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5060269-23.2021.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5060269-23.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: ROSANE DE SOUZA PACHECO ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257) EXEQUENTE: ROSANGELA DE SOUZA PACHECO ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257) EXEQUENTE: CAREN REGINA SANHUDO ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257) EXEQUENTE: MARA REGINA PACHECO SANHUDO ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257) EXEQUENTE: TIMOTEO ROBERTO DE SOUZA SANHUDO ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257) EXEQUENTE: ELIANE DE SOUZA SANHUDO ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUZA PACHECO ADVOGADO(A): JULIANA DA SILVA MARTINS SILVEIRA (OAB RS053257) EXECUTADO: ROBERTO ANTONIO TREVISOL ADVOGADO(A): GUILHERME GIACOMELLI BANDEIRA (OAB RS124367) ADVOGADO(A): GUIOMAR LINS DA SILVEIRA BECCON DE OLIVEIRA (OAB RS021107) DESPACHO/DECISÃO A pretensão de bloqueio direto do patrimônio de pessoa jurídica não pode ser acolhida da forma como postulada. Com efeito, a pessoa jurídica possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, distintos da pessoa física dos seus sócios, conforme consagra o princípio da autonomia patrimonial. Por conseguinte, as dívidas contraídas exclusivamente pela pessoa física do sócio não autorizam a constrição direta de bens titularizados pela empresa, uma vez que esta não figura originariamente no polo passivo da presente execução. Para que os bens da sociedade empresária respondam por débitos particulares do sócio, é indispensável a instauração do competente incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil e do artigo 50 do Código Civil, com a cabal comprovação dos requisitos legais, tais como o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Por outro lado, caso a pretensão da parte credora recaia sobre o patrimônio do próprio executado, é admitida a penhora de quotas sociais pertencentes ao devedor na pessoa jurídica, nos termos do artigo 835, inciso IX, e do artigo 861 do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, a penhora não atinge os bens da empresa em si, mas sim os direitos patrimoniais decorrentes da participação societária que o devedor nela titulariza. Não obstante, verifica-se que a parte exequente não acostou aos autos certidão atualizada da Junta Comercial competente (JUCISRS) ou contrato social consolidado que comprove formalmente a condição do executado como titular ou sócio da pessoa jurídica indicada. Dessa forma, para a adequada apreciação de qualquer medida executiva cabível, revela-se indispensável a prévia demonstração documental do vínculo societário do devedor e a correta adequação do pedido pela parte credora. Ante o exposto indefiro o pedido de bloqueio direto de bens e ativos financeiros da pessoa jurídica. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão atualizada da Junta Comercial ou contrato social comprovando que o executado integra o quadro societário da empresa apontada; No mesmo prazo, deverá a parte credora esclarecer se pretende a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado ou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, com o atendimento dos requisitos legais pertinentes.

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