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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5060237-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR: ADELIO IVO SCHIAVINI ADVOGADO(A): EDNO GONCALVES (OAB SC052745) ADVOGADO(A): RENATA GONCALVES GRASSI (OAB SC062456) RÉU: BANCO DIGIO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) ADVOGADO(A): JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se o réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. para regularizar sua representação processual, considerando que se encontra baixado. 2. Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses do art. 189 do CPC. 3. Rejeito a impugnação à JG, pois genérica e não afeta os documentos comprobatórios. 4. O valor da causa está correto, pois corresponde à soma dos pedidos da autora, conforme preceitua o art. 292, VI, do CPC. 5. O prazo para buscar a reparação de danos perante o fornecedor é de 5 (cinco anos), conforme art. 27 do CDC e, em se tratando de prestações continuadas, o termo inicial para contagem da prescrição é a data do último pagamento efetuado. 6. A parte ativa ajuizou 2 ações relativas a descontos não autorizados em benefício previdenciário em face do mesmo banco (5060233-81.2025.8.24.0930 e 5060237-21.2025.8.24.0930), o que justificaria a reunião dos processos para solução ao fracionamento artificial nas ações de massa (CPC, arts. 55, 58, 59 c/c art. 286, I). Contudo, tendo em vista que haveria prejuízo à celeridade, admite-se tramitação em separado. Diante disso, rejeito a conexão das ações. 7. Afasto a preliminar de carência, pois o ajuizamento da ação não está vinculado à reclamação extrajudicial ou à tentativa de resolução administrativa diante da inafastabilidade da jurisdição. 8. Defiro o pedido de exibição dos extratos bancários da conta pessoal da parte autora relativos ao período correspondente ao crédito do mútuo impugnado. 9. São pontos controvertidos: a) existência/validade do contrato; b) declaração de vontade/assinatura do contratante; c) licitude/legitimidade das cobranças/descontos em folha; d) fraude; e) recebimento do valor pela parte autora; f) devolução ou aproveitamento do valor pela parte autora; g) má-fé da parte autora (deveres anexos de probidade e boa-fé); h) danos. Defiro inversão do ônus da prova, porque há verossimilhança das alegações e a parte autora é hipossuficiente neste ponto, enquanto o fornecedor detém acesso aos documentos e domínio do sistema de contrato, sobretudo informatizado. O ônus da prova é da parte passiva, exceto em relação a danos. A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC. As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se, conforme art. 357, §1º, do CPC. Prazo comum de 15 dias.
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