Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5060337-94.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE: MARILENE SCHMIDT PEREIRA ADVOGADO(A): EMELINE OLIVEIRA BALDESSARI (OAB RS083749) ADVOGADO(A): MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A): RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A): CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 8) apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul em face do procedimento executivo promovido por Marilene Schmidt Pereira. A exequente postulou a cobrança de diferenças decorrentes de correção monetária incidentes sobre parcelas de licença-prêmio indenizada, indicando como devido o montante total de R$ 7.553,89, conforme demonstrativo que anexou no evento 1, CALC2. O executado apresentou impugnação no Evento 8, argumentando a ocorrência de excesso de execução de R$ 2.250,66. Sustentou que a exequente incluiu na conta de liquidação parcelas que não foram objeto de condenação no processo de conhecimento. Afirmou que o valor correto devido importa em R$ 5.303,23 (evento 8, LAUDO2). A exequente manifestou-se no evento 13, PET1, aduzindo que o pedido formulado na petição inicial do processo cognitivo foi amplo e abrangeu a integralidade dos pagamentos realizados sob a rubrica de licença-prêmio indenizada, não havendo espaço para a limitação postulada pelo executado. Anexou ficha financeira no evento 13, FICHIND2. Os autos foram encaminhados à Contadoria Judicial, que emitiu parecer técnico esclarecendo que a controvérsia diz respeito exclusivamente à abrangência do título executivo judicial e à definição de quais parcelas de licença-prêmio devem compor a base de cálculo da execução (evento 24, PARECERTEC1). Passo então à análise da questão. A controvérsia reside na definição das parcelas de licença-prêmio indenizada abrangidas pelo título executivo judicial, de modo a fixar os contornos corretos para o cálculo de liquidação. O exame detido dos autos originários revela que a petição inicial da fase de conhecimento delimitou o pedido de forma específica. A pretensão autoral consistiu na incidência de correção monetária pelo IPCA, em substituição à TR, sobre o valor indenizatório de licença-prêmio não usufruída na atividade, no montante de R$ 44.006,04. Esse montante foi quitado pela administração estadual em 36 parcelas mensais, as quais ingressaram em folha de pagamento entre os meses de agosto de 2018 e julho de 2021. A delimitação precisa desse objeto encontra-se na ficha financeira anexada ao evento 1, FICHIND7 dos autos de origem, documento este utilizado para balizar o pedido e a instrução probatória do processo de conhecimento. Ocorre que, ao propor o cumprimento de sentença, a exequente inseriu no cálculo um segundo bloco de parcelas, amparado na ficha financeira que consta do evento 13, FICHIND2. Esse documento descreve o pagamento de um saldo de 270 dias de licença-prêmio, também adimplido em 36 prestações, mas com cronograma e valores diversos. Esse segundo pagamento teve início em 01/06/2020 e término em 01/05/2023, totalizando o valor histórico de R$ 6.160,77. Nota-se que esse segundo parcelamento constitui relação fática distinta daquela debatida na fase cognitiva. Trata-se de parcelas que venceram em período diverso, decorrentes de saldo autônomo e que sequer integraram a causa de pedir ou as provas produzidas na ação de conhecimento originária. O título executivo judicial deve ser interpretado em estrita consonância com os limites do pedido formulado na petição inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência e de indevida ampliação da coisa julgada na fase executiva. Desse modo, as diferenças decorrentes do parcelamento de R$ 6.160,77, iniciadas em meados de 2020, encontram-se fora da abrangência da sentença exequenda. Por conseguinte, resta caracterizado o excesso de execução apontado pelo ente público, devendo o cumprimento de sentença prosseguir unicamente com base no parcelamento da indenização contido no evento 1, FICHIND7, o qual foi objeto da sentença exequenda. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no Evento 8, para o fim de acolher o excesso de execução alegado e declarar que somente o parcelamento mencionado na inicial dos autos de origem devem compor o cálculo, conforme orientação acima. Agendada a intimação eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.