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5060241-37.2023.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 5060241-37.2023.8.13.0024/MG AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB MG153682) RÉU: EDUARDO PAULINO DE CAMPOS ADVOGADO(A): ELISANGELA DE DEUS PEREIRA ELOY (OAB RJ203882) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de decisão de saneamento e organização do feito, via da qual se procederá à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte ré e das provas complementares. Decido. Da gratuidade de justiça Nos termos do art. 99, §2º, do CPC, bem como em atendimento à Recomendação Conjunta nº. 02/CGJ/2019, do e. TJMG, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar: (I) último contracheque, recibos de pró-labore ou qualquer comprovante de renda; (II) extratos bancários e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; (III) declaração de imposto de renda, ou certidão negativa, se for o caso, do último exercício; (IV) Certidão Negativa de Propriedade, a ser obtida junto ao DETRAN/MG, a qual pode ser obtida gratuitamente junto ao web-site do departamento; (V) resultado da Pesquisa Eletrônica de Bens e Direitos, obtida junto à Central Eletrônica de Registro de Imóveis do Estado de Minas Gerais – CRI/MG. Apresentados os documentos, será deliberado acerca do deferimento do pedido. Quanto ao mais, considerando que inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos de validade e desenvolvimento regular da relação processual, declaro saneado o processo. Das provas complementares Em sede de especificação de provas, a parte autora informou se possui provas a produzir, enquanto a parte ré pugnou pela realização de perícia contábil. Indefiro, também, a produção da prova pericial contábil, vez que desnecessária ao deslinde do feito. Assim, declaro encerrada a fase instrutória. Faculta-se às partes a apresentação de alegações finais, no prazo de 15 dias. Após, venham-me conclusos os autos para sentença. P.I.

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