Publicações do processo

5060337-94.2026.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5060337-94.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARILENE SCHMIDT PEREIRA ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 8) apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face do procedimento executivo promovido por Marilene Schmidt Pereira. A exequente postulou a cobrança de diferenças decorrentes de correção monetária incidentes sobre parcelas de licença-prêmio indenizada, indicando como devido o montante total de R$ 7.553,89, conforme demonstrativo que anexou no evento 1, CALC2. O executado apresentou impugnação no Evento 8, argumentando a ocorrência de excesso de execução de R$ 2.250,66. Sustentou que a exequente incluiu na conta de liquidação parcelas que não foram objeto de condenação no processo de conhecimento. Afirmou que o valor correto devido importa em R$ 5.303,23 (evento 8, LAUDO2). A exequente manifestou-se no evento 13, PET1, aduzindo que o pedido formulado na petição inicial do processo cognitivo foi amplo e abrangeu a integralidade dos pagamentos realizados sob a rubrica de licença-prêmio indenizada, não havendo espaço para a limitação postulada pelo executado. Anexou ficha financeira no evento 13, FICHIND2. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico esclarecendo que a controvérsia diz respeito exclusivamente à abrangência do título executivo judicial e à definição de quais parcelas de licença-prêmio devem compor a base de cálculo da execução (evento 24, PARECERTEC1). Passo então à análise da questão. A controvérsia reside na definição das parcelas de licença-prêmio indenizada abrangidas pelo título executivo judicial, de modo a fixar os contornos corretos para o cálculo de liquidação. O exame detido dos autos originários revela que a petição inicial da fase de conhecimento delimitou o pedido de forma específica. A pretensão autoral consistiu na incidência de correção monetária pelo IPCA, em substituição à TR, sobre o valor indenizatório de licença-prêmio não usufruída na atividade, no montante de R$ 44.006,04. Esse montante foi quitado pela administração estadual em 36 parcelas mensais, as quais ingressaram em folha de pagamento entre os meses de agosto de 2018 e julho de 2021. A delimitação precisa desse objeto encontra-se na ficha financeira anexada ao evento 1, FICHIND7 dos autos de origem, documento este utilizado para balizar o pedido e a instrução probatória do processo de conhecimento. Ocorre que, ao propor o cumprimento de sentença, a exequente inseriu no cálculo um segundo bloco de parcelas, amparado na ficha financeira que consta do evento 13, FICHIND2. Esse documento descreve o pagamento de um saldo de 270 dias de licença-prêmio, também adimplido em 36 prestações, mas com cronograma e valores diversos. Esse segundo pagamento teve início em 01/06/2020 e término em 01/05/2023, totalizando o valor histórico de R$ 6.160,77. Nota-se que esse segundo parcelamento constitui relação fática distinta daquela debatida na fase cognitiva. Trata-se de parcelas que venceram em período diverso, decorrentes de saldo autônomo e que sequer integraram a causa de pedir ou as provas produzidas na ação de conhecimento originária. O título executivo judicial deve ser interpretado em estrita consonância com os limites do pedido formulado na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência e de indevida ampliação da coisa julgada na fase executiva. Desse modo, as diferenças decorrentes do parcelamento de R$ 6.160,77, iniciadas em meados de 2020, encontram-se fora da abrangência da sentença exequenda. Por conseguinte, resta caracterizado o excesso de execução apontado pelo ente público, devendo o cumprimento de sentença prosseguir unicamente com base no parcelamento da indenização contido no evento 1, FICHIND7, o qual foi objeto da sentença exequenda. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no Evento 8, para o fim de acolher o excesso de execução alegado e declarar que somente o parcelamento mencionado na inicial dos autos de origem devem compor o cálculo, conforme orientação acima. Agendada a intimação eletrônica.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.