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5060319-60.2025.8.13.0024

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    REsp 2263997/MG (2026/0102517-4) RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK RECORRENTE:DANIEL LACERDA SOARES ADVOGADO:TATIANA MARQUES CARDOSO LEMOS - MG150997 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial interposto por DANIEL LACERDA SOARES com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.190255-7/001. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 562 dias-multa (fl. 355). O Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter incólume a sentença de primeiro grau (fl. 491), nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 460): “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – PRELIMINAR – BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - EXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A ABORDAGEM DO AGENTE - LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL – AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL CONFIGURADA - INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE PROBATÓRIA – NULIDADE DAS PROVAS - INOCORRÊNCIA - MÉRITO – DOSIMETRIA DAS PENAS – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 01. Havendo elementos seguros a legitimar a ação policial, avaliados pela cautela de seus agentes na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de crime, justificadas encontram-se a abordagem e a busca pessoal no suspeito, bem ainda a subsequente busca domiciliar, notadamente se não há prova capazes de desconstituir as alegações dos policiais militares de que houve autorização de um dos moradores, não havendo falar-se em violação de domicílio, tampouco na ilicitude da prova derivada dessa ação. 02. A fixação do regime prisional está adstrita ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 33 §§2º e 3º, do CP. 02. Será imposto ao réu reincidente, regime prisional imediatamente mais rigoroso do que faria jus em virtude do quantum de pena, se primário.” Em sede de recurso especial (fls. 499/502), a defesa apontou violações de dispositivos de lei federal, relacionadas às seguintes teses jurídicas: (i) arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal – CPP – ilicitude das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar deflagradas a partir de denúncia anônima, sem fundadas suspeitas e com consentimento domiciliar viciado, impondo nulidade por derivação; (ii) arts. 59 e 68 do Código Penal – CP, e art. 42 da Lei 11.343/06 – desproporcionalidade na dosimetria porque a pena-base foi majorada exclusivamente pela quantidade de droga apreendida, sem fundamentação concreta quanto à gravidade real da conduta. Sustenta divergência jurisprudencial quanto à validade do ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e suposto consentimento de terceiro. Requer o reconhecimento da violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, § 1º, do CPP; a declaração de nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar; a absolvição com fulcro no art. 386, II, do CPP; subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena e o abrandamento do regime inicial para o semiaberto. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 507/513). Admitido o recurso no TJMG (fls. 539/540), os autos foram protocolados e distribuídos nesta Corte. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 549/553). É o relatório. Decido. De plano, constata-se que o apelo nobre não pode ser conhecido no que tange à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. Isso porque a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência. Na espécie, o recorrente indicou como paradigma do dissídio jurisprudencial julgado desta Corte, proferido em sede de habeas corpus, o que, reitera-se, não se admite, conforme remansosa jurisprudência deste Sodalício. Nessa esteira, confiram-se os precedentes (grifos nossos): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. REVISÃO CRIMINAL. PROVA TESTEMUNHAL E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JULGADAS NO CURSO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 5. A despeito de o recurso especial ter sido interposto também com fundamento na alínea "c", inciso III, do art. 105 da CRFB/1988, não houve o devido e indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado tido como paradigma. 6. O acórdão proferido em habeas corpus não serve como paradigma para interposição de recurso especial com base na alegação de existência de dissídio jurisprudencial, uma vez que o remédio constitucional não visa a preservação do direito objetivo. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.459.771/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", pois não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte Superior e corrobora com a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. 2. Anota-se, ainda, que não servem à demonstração do dissídio jurisprudencial julgados proferidos em habeas corpus, em recurso ordinário em habeas corpus, em recurso ordinário em mandado de segurança e/ou em conflito de competência, uma vez que "os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg no EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012). [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.347.187/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Somado a isso, o recorrente tampouco procedeu ao necessário confronto analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ. Mais uma vez, portanto, o recurso especial não pode ser conhecido no tocante à interposição com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, pois não foi feito o necessário cotejo analítico entre os julgados, com a devida demonstração da similitude fática entre eles e da aplicação de distinta solução jurídica. Não se considera comprovado o dissídio jurisprudencial com mera transcrição de ementa ou trecho esparso do acórdão paradigma, que não permite a constatação da alegada semelhança entre os julgados, como fez a defesa, na presente hipótese. Nesse sentido, citam-se precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. PELITO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO INCOMPATÍVEL COM A CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DO NECESSÁRIO COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS APONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. [...] 10. Por fim, não obstante a interposição do recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial, o recorrente não realizou o cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se a transcrever trecho do acórdão recorrido e a ementa do acórdão tido como paradigma. Como é cediço na jurisprudência desta Corte Superior, não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de evidenciar a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Requisitos previstos no art. 255, §1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do CPC. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 11. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 2.458.142/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 383 DO CPP. MUTATIO LIBELLI. NÃO OCORRÊNCIA. CASO DE EMENDATIO LIBELLI. DENÚNCIA QUE DESCREVE MOLDURA FÁTICA COMPATÍVEL COM O DELITO DO ART. 313-A DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 5. Conforme disposição dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando de forma clara e objetiva suposta incompatibilidade de entendimentos e similitude fática entre as demandas, o que não ocorreu na hipótese. 6. No caso dos autos, a parte limitou-se a indicar julgado desta Corte Superior relacionado a outra ação penal decorrente da mesma operação deflagrada para investigar fraudes na concessão de benefícios previdenciários sem, no entanto, realizar o devido cotejo analítico para demonstrar a similitude fática entre os julgados e a adoção de teses divergentes. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.441.689/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) No tocante à alegada violação aos arts. 157 e 240 do CPP, relativa à tese de ausência de fundadas razões para a busca pessoal e a busca domiciliar, assim se pronunciou o Tribunal de origem (fls. 470/472): "Logo, a busca pessoal e veicular, para sua validade, exige a presença de justa causa, compreendida como o contexto fático anterior à abordagem que permita à conclusão acerca da possível prática de crime, e de controle judicial, posterior, da ação policial, consistente na apuração da fundada suspeita, tudo com o fim de garantir a adequada mitigação do direito fundamental à intimidade. Noutro giro, conforme dispõe o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” Da exegese do texto constitucional, extrai-se que existindo consentimento do morador, o ingresso em domicílio alheio independe de judicial autorização. Delimitadas tais diretrizes, passo ao exame do caso em apreço, sobre o qual se verifica que a atuação dos policiais militares revestiu-se de legalidade, posto que o contexto fático os legitimou a realizar busca pessoal e domiciliar sem ordem judicial, porquanto havia fundada suspeita de situação de flagrante delito de crime permanente. Da prova coligida para os autos, constata-se que, no dia dos fatos, militares, durante patrulhamento, receberam notícia anônima dando conta de que um indivíduo pilotando uma motocicleta, cor vermelha, trazendo consigo uma mochila, de cor preta, nas costas, estaria exercendo o tráfico ilícito de entorpecentes. Diante da informação recebida, os castrenses dirigiram-se até o local alvo da denúncia, ocasião em que visualizaram um indivíduo com as mesmas características descritas na denúncia anônima, o qual, ao perceber a aproximação da viatura policial, apresentou intenso nervosismo e acelerou a motocicleta, empreendendo fuga, contudo, no trajeto, perdeu o controle do veículo e caiu ao solo. Após ser contido e submetido à busca pessoal, foram localizadas em sua posse uma pequena bolsa a tiracolo e uma mochila, cor preta, nas costas. No interior desta foi apreendida uma balança de precisão e dentro daquela encontrados seis invólucros plásticos contendo maconha, além da quantia de R$ 2.480,00 em cédulas de diversificados valores. Em seguida, os militares dirigiram-se à residência do réu e, após franqueada a entrada ao imóvel, pela irmã do acusado, Sra. Stefane Soares Lacerda, foram arrecadadas, no interior imóvel, outras três porções consideráveis de maconha." Quanto ao ponto, constou da sentença que (fls. 353/354): "No caso em tela, as testemunhas policiais militares, em juízo, declararam de forma uníssona que receberam denúncia anônima sobre tráfico de drogas informando características do acusado. Em um primeiro momento, avistaram o acusado próximo a um bar com uma motocicleta, ocasião em que ele empreendeu fuga. Posteriormente, encontraram novamente o acusado, que, ao avistar os policiais, acelerou a moto, colidiu com o meio-fio, caiu e continuou a fuga a pé, sendo alcançado pelos policiais Ora, se os policiais haviam recebido denúncia anônima sobre o tráfico de drogas e visualizaram indivíduo com as características mencionadas e que, ao notar a presença da guarnição, tenta fugir, é evidente que a abordagem e a busca pessoal eram medidas adequadas e justificadas, pois havia fundada suspeita da prática de atividade ilícita. Portanto, conclui-se pela legalidade do procedimento policial e consequente licitude dos elementos probatórios colhidos, eis que a abordagem do acusado se deu em virtude de fundada suspeita. Logo, não há o que se falar em nulidade da busca pessoal. Relativamente ao ingresso no domicílio, observa-se que os militares foram uníssonos ao afirmar que a irmã do acusado, que residia no mesmo local, franqueou a entrada dos policiais no imóvel. Por outro lado, não foi produzida nenhuma prova em juízo no sentido de descredibilizar a versão apresentada pelos agentes de segurança pública." Colhe-se do acórdão proferido pelo Tribunal de origem que as buscas pessoais e domiciliares foram consideradas legítimas em razão do recebimento de denúncia anônima especificada, seguido de tentativa de fuga, além de ter havido autorização da irmã do acusado para ingresso na residência, tendo sido apreendidos 6 invólucros de plástico contendo 45 g de maconha e outras 3 porções da mesma substância entorpecente, pesando 870,20 g. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em reconhecer a legitimidade de abordagens policiais e subsequentes buscas domiciliares em circunstâncias semelhantes às dos autos: "[o] ingresso em domicílio sem mandado judicial foi justificado pela situação de flagrante delito e pela denúncia anônima especificada, conforme entendimento consolidado do STF e STJ" (AgRg no REsp n. 2.165.294/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025). Além disso, conforme consignado pelo Tribunal de origem, cumpre destacar que o ingresso na residência ocorreu depois da devida autorização para entrada. Nesse contexto, o entendimento do TJMG está em consonância com a jurisprudência desta Corte, porquanto a moldura fática analisada pelo acórdão recorrido evidencia a caracterização de justa causa para a busca pessoal e a regularidade da busca domiciliar. Para corroborar: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA PESSOAL E INGRESSO DOMICILIAR. ÓBICE AO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. Condenação por tráfico de drogas (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput), mantida pelo Tribunal de origem, que rejeitou preliminares de nulidade da busca pessoal e de violação de domicílio, ao fundamento de fundada suspeita e de apreensão da droga em via pública antes de qualquer ingresso na residência. 3. No recurso especial, a defesa alegou ilicitude das provas decorrentes da busca pessoal e do ingresso domiciliar e insuficiência probatória para a condenação; o apelo nobre foi inadmitido na origem com base nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF; o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do especial por demandar revolvimento fático-probatório; no agravo regimental, sustenta-se a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fixadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ, ou se envolve apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, notadamente quanto à validade da busca pessoal em via pública, ao ingresso domiciliar posterior mediante autorização e à suficiência do acervo probatório para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à dinâmica da abordagem, ao local da apreensão da droga, à existência de consentimento para ingresso no imóvel, à credibilidade dos depoimentos policiais e à suficiência do exame de lesões corporais para infirmar a narrativa defensiva demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 5. As premissas fáticas fixadas pela Corte estadual - informação prévia sobre tráfico no local, tentativa de fuga ao avistar a viatura, porte de saco plástico preto, apreensão de 57 pinos de cocaína em via pública e ingresso domiciliar posterior apenas para obtenção de documento pessoal mediante autorização - foram extraídas de depoimentos policiais, auto de exibição e apreensão, laudo pericial e exame de lesões corporais. 6. A jurisprudência desta Corte admite revaloração jurídica apenas quando os fatos são incontroversos no acórdão recorrido; na hipótese, a insurgência busca esvaziar ou reinterpretar aspectos centrais do quadro fático, o que é incompatível com a via especial. 7. A orientação da Terceira Seção no HC n. 877.943/MS reconhece que a fuga repentina, apreciada em conjunto com demais circunstâncias objetivas e posteriormente demonstráveis, pode justificar busca pessoal em via pública; afastar a conclusão adotada pela instância ordinária exigiria revolvimento do contexto probatório. 8. A tese de insuficiência probatória para a condenação esbarra na necessidade de nova valoração de depoimentos, auto de exibição e apreensão e laudo pericial, medida inviável em recurso especial. 9. O óbice sumular não foi aplicado de modo automático, mas em razão de a pretensão recursal exigir a alteração de premissas fáticas expressamente estabelecidas quanto à fundada suspeita, ao local da apreensão, à autorização para ingresso na residência e à idoneidade do acervo probatório. 10. Alegações relativas a controle de abordagens e parâmetros constitucionais contra discriminação, na espécie, pressupõem exame de motivação da diligência e coerência dos depoimentos, matérias não acolhidas como premissa fática e insuscetíveis de revisão em sede especial. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 877.943/MS, Terceira Seção; STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284. (AgRg no AREsp n. 2.990.220/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/8/2026, DJEN de 25/8/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. NULIDADE DO FLAGRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA ACOMPANHADA DE CAMPANA. VALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em virtude do reconhecimento da justa causa para a busca domiciliar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se justifica a referida busca a existência de denúncia anônima circunstanciada acompanhada de diligências policiais, bem como se foram realizadas estas últimas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia anônima circunstanciada notadamente quando acompanhada de campana justifica a busca domiciliar. 4. A modificação da conclusão do julgado atacado de que foi realizada campana antes dos Guardas Municipais realizarem o flagrante não pode ser feita na via eleita, por demandar o exame aprofundado de provas. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recebimento de denúncia anônima circunstanciada acrescido de diligências prévias para a averiguação de sua veracidade justifica a busca domiciliar. 2. No mandamus não pode ser modificada a conclusão de que houve a realização de campana quando isso demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados: [...]. (AgRg no HC n. 1.038.794/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA S. PARCIAL CONHECIMENTO. ALEGADA "IMPLANTAÇÃO DE DROGAS POR CORRÉU". TESE NÃO SUBMETIDA NA DECISÃO AGRAVADA. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO. BUSCA DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA CIRCUNSTANCIADA E DILIGÊNCIAS PRÉVIAS (CAMPANA E LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES). FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. TEMA 280/STF. INAPLICABILIDADE RETROATIVA. COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSNACIONALIDADE NA CONDENAÇÃO POR "MANTER DROGAS EM DEPÓSITO". REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. 2. Parcial conhecimento do agravo regimental. Configura inovação recursal a alegação de "implantação de drogas por corréu" não deduzida nem apreciada na decisão agravada. Precedente: AgRg no HC n. 938.642/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024. 3. Busca domiciliar. É válida a busca domiciliar realizada sem mandado quando amparada em denúncia anônima especificada e precedida de diligências preliminares (campana e levantamento de informações), aptas a evidenciar fundadas razões. Nesse sentido: AgRg no HC n. 940.337/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/12/2024, DJEN de 9/12/2024. 4. O Tema 280/STF não autoriza, na via estreita do habeas corpus manejado contra acórdão de revisão criminal, a aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial superveniente. Ainda que superado esse óbice, o caso concreto evidencia justa causa para o ingresso domiciliar. A propósito: AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025. 5. Afirmada pelas instâncias ordinárias a inexistência de prova de transnacionalidade em relação ao fato pelo qual sobreveio a condenação ("manter drogas em depósito" em território nacional), é inviável o revolvimento do acervo fático-probatório na via do habeas corpus. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgRg no HC n. 1.019.492/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.) Destarte, no quadro delineado nos autos, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias a respeito da dinâmica dos eventos que levaram à abordagem policial e subsequente busca domiciliar, seria necessário revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. Sobre a violação ao art. 59 do CP e ao art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o TJMG manteve a dosimetria da pena do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "Insta registrar que, embora tenha o magistrado a quo apontado como desfavoráveis a quantidade e natureza do entorpecente, resta nítida a ocorrência de erro material, tendo em vista haver considerado apenas uma vetorial negativa – quantidade da droga -, exasperando as penas-base em 07 meses e 15 dias de reclusão e 62 dias- multa. Em verdade, destaco que a Lei 11.343/06, em seu art. 42, define os critérios próprios de dosimetria da pena nos casos dos crimes ali previstos. Nos termos do aludido artigo, a natureza e a quantidade da droga, além da personalidade e da conduta social do agente, são circunstâncias judiciais preponderantes em relação às elencadas no art. 59 do Código Penal, devendo, pois, serem apreciadas na fixação das penas. In haec specie, a natureza da droga apreendida com o agente, tem-se que maconha não está elencada dentre aquelas que geram maiores gravames aos usuários e, por conseguinte, à sociedade. A quantidade de psicotrópico apreendida – 915,20g de maconha - é considerável. Quanto às demais circunstâncias judiciais, observo que o magistrado as valorou favoravelmente ao acusado ou afirmou não haver elementos suficientes para aferi-las” (fl. 485) Extrai-se do trecho acima que o TJMG realizou a exasperação da pena-base da recorrente, em razão da considerável quantidade da substância entorpecente apreendida: 915,20 g de maconha. Primeiramente, vale destacar que a quantidade e a natureza das substâncias entorpecentes apreendidas são consideradas circunstâncias idôneas que podem levar à exasperação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No presente caso, com base nas provas reunidas nos autos de origem, o TJMG demonstrou que houve considerável quantidade de droga apreendida, situação que ultrapassa o escopo das elementares do tipo penal básico do crime de tráfico de drogas, de maneira a demonstrar reprovabilidade mais acentuada da conduta da recorrente, superior àquela ordinariamente observada em crimes da mesma natureza. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência desta Corte, a qual se sustenta no sentido de estar dentro do campo da discricionariedade dos magistrados a desvalorização das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fins de exasperação da pena-base, desde que acompanhada de fundamentação concreta que se ampare em dados objetivos que não se confundam com as elementares ao tipo penal imputado. Nesse sentido, citam-se precedentes (grifos nossos): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO. TEMA 647/STF. PRECLUSÃO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. TEMA 1.262/STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DO NÚCLEO DO TIPO. SÚMULA 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. A pretensão de restituição de veículo não foi conhecida, pois o recurso foi obstado na origem com aplicação do Tema 647/STF, cabendo agravo interno no Tribunal a quo. A sua não interposição acarretou preclusão quanto ao capítulo. 2. A tese de aplicação do direito ao esquecimento na valoração de antecedentes padece de prequestionamento específico, o que implica a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 3. A exasperação da pena-base fundada na quantidade de droga apreendida (594,01 g de maconha) deve ser mantida, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Conforme tese fixada no Tema 1.262/STJ, a majoração é desproporcional apenas quando a quantidade é ínfima. 4. O Tribunal de origem assentou que não houve confissão do núcleo da conduta típica do art. 304, c/c o art. 297 do CP. A admissão da posse de documento falso não configura o delito. A alteração dessa premissa fática demandaria reexame de provas vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A justiça gratuita, quanto às custas processuais, deve ser apreciada pelo Juízo da execução, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. Prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial, pois as teses foram afastadas no julgamento do recurso fundado no art. 105, III, a, da CF. 7. Ausente ilegalidade flagrante, não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 3.255.377/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 14/8/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 901.101/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. ARTIGO 226, INCISO II, DO CPP. INCIDÊNCIA. PADRASTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. [...] 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.454.681/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.) Ante o exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator JOEL ILAN PACIORNIK

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