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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060266-50.2023.4.04.7100/RS
INTERESSADO: MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES
ADVOGADO(A): SHEILA DE CASTRO GREFF
DESPACHO/DECISÃO
1. Aditamento da inicial - retificação do polo ativo.
Ajuizada a ação por parte dos herdeiros de ENEIDA EMILIA CASELGRANDI, os valores devido foram pagos e o feito foi baixado definitivamente.
Contudo, a herdeira faltante, MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES, requereu o desarquivamento do feito para proceder a sua habilitação nos autos, com fim de receber o valor da sua cota-parte de 12,5% (evento 108, PET1).
Compulsando os pedidos (evento 1, INIC1 e evento 9, PET2) e os cálculos acostados pela parte exequente nos autos, verifica-se que a requerente expressamente foi excluída dos pedidos, com reserva da sua cota-parte, ou seja, não figura no polo ativo do feito.
Ou seja, não se trata de incidente de habilitação, já que a sucedida veio a óbito antes do ajuizamento da ação, mas sim de pedido de ingresso no feito, com retificação do polo ativo com alteração do seu pedido para incluir a sua cota, em suma, promovendo verdadeiro aditamento da inicial.
Como ao ser intimada a parte executada realizou proposta de acordo (evento 121, PROACORDO1), entendo que concordou, ao menos tacitamente, com o aditamento da inicial.
Assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, evitando a abertura de novo processo para veicular a pretensão da requerente, é plenamente possível o processamento do pedido da requerente nestes autos, ante à concordância da parte executada.
Isto posto, retifique-se o polo ativo, incluindo-se na condição de "sucessora" do(a) sucedido(a) ENEIDA EMILIA CASELGRANDI a seguintes:
a) MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES - CPF: 184.519.340-72;
Feita a retificação, que seja executada novamente a busca por eventuais casos de prevenção.
2. Honorários de cumprimento - repartição.
A causídica de MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES requer a fixação dos honorários de cumprimento em seu favor.
Por sua vez, os causídicos das partes originais aduzem que os honorários de cumprimento devem ser requisitados integralmente ao seu favor, já que patrocinam a causa desde a sua propositura (evento 122, PET1).
Primeiramente, vale frisar que os honorários de cumprimento já foram fixados no evento 21, DESPADEC1, termos que valerão para a nova exequente.
Isto posto, tendo em vista que a requerente MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES constituiu advogado diverso dos demais exequentes e que aproveitou o processo já finalizado para requerer os valores que lhe são devidos, entendo que os honorários de cumprimento eventualmente devidos à requerente deverão ser partilhados meio à meio entre os causídicos originários (BERGAMASCHI & BERGAMASCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS) e a nova procuradora (Sheila de Castro Gref), considerando que pode haver controvérsia nova que será enfrentada unicamente pela nova exequente, já que a pretensão das exequentes originais foi solucionada através de acordo homologado nos autos (evento 53, SENT1).
3. Prosseguimento.
Intimem-se as partes, nos termos acima.
Preclusa a decisão, retifique-se o polo ativo, nos termos do item "1".
Após, dê-se vista à MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES da proposta de acordo do evento 121, PROACORDO1.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
TRF4 · 8ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060266-50.2023.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ENEIDA EMILIA CASELGRANDI (Sucessão)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
EXEQUENTE: BLONDINA CARLOTA CASELGRANDI (Sucessor)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
EXEQUENTE: KARLA MACALAO DE LOS SANTOS (Sucessor)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
EXEQUENTE: PAULO FLAVIUS CASELGRANDI (Sucessor)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
EXEQUENTE: MARIA DA GRACA CASELGRANDI (Sucessor)
ADVOGADO(A): JAQUELI GASPERINI (OAB RS109786)
ADVOGADO(A): AUGUSTO KUMMER (OAB RS109916)
ADVOGADO(A): VANESSA URDANGARIN BERGAMASCHI (OAB RS073040)
DESPACHO/DECISÃO
1. Aditamento da inicial - retificação do polo ativo.
Ajuizada a ação por parte dos herdeiros de ENEIDA EMILIA CASELGRANDI, os valores devido foram pagos e o feito foi baixado definitivamente.
Contudo, a herdeira faltante, MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES, requereu o desarquivamento do feito para proceder a sua habilitação nos autos, com fim de receber o valor da sua cota-parte de 12,5% (evento 108, PET1).
Compulsando os pedidos (evento 1, INIC1 e evento 9, PET2) e os cálculos acostados pela parte exequente nos autos, verifica-se que a requerente expressamente foi excluída dos pedidos, com reserva da sua cota-parte, ou seja, não figura no polo ativo do feito.
Ou seja, não se trata de incidente de habilitação, já que a sucedida veio a óbito antes do ajuizamento da ação, mas sim de pedido de ingresso no feito, com retificação do polo ativo com alteração do seu pedido para incluir a sua cota, em suma, promovendo verdadeiro aditamento da inicial.
Como ao ser intimada a parte executada realizou proposta de acordo (evento 121, PROACORDO1), entendo que concordou, ao menos tacitamente, com o aditamento da inicial.
Assim, pelo princípio da instrumentalidade das formas, evitando a abertura de novo processo para veicular a pretensão da requerente, é plenamente possível o processamento do pedido da requerente nestes autos, ante à concordância da parte executada.
Isto posto, retifique-se o polo ativo, incluindo-se na condição de "sucessora" do(a) sucedido(a) ENEIDA EMILIA CASELGRANDI a seguintes:
a) MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES - CPF: 184.519.340-72;
Feita a retificação, que seja executada novamente a busca por eventuais casos de prevenção.
2. Honorários de cumprimento - repartição.
A causídica de MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES requer a fixação dos honorários de cumprimento em seu favor.
Por sua vez, os causídicos das partes originais aduzem que os honorários de cumprimento devem ser requisitados integralmente ao seu favor, já que patrocinam a causa desde a sua propositura (evento 122, PET1).
Primeiramente, vale frisar que os honorários de cumprimento já foram fixados no evento 21, DESPADEC1, termos que valerão para a nova exequente.
Isto posto, tendo em vista que a requerente MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES constituiu advogado diverso dos demais exequentes e que aproveitou o processo já finalizado para requerer os valores que lhe são devidos, entendo que os honorários de cumprimento eventualmente devidos à requerente deverão ser partilhados meio à meio entre os causídicos originários (BERGAMASCHI & BERGAMASCHI ADVOGADOS ASSOCIADOS) e a nova procuradora (Sheila de Castro Gref), considerando que pode haver controvérsia nova que será enfrentada unicamente pela nova exequente, já que a pretensão das exequentes originais foi solucionada através de acordo homologado nos autos (evento 53, SENT1).
3. Prosseguimento.
Intimem-se as partes, nos termos acima.
Preclusa a decisão, retifique-se o polo ativo, nos termos do item "1".
Após, dê-se vista à MARCIA SUZANA CASELGRANDI BORGES da proposta de acordo do evento 121, PROACORDO1.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.