestação. A cláusula 4 indica, de forma genérica, que sobre o valor emprestado incidem juros remuneratórios e encargos de custo financeiro. Essa redação apenas enquadra os deveres financeiros básicos e faz referência aos itens 4.7 e seguintes, sem definir a base de cálculo do CDI na formação da parcela. Em interpretação contratual, eventuais tensões entre cláusulas gerais e cláusulas específicas devem ser resolvidas em favor destas últimas, que exprimem a forma concreta de cálculo ajustada pelas partes. A própria sentença reconheceu que o item 4.9 estabelece a parcela como soma do valor mínimo (item 4.8) com 100% do CDI (itens 4.7.2/4.7.3), mas concluiu, de modo incoerente, que o CDI incidiria sobre o saldo devedor. Tal conclusão não se harmoniza com o texto e a função dos itens 4.9 e 6.1, que posicionam o CDI como acréscimo da parcela, calculado a partir do valor mínimo, e não como indexador do saldo. A desconformidade entre o pactuado e a execução emerge, ademais, do teor da contestação, na qual a cooperativa admite expressamente que o CDI incide sobre o saldo devedor apurado mês a mês, e que o recalculo das prestações é feito com base no saldo do período imediatamente anterior (evento 20, CONT1). Afastada a interpretação que desloca o CDI para o saldo devedor e reconhecido que o índice deve integrar a parcela segundo a fórmula contratual pactuada, impõe-se a reforma da sentença, com determinação de cumprimento exato do contrato. Com o reconhecimento da cobrança abusiva em relação aos dois contratos trazidos, indiscutível o dever da ré/apelada em restituir os valores indevidos cobrados da parte autora, a ocorrer na forma simples, por escusável o equívoco incorrido. Os valores cobrados indevidamente, a serem restituídos, deverão ser acrescidos: (i) a partir de cada desembolso até 30/08/2024, de juros de mora e correção monetária calculados englobadamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil/2002 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR, DJEN de 20/10/2025) e, (ii) após aquela data, ante a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/2002) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice da atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Veja-se que, de fato, não há qualquer omissão no julgado embargado, pois as supostas indicadas pela parte embargante se referem à sua discordância sobre a melhor interpretação jurídica aplicável à matéria. A toda evidência, os embargos de declaração não se prestam para outra hipótese senão aquelas previstas no art. 1.022 do CPC, de sorte que, inocorrente qualquer delas, não podem ser providos. Em regra, os embargos de declaração não são instrumento apropriado para alcançar efeito infringente ou modificativo da decisão, prevendo o ordenamento jurídico remédio adequado para isso. Não se olvida que, excepcionalmente, podem ter natureza infringente, mas apenas quando empregados para correção de erro material manifesto, ou como consequência do suprimento de omissão e da eliminação de contradição. Tais hipóteses, contudo, não se verificam na espécie. A propósito, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Os EDcl (Embargos de declaração) podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EDcl, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada. A infringência poderá ocorrer quando for consequência necessária ao provimento dos embargos. (Comentários ao Código de Processo Civil: Novo CPC – Lei 13.105/2015, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 2122 – grifou-se). Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DA APONTADA EIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO (ART. 1.022 DO CPC). PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. Inexistindo qualquer dos vícios arrolados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) no decisum recorrido, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios, dado que não se constituem em meio próprio para buscar a revisão do decidido ou a manifestação expressa sobre dispositivos legais com o objetivo de ter acesso a instâncias superiores. (Embargos de Declaração n. 0300006-54.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 7-5-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO. "Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida" (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.491.187/SC). EMBARGOS REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0000048-13.2016.8.24.0047, de Papanduva, rela. Desa. Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 7-5-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ARESTO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM REFORÇO ARGUMENTATIVO. PRETENSÃO VEDADA. REJEIÇÃO. O manejo do recurso de embargos de declaração está centrado no esclarecimento de obscuridade, na eliminação de contradição, na supressão de omissão e na correção de erro material eventualmente constatados no aresto impugnado. Inexistente esses vícios, a rejeição do recurso é impositivo da lex. (Embargos de Declaração n. 4006406-96.2018.8.24.0000, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 7-5-2019). Releva observar que, de acordo com o art. 1.025 do Diploma Processual: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Tal dispositivo criou a figura do prequestionamento ficto, segundo a qual: "[...] para a caracterização do prequestionamento e a consequente abertura da instância superior, basta o diligente comportamento da parte no prévio debate da matéria, por meio dos embargos de declaração." (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 47ª ed., São Paulo: Saraiva, 2016, p. 955) Com efeito, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, no precedente assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. TEXTOS LEGAIS ANALISADOS, AINDA QUE DE FORMA IMPLÍCITA. EXEGESE DO ART. 1.025 DO CPC/2015. Inexistindo qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada e evidenciado o interesse do embargante em rediscutir matéria julgada para adequá-la ao seu entendimento e pretensão, em afronta aos requisitos estampados no art. 1.022 do NCPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), devem ser rejeitados os embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento. Além do que, a tese do prequestionamento ficto foi expressamente consagrada no novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015) em seu art. 1.025, segundo o qual, "(...) ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento" (IMHOF, Cristiano Imhof; REZENDE, Bertha Steckert. Novo Código de Processo Civil Comentado. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 993). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (Embargos de Declaração n. 0000915-64.2014.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, 1ª Câmara de Enfrentamento de Acervos, j. 20-2-2019). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [...] PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DA LEI Nº 13.105/15. "[...] de acordo com o CPC/2015, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025), consagrando o prequestionamento ficto, já adotado pelas Cortes Superiores" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4002021-08.2018.8.24.0000, de Sombrio, rel. Des. Ronei Danielli, Terceira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018). RECURSO REJEITADO. (Embargos de Declaração n. 4031514-30.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 22-5-2019). Portanto, vez que ausente qualquer dos casos previstos no art. 1.022 do CPC/2015 – omissão, contradição, obscuridade –, não procedem os presentes aclaratórios, ainda que para o fim de prequestionamento. Frente a essas considerações, vez que ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, não procedem os presentes aclaratórios. Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a via especial não comporta o reexame de cláusulas contratuais nem a reapreciação do conjunto fático‑probatório dos autos. No que se refere à questão suscitada, o acórdão recorrido decidiu nos seguintes termos: Dos juros remuneratórios Alega a parte autora descumprimento contratual por parte da instituição financeira ré no cálculo das parcelas mensais. Aponta incidência da parte pós-fixada dos juros remuneratórios sobre base de cálculo equivocada. Segundo a tese autoral, a parte variável da taxa de juros, correspondente a 100% do CDI, deveria ser aplicada sobre o valor mínimo da parcela, obtido pela aplicação da parte fixa dos juros. Serve como fundamento de tal interpretação a tabela que resume as condições da contratação, mais especificamente: De fato, a mera leitura das informações constantes da tabela resumo parece não ser suficiente ao esclarecimento da forma de cálculo da parcela mensal. O item 4.8 indica que o valor mínimo da parcela é composto por capital somado à taxa de juros remuneratórios fixos. No mesmo quadro, lê-se "R$ 4.611,20 + 100,00% do CDI". Como a taxa CDI constitui a parte variável dos juros remuneratórios, afastando-se do conceito do valor mínimo da parcela, é viável concluir que esse se encerra no valor de R$ 4.611,20. O item 4.9 aponta o valor total da parcela, explicitando que ele resulta da soma entre o valor mínimo do item 4.8 ("Capital + Taxa Juros Rem. Fixo") e a porcentagem indicada no item 4.7.3 (100%) em relação ao índice do item 4.7.2 (CDI). Uma leitura literal desse conteúdo poderia levar à equivocada soma de valores em dinheiro com porcentagens - o que obviamente não se sustenta. A interpretação razoável revela que há um valor mínimo de parcela, obtido a partir da aplicação da parte fixa dos juros remuneratórios sobre o capital emprestado e dividido em parcelas para amortização mensal do saldo devedor, e que esse valor mínimo pode ser elevado pela aplicação da parte variável da taxa de juros remuneratórios, que consiste em 100% do CDI. Ainda que assim se afigure lógico a este Magistrado, eventual dúvida por qualquer leitor do instrumento certamente recomenda a superação do resumo, para análise das cláusulas de condições gerais do contrato. A cláusula 2 reforça o conceito de valor mínimo de parcela, não obstante o caráter variável do montante: 2. Empréstimo – O crédito ora solicitado e contratado pelo(a) Emitente/Cooperado(a) é um empréstimo em dinheiro, sem necessidade de comprovação do direcionamento dos recursos, com pagamento em parcelas mensais variáveis, em razão da escolha da modalidade pós-fixada, respeitando o valor mínimo da parcela constantes no item 4.9, na quantidade e valor também indicados. A cláusula 4, versando sobre os juros remuneratórios, esclarece plenamente a forma de cálculo para aplicação da taxa, com seus componentes fixo e variável: 4. Encargos Remuneratórios Pós Fixado – Sobre o valor emprestado, incidirão, juros remuneratórios na periodicidade de dias comerciais e, em dias úteis os encargos de custo financeiro, devidamente discriminados no extrato vinculado ao presente empréstimo. Os encargos constantes nos itens 4.7 e subitens são denominados encargos básicos. [...] Assim, não restam dúvidas de que o índice CDI foi previsto claramente em contrato para aplicação sobre o valor emprestado, estipulado como encargo remuneratório. A inevitável repercussão de sua aplicação no valor das parcelas mensais não permite sequer cogitar que o valor mínimo de parcela seja sua base de cálculo - seja porque não previsto como fator de correção monetária, seja porque expressamente previsto como base de cálculo o valor emprestado. Além disso, a cláusula 6.3 arremata: 6.3. O(A) Emitente/Cooperado(a) declara para todos os fins de direito, ter pleno conhecimento das condições do produto de pós-fixação de encargos remuneratórios, colocado à sua disposição pela Credora/Cooperativa para formalização desta operação. Portanto, reconhece que considerou presentes determinadas vantagens na escolha deste produto. Portanto, ainda que não houvesse a parte autora alcançado total esclarecimento sobre a forma de cálculo das parcelas mensais a partir da tabela resumo, a mera leitura do instrumento contratual, especialmente da parte inicial da cláusula 4, seria suficiente a evidenciar que a taxa CDI seria aplicada, como encargo remuneratório, sobre o saldo devedor, juntamente com a parte fixa dos juros. [...] Contudo, tal conclusão não se sustenta. Isso porque, da análise dos contratos trazidos à revisão (evento 20, CONTR2 e evento 20, CONTR4), extraem-se as seguintes informações: E: Em complemento, a cláusula 6.1 de cada um dos ajustes, possui a mesma redação, e reafirma a fórmula operacional, ao prescrever que “o valor de cada uma das parcelas será calculado mensalmente […] com base no valor mínimo da parcela […] acrescido do custo financeiro indicado nos itens 4.7.2 e 4.7.3, apurado com base no mês anterior ao do vencimento” A estrutura contratual demonstra de forma inequívoca que o CDI foi alocado como componente aditivo da parcela, cuja apuração mensal ocorre a partir do valor mínimo da prestação, formado por capital e juros fixos. Utiliza-se o CDI do mês anterior para assegurar previsibilidade ao valor devido. Observa-se, portanto, a existência de cláusulas específicas e operacionais destinadas ao cálculo da prestação. A cláusula 4 indica, de forma genérica, que sobre o valor emprestado incidem juros remuneratórios e encargos de custo financeiro. Essa redação apenas enquadra os deveres financeiros básicos e faz referência aos itens 4.7 e seguintes, sem definir a base de cálculo do CDI na formação da parcela. Em interpretação contratual, eventuais tensões entre cláusulas gerais e cláusulas específicas devem ser resolvidas em favor destas últimas, que exprimem a forma concreta de cálculo ajustada pelas partes. A própria sentença reconheceu que o item 4.9 estabelece a parcela como soma do valor mínimo (item 4.8) com 100% do CDI (itens 4.7.2/4.7.3), mas concluiu, de modo incoerente, que o CDI incidiria sobre o saldo devedor. Tal conclusão não se harmoniza com o texto e a função dos itens 4.9 e 6.1, que posicionam o CDI como acréscimo da parcela, calculado a partir do valor mínimo, e não como indexador do saldo. A desconformidade entre o pactuado e a execução emerge, ademais, do teor da contestação, na qual a cooperativa admite expressamente que o CDI incide sobre o saldo devedor apurado mês a mês, e que o recalculo das prestações é feito com base no saldo do período imediatamente anterior (evento 20, CONT1). Afastada a interpretação que desloca o CDI para o saldo devedor e reconhecido que o índice deve integrar a parcela segundo a fórmula contratual pactuada, impõe-se a reforma da sentença, com determinação de cumprimento exato do contrato. Com o reconhecimento da cobrança abusiva em relação aos dois contratos trazidos, indiscutível o dever da ré/apelada em restituir os valores indevidos cobrados da parte autora, a ocorrer na forma simples, por escusável o equívoco incorrido. Os valores cobrados indevidamente, a serem restituídos, deverão ser acrescidos: (i) a partir de cada desembolso até 30/08/2024, de juros de mora e correção monetária calculados englobadamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil/2002 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2199164/PR, DJEN de 20/10/2025) e, (ii) após aquela data, ante a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/2002) e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice da atualização monetária, conforme metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central, nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Da análise dos fundamentos adotados pela Câmara, verifica-se que eventual alteração do julgado somente seria possível mediante reexame das circunstâncias fáticas da causa e da interpretação do ajuste contratual celebrado, providências vedadas na estreita via do recurso especial. Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.
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