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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5060300-86.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: DHIANA VIEIRA PUCCI
ADVOGADO(A): THIAGO SCHMIDT FURTADO (OAB SC046448)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de agravo de instrumento interposto por Dhiana Vieira Pucci contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Execuções Fiscais, Acidentes do Trabalho e Registros Públicos da comarca de Lages, que, nos autos da ação acidentária n. 5020870-44.2025.8.24.0039, por si proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), indeferiu o imediato sequestro, via SISBAJUD, do valor da Requisição de Pequeno Valor (RPV). (processo 5020870-44.2025.8.24.0039/SC, evento 146, DESPADEC1).
Nas razões, a agravante alegou o descumprimento reiterado, pela autarquia, de ordens judiciais, inclusive, com "má-fé processual e simulacro de cumprimento". Apontou o esgotamento do prazo de pagamento do RPV, de modo que a consequência lógica e legal do inadimplemento é o sequestro; devendo, ainda, ser majorada a multa diária, para montante que tenha impacto real. Defendeu a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) para apurar eventual improbidade administrativa e crime de desobediência. Argumentou a possibilidade de formulação de pedido de indenização por dano moral incidental, sem que se relegue tal debate a feito autônomo, porquanto o desprezo do agravado pela autoridade das decisões judiciais, e os danos respectivos, se originaram dentro do próprio processo. Pontuou que, desde 29/6/2026, tenta, diariamente, requerer a prorrogação do benefício; no entanto, depara-se com a mensagem de bloqueio no sistema "MeuINSS". Por isso, postulou a concessão de antecipação de tutela recursal para determinar (evento 1, INIC1):
b.1) O SEQUESTRO IMEDIATO, via SISBAJUD, do valor integral da RPV não paga; b.2) A MAJORAÇÃO da multa diária para R$ 1.000,00; b.3) A expedição de ofício ao MPF para apuração de improbidade administrativa e crime de desobediência.
E, ao final, pediu o provimento do reclamo para confirmar a liminar e reconhecer a competência do Juízo a quo para processar e julgar o pedido incidental de danos morais (evento 1, INIC1).
Indeferida a antecipação da tutela recursal (evento 4, DESPADEC1), a agravante apresentou petitório, no qual informou a ocorrência de fatos novos supervenientes. Alegou que o Juízo a quo, ciente do bloqueio que a impede de requerer a prorrogação do benefício, determinou a intimação do INSS para solucionar o problema, no entanto, a ordem foi ignorada. Disse que a autarquia apresentou tese defensiva manifestamente falsa, no sentido de que ela estaria requerendo a prorrogação da benesse fora do prazo (15 - quinze - dias que antecedem a Data de Cessação do benefício - DCB); no entanto, em 16/7/2026, dentro da janela legal de 15 (quinze) dias, tentou requerer a prorrogação do benefício e foi bloqueada pelo sistema e que os fatos relatados demonstram o equívoco da decisão agravada ao declarar o juízo de origem incompetente para julgar o pedido de indenização por danos morais.
Por essas razões, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar: a) a manutenção compulsória do benefício para além de 24/7/2026, até que o INSS comprove a efetiva e total liberação do sistema para o pedido de prorrogação; b) a majoração da multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), como medida coercitiva eficaz; e, c) a expedição de ofício ao Ministério Público Federal (MPF) para apuração das condutas narradas (evento 11, PET1).
Pela decisão do evento 14, DESPADEC1, indeferi o pleito superveniente de concessão de tutela antecipatória, pelo fundamento de que a data de cessação da benesse foi pactuada em transação homologada, sendo defeso "ao Poder Judiciário se incutir na via administrativa e determinar a manutenção de benefício para além do prazo pactuado em substituição ao INSS". Também consignei que o acordo previa a possibilidade de formulação de pedido administrativo de prorrogação e, naquela época, inexistia manifestação do INSS quanto à alegada impossibilidade técnica de protocolo do pedido de prorrogação. Já o pedido de majoração de multa foi reputado prejudicado, diante do pagamento da RPV, e o requerimento de expedição de ofício ao MPF foi relegado para análise oportuna pela já apontada ausência, à época, de manifestação do INSS sobre a aventada impossibilidade técnica de formular o pedido de prorrogação.
Ocorre que o juízo de origem, recentemente, proferiu sentença extintiva do cumprimento de sentença (evento 218, SENT1), nos seguintes termos:
(...)
Da satisfação das obrigações do acordo
O título executivo destes autos é o acordo homologado no e. 52, referente ao NB 721.884.531-3, que impôs ao INSS duas obrigações: implantar o benefício e pagar os valores atrasados mediante Requisição de Pequeno Valor.
Ambas as obrigações foram cumpridas. A implantação do benefício e o pagamento das RPVs restam comprovados e foram expressamente reconhecidos pela própria autora no e. 113, ao afirmar que "o acordo foi devidamente cumprido pela autarquia ré, com a implantação do benefício e o pagamento dos valores atrasados por meio de Requisição de Pequeno Valor".
Assim, a despeito da mora inicial do INSS, reconheço satisfeitas as obrigações do título executivo.
Do cumprimento da condição fixada no e. 193
Esclareço que a decisão do e. 193 (30.7.2026) não concedeu prorrogação do benefício por prazo indeterminado, tampouco em desacordo com o título executivo. Ela declarou o benefício ativo sob condição resolutiva: a comprovação, nestes autos, de que a falha técnica impeditiva do pedido de prorrogação havia sido sanada, medida que buscou, unicamente, não prejudicar a exequente em razão de falha alheia à sua conduta.
Essa condição se realizou.
O documento juntado ao e. 215 (DOC 3) comprova que o pedido de prorrogação, formulado em 20.8.2026, foi processado e concluído, com perícia médica presencial agendada e realizada em 1.9.2026. Superada, portanto, a falha técnica e efetivamente processado o pedido de prorrogação, a decisão do e. 193 exauriu seus efeitos.
A partir de 2.9.2026, o benefício passa a seguir o regime administrativo ordinário, sem necessidade de novas intervenção judicial.
Do resultado da perícia e dos limites deste processo
Adiante, verifica-se dos autos que o pedido de prorrogação foi indeferido porque a perícia médica não reconheceu a incapacidade, conforme o despacho administrativo de 1.9.2026 juntado ao e. 215.
Ao analisar os documentos, chama a atenção, de início, a menção a um NB distinto daquele objeto do cumprimento de sentença (NB 733.265.595-1), sob o qual a prorrogação foi processada. Essa aparente divergência, contudo, encontra explicação no próprio evento: o INSS esclareceu, na Comunicação de Cumprimento juntada como ANEXO2 do e. 204, que a nova concessão se fez necessária porque a anterior decorrera de análise documental, tendo sido fixada a DIB no dia seguinte à DCB do NB 721.884.531-3 justamente para viabilizar o pedido de prorrogação. A tela de sistema também anexada ao e. 204 confirma tratar-se de concessão decorrente de determinação judicial.
Feita essa explicação, consigno que o resultado negativo da perícia não representa descumprimento do acordo; ao contrário, cumpre exatamente o que o título previu. O instrumento de transação do e. 43 já estabelecia que, solicitada a prorrogação, o benefício seria mantido até a realização da perícia pelo INSS, podendo ser cessado caso esta concluísse pela ausência de incapacidade. No mesmo ato, a autora declarou ciência de que o benefício poderia ser revisto na forma do art. 71 da Lei nº 8.212/91 e comprometeu-se a comparecer às perícias designadas.
O título, portanto, produziu integralmente o efeito a que se destinava, inclusive quanto ao desfecho da prorrogação, encontrando-se, nesse ponto, exaurido.
O que a autora agora pretende é distinto. Sustenta que permanece incapacitada após 2.9.2026, com base em atestados de julho de 2026 e em patologias que não integravam o quadro discutido no acordo, requerendo perícia judicial para apuração dessa incapacidade.
Ora, ainda que a origem do benefício seja a mesma, o objeto do pedido é novo: cuida-se de fato posterior ao título, com causa de pedir própria, a exigir cognição exauriente (citação, contraditório e produção de prova pericial).
Tais providências não cabem na fase de cumprimento, destinada apenas a concretizar o que já foi decidido, devendo a pretensão ser deduzida pela via ordinária, tal como já assentado nos e. 146 e 193 quanto aos demais pedidos formulados ao longo deste cumprimento.
Este juízo compreende a situação da exequente, mas a sujeição a nova perícia com possibilidade de revogação foi risco assumido quando da concordância com o acordo; diferente, aliás, nem poderia ser, pois se trata de benefício de natureza temporária. Discutir o acerto ou desacerto da decisão administrativa, agora, refoge deste cumprimento exaurido.
Do contrato de trabalho
Por fim, a suspensão do contrato reconhecida no e. 193 decorreu da manutenção judicial do benefício e foi expressamente atrelada à solução administrativa/técnica do pedido de prorrogação. Logo, realizado o pedido e a perícia, encerra-se também a suspensão.
Comunique-se à empresa, por meio de novo ofício, acerca da cessação do NB que ocorreu em 2.9.2026.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, em razão da integral satisfação das obrigações de implantação do benefício NB 721.884.531-3, tal como pactuado na transação homologada.
INDEFIRO, por inadequação da via eleita, o pedido de tutela de urgência e restabelecimento de benefício formulado ao e. 215, por não integrar os limites objetivos do título executivo judicial ora extinto.
(...)
Nesse rumo, considerando que o objeto do agravo de instrumento era o sequestro do valor da RPV, que foi paga, bem como a imposição ao INSS de cumprir a(s) ordem(ns) judicial(is) e possibilitar o pedido de prorrogação, já formulado, é inegável que ocorreu a perda superveniente do objeto, inclusive das pretensões acessórias de majoração da multa e de expedição de ofício ao MPF, seja por conta da ausência de prova bastante para sustentar tal pretensão, seja porque o bem da vida pretendido foi alcançado.
Também é importante consignar que, conforme assinalado pelo Juízo de origem, o inconformismo contra o resultado da última perícia transborda os limites da ação originária, por se tratar de novo ato administrativo que não integrou o debate do processo de conhecimento. O mesmo raciocínio vale para a pretensão de indenização por dano moral, deduzida já na fase de cumprimento da sentença.
Por fim, exaurida a jurisdição em primeiro grau, deixa de existir o interesse recursal da parte agravante em obter a reforma da decisão impugnada; em decorrência, resta prejudicado o conhecimento do inconformismo manifestado contra interlocutória não mais passível de modificação porque substituída pela sentença.
Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) c/c do art. 132, inciso XIV do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, declaro prejudicado o recurso pela inconteste perda superveniente de seu objeto.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa estatística.