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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5060249-98.2026.8.24.0930/SC AUTOR: SILEMAR DA LUZ FLORIANO VICENTE ADVOGADO(A): LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB PR097241) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado por SILEMAR DA LUZ FLORIANO VICENTE contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., por intermédio do qual a parte autora sustenta não ter realizado a contratação de empréstimo consignado, insurgindo-se contra os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. A Resolução n. 2/2021, com redação dada pela Resolução n. 12/2022, ambas do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao definir a competência da Unidade Estadual de Direito Bancário, dispôs: “Art. 2º Compete à Unidade Estadual de Direito Bancário: I - processar e julgar: a) a partir de 3 de maio de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Anchieta, Campo Erê, Criciúma, Cunha Porã, Descanso, Dionísio Cerqueira, Forquilhinha, Içara, Itapiranga, Maravilha, Meleiro, Modelo, Mondaí, Palmitos, Pinhalzinho, Quilombo, São Carlos, São José do Cedro, São Lourenço do Oeste, São Miguel do Oeste e Urussanga que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; b) a partir de 13 de setembro de 2021, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, originários das comarcas de Araquari, Ascurra, Balneário Camboriú, Balneário Piçarras, Barra Velha, Blumenau, Camboriú, Garuva, Guaramirim, Ibirama, Itajaí, Itapema, Itapoá, Ituporanga, Jaraguá do Sul, Navegantes, Presidente Getúlio, Rio do Sul, Rio do Campo, Rio do Oeste, São Francisco do Sul, Taió e Trombudo Central que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; c) a partir de 10 de janeiro de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de créditos e os novos cumprimentos de sentença, originárias das comarcas da Capital, de Biguaçu, Joinville, Palhoça, Santo Amaro da Imperatriz e São José que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring; e d) a partir de 4 de abril de 2022, as novas ações de direito bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia (Decreto-Lei n. 911, de 1º de outubro de 1969), incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito e os novos cumprimentos de sentença, que envolvam as instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil (arts. 17 e 18 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964) e as empresas de factoring, ajuizadas em todo o território do Estado de Santa Catarina. II - cumprir as cartas precatórias e as cartas de ordem no âmbito de sua competência: a) no território das comarcas indicadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I do caput deste artigo até 3 de abril de 2022; e b) em todo o território do Estado de Santa Catarina, a partir de 4 de abril de 2022. § 1º Excluem-se da competência em razão da matéria definida no inciso I do caput deste artigo, as ações de natureza tipicamente civil”. A pretensão, tal como delineada na petição inicial, não envolve discussão acerca de cláusulas contratuais típicas, taxas de juros, encargos financeiros ou revisão de condições do pacto, inexistindo insurgência de natureza revisional. A causa de pedir apresentada está centrada na alegada inexistência de contratação válida, decorrente de suposta fraude na formação do negócio jurídico, e na consequente responsabilização da instituição financeira pelos efeitos de operação que afirma não ter solicitado, com pedidos voltados à declaração de nulidade do negócio jurídico e à reparação de danos. A parte autora não pretende revisar ou discutir contrato bancário que reconheça ter firmado com a instituição financeira ré, tampouco questiona abusividade de cláusulas ou violação aos princípios que regem o equilíbrio contratual, mas busca pronunciamento judicial que reconheça a própria inexistência de relação negocial, pela negativa de contratação de qualquer produto ou serviço bancário. Nesse contexto, embora se trate de relação que envolve instituição financeira, a análise sumária da demanda revela que, neste momento, não se evidencia incursão em matéria afeta ao direito bancário stricto sensu, mas sim discussão relacionada à existência ou não de vínculo jurídico e à eventual falha na prestação do serviço ou responsabilidade civil dela decorrente, aspectos que, conforme reiterada orientação jurisprudencial, não atraem, por si sós, a competência do Juízo especializado. Corroborando o exposto, colaciono recente julgado do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em conflito negativo de competência, em demanda com similitude fática: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, em razão da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville, acerca da competência para processar e julgar a ação declaratória de inexistência de dívida, cumulada com repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, sob o n. 5044669-22.2025.8.24.0038, ajuizada por M. D. F. Z. I. em face de Banco BMG S.A. O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville declinou da competência à luz da seguinte fundamentação (evento 30, DESPADEC1): [...] como não há dúvidas de que um dos polos da demanda é ocupado por instituição bancária subordinada ao Banco Central do Brasil, bem como de que o julgamento do feito exige perpassar pelo exame do contrato bancário firmado entre as partes, verifica-se a incompetência material e absoluta deste Juízo para processo e julgamento do presente feito. Isso posto, reconheço a incompetência material absoluta deste juízo para o julgamento da causa e determino a remessa dos autos à Unidade Estadual de Direito Bancário. Por conseguinte, independentemente de preclusão, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Por sua vez, o 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário também rejeitou a competência e suscitou o presente conflito negativo ao seguinte entendimento (evento 53, DESPADEC1): A Vara Estadual de Direito Bancário foi criada para processar e julgar as ações de Direito Bancário e de contratos com alienação fiduciária em garantia que envolvam as instituições financeiras subordinadas ao Banco Central do Brasil e também as empresas de factoring. No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada à fraude do empréstimo e refinanciamento não solicitado (ausência de manifestação de vontade da parte autora), de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. [...] Nos presentes autos, tendo em vista a natureza nitidamente cível da presente demanda e com fundamento no art. 66, inciso II, e nos arts. 953 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como no art. 70, inciso I, alínea 'e', do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, venho suscitar o presente conflito negativo de competência. ANTE O EXPOSTO, suscito conflito negativo de competência. Oficie-se ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com cópia da petição inicial, da decisão que declinou a competência para esta unidade e da presente decisão. É o relatório. Decido. O presente incidente preenche os requisitos legais, mormente o que estabelecem a respeito os arts. 66, 951 e 953, do Código de Processo Civil, devendo ser conhecido. Consigno, ainda, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito, porquanto suas razões constam dos autos e são suficientes para a compreensão da controvérsia, bem como a intervenção do Ministério Público, uma vez que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil (art. 951, parágrafo único, do mesmo diploma legal). O Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville -- competente para as ações cíveis em geral (art. 309, inc. I, da Resolução TJ n. 35/2025) -- declarou-se incompetente, por entender que a controvérsia envolve relação jurídica de natureza bancária. O 10º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário -- competente para as ações de direito bancário, de contratos com alienação fiduciária em garantia e respectivos cumprimentos de sentença, que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e empresas de factoring (art. 121, I, "c", da Resolução TJ n. 35/2025) --, por sua vez, suscitou o conflito ao fundamento de que a demanda busca a declaração de inexistência de relação jurídica, circunstância que atrairia a competência do juízo cível comum. Verifica-se, portanto, que a divergência entre os juízos consiste em definir se a controvérsia exige a interpretação de relação contratual bancária preexistente, hipótese afeta ao direito bancário, ou se se restringe à mera negativa de contratação, de natureza civil. No caso, a autora afirma ter identificado descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, vinculados a suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Sustenta, entretanto, que jamais contratou o referido produto ou autorizou a realização dos descontos. Diante disso, busca a declaração de inexistência da relação contratual, a suspensão imediata das cobranças efetuadas em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (evento 1, INIC1 e evento 50, PET1) Pois bem. No caso, embora figure instituição financeira no polo passivo, a controvérsia delineada na petição inicial está centrada na negativa de contratação de cartão de crédito consignado, uma vez que a autora afirma expressamente não ter celebrado qualquer negócio jurídico com o banco. Com efeito, a autora não deduz pretensão voltada à interpretação ou à revisão de cláusulas contratuais, de encargos, de juros, de capitalização ou da modalidade do mútuo, matérias afetas à competência especializada da Vara Estadual de Direito Bancário, nos termos do art. 121, I, "c", da Resolução TJ n. 35/2025. A pretensão deduzida restringe-se à declaração de inexistência de vínculo contratual e à restituição dos valores indevidamente descontados, circunstâncias que caracterizam demanda de natureza eminentemente civil. Sobre o tema, destaca-se o Enunciado II da Câmara de Recursos Delegados: Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado. A seguir, com as devidas adequações, precedente desta Corte: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DECLINADA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VIDEIRA PARA A VARA ESTADUAL DE DIREITO BANCÁRIO. CONFLITO SUSCITADO POR ESTA. MÉRITO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. MATÉRIA DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. OBSERVÂNCIA À EXCLUSÃO DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 2º, § 1º, DA RESOLUÇÃO TJ N. 12/2022. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS II E VI DA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO ACOLHIDO. (TJSC, CCCiv 5097771-73.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, julgado em 03/02/2026). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o conflito negativo, e DECLARO competente o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Joinville para processar e julgar o feito. Cumpra-se com brevidade, ante a pendência de apreciação do pedido de tutela de urgência. Comunique-se. (TJSC, CCCiv 5021742-45.2026.8.24.0000, Câmara de Recursos Delegados , Relator JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO , julgado em 24/03/2026 - grifei) Dessarte, à luz do enquadramento da demanda tal como proposta, a matéria deduzida não se amolda àquelas afetas à competência da Unidade Estadual de Direito Bancário. Ante o exposto, declino da competência para uma das Varas Cíveis da comarca de residência do autor. Encaminhem-se os autos. Intimem-se.
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