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TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5060225-60.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Parte Autora: Ellen Azevedo Parte Requerida: Anna Carolina Azevedo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por ELLEN AZEVEDO em face de ANNA CAROLINA AZEVEDO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 35 (trinta e cinco) anos sobre o imóvel urbano localizado na Rua José Batista de Mendonça, Quadra 15, Lote 11, Vila Lucilene, Santa Helena de Goiás/GO, registrado sob a Matrícula nº 1.007 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduziu que estabeleceu sua moradia habitual no local desde 1983 e realizou benfeitorias, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, pela procedência do pedido para que lhe fosse declarado o domínio do referido imóvel. Juntou documentos, procuração, planta e memorial descritivo. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Citada, a requerida, Anna Carolina Azevedo, apresentou contestação. Em sua defesa, refutou a pretensão autoral, argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, o qual foi adquirido em 2014 de sua tia, Evely Azevedo Bretanha (irmã da autora). Sustentou que a posse exercida pela autora sempre possuiu caráter precário, decorrente de mero comodato verbal e tolerância familiar, primeiro por parte da antiga proprietária e, sucessivamente, por ela própria. Afirmou que a autora nunca exerceu o animus domini, jamais pagou os tributos inerentes à propriedade (IPTU) e que foi devidamente notificada extrajudicialmente em 2019 para desocupar o bem. Informou, ainda, a existência de Ação de Imissão na Posse (nº 5837788-60.2023.8.09.0142) movida em desfavor da autora, na qual já houve prolação de sentença julgando procedente o pedido reivindicatório. Pugnou pela improcedência da ação de usucapião (mov. 21). Impugnação à contestação (mov. 29). O ciclo citatório foi devidamente concluído. Os confrontantes Cassiano Vieira Batista (Lote 09), Francisco Alves Neto e Maria de Fátima Alves (Lote 12), Sandro Gomes Dias (Lote 13) e Sergio Donizette Furlan Freitas e Pamella Ferreira da Silva Furlan (Lote 14) foram citados, transcorrendo os prazos legais sem oposição (mov. 117, 134, 135 e 156) As Fazendas Públicas foram intimadas. O Estado de Goiás e a União manifestaram não possuir interesse jurídico na causa (mov. 86 e 112). O Município de Santa Helena de Goiás pugnou pela habilitação de sua Procuradoria, o que foi deferido, e requereu a suspensão do feito, pedido este que foi indeferido por este Juízo (mov. 153). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas concordaram com o aproveitamento, a título de prova emprestada, dos depoimentos orais produzidos nos autos da Ação de Imissão na Posse (nº 5837788-60). A parte requerida também postulou o julgamento antecipado ou a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. A parte autora, após manifestações contraditórias, pugnou pela designação de audiência de instrução para produção de prova oral. É o relatório. DECIDO. 2. Das preliminares Da Regularização Técnica Conforme apontado pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 72), há erro material no memorial descritivo jungido à inicial, bem como ausência de aprovação municipal. Assim, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos o Memorial Descritivo retificado (corrigindo a extensão da lateral direita para 30,00 metros) e devidamente aprovado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás. Não havendo outras irregularidades a serem sanadas, DECLARO o feito saneado. 3. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a) O efetivo exercício da posse pela autora sobre o imóvel litigioso e seu período; b) A natureza e origem da posse; c) A ocorrência ou não de interversio possessionis; d) A existência e a data da oposição à posse da autora por parte da requerida ou de seus antecessores; e) A realização de benfeitorias ou obras de caráter produtivo pela autora no imóvel. 4. Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Da prova 5.1. Da prova documental DEFIRO a produção das provas documentais já acostadas aos autos, admitindo-se a juntada de novos documentos apenas se enquadrados na hipótese do art. 435 do CPC. DEFIRO a utilização da prova emprestada, consistente nos depoimentos e oitivas colhidos nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 5837788-60.2023.8.09.0142, consoante requerido e anuído por ambas as partes, nos termos do art. 372 do CPC. A serventia deverá certificar nos autos a juntada das mídias ou dos links de acesso respectivos. 5.2. Da prova oral DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas. Aguarde-se os autos em cartório até a designação de nova pauta de audiências. 6. INTIMEM-SE as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (art. 357, §1°, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Santa Helena de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Cláudio Roberto Costa dos Santos Silva Juiz de Direito
TJGO · Santa Helena de Goiás - 2ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Santa Helena de Goiás/GO - 2ª Vara Protocolo Numero: 5060225-60.2025.8.09.0142 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Usucapião Parte Autora: Ellen Azevedo Parte Requerida: Anna Carolina Azevedo Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO 1. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por ELLEN AZEVEDO em face de ANNA CAROLINA AZEVEDO, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, a autora alegou, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini há mais de 35 (trinta e cinco) anos sobre o imóvel urbano localizado na Rua José Batista de Mendonça, Quadra 15, Lote 11, Vila Lucilene, Santa Helena de Goiás/GO, registrado sob a Matrícula nº 1.007 do Cartório de Registro de Imóveis local. Aduziu que estabeleceu sua moradia habitual no local desde 1983 e realizou benfeitorias, preenchendo os requisitos do art. 1.238 do Código Civil. Pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, pela procedência do pedido para que lhe fosse declarado o domínio do referido imóvel. Juntou documentos, procuração, planta e memorial descritivo. A petição inicial foi recebida, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à autora. Citada, a requerida, Anna Carolina Azevedo, apresentou contestação. Em sua defesa, refutou a pretensão autoral, argumentando ser a legítima proprietária do imóvel, o qual foi adquirido em 2014 de sua tia, Evely Azevedo Bretanha (irmã da autora). Sustentou que a posse exercida pela autora sempre possuiu caráter precário, decorrente de mero comodato verbal e tolerância familiar, primeiro por parte da antiga proprietária e, sucessivamente, por ela própria. Afirmou que a autora nunca exerceu o animus domini, jamais pagou os tributos inerentes à propriedade (IPTU) e que foi devidamente notificada extrajudicialmente em 2019 para desocupar o bem. Informou, ainda, a existência de Ação de Imissão na Posse (nº 5837788-60.2023.8.09.0142) movida em desfavor da autora, na qual já houve prolação de sentença julgando procedente o pedido reivindicatório. Pugnou pela improcedência da ação de usucapião (mov. 21). Impugnação à contestação (mov. 29). O ciclo citatório foi devidamente concluído. Os confrontantes Cassiano Vieira Batista (Lote 09), Francisco Alves Neto e Maria de Fátima Alves (Lote 12), Sandro Gomes Dias (Lote 13) e Sergio Donizette Furlan Freitas e Pamella Ferreira da Silva Furlan (Lote 14) foram citados, transcorrendo os prazos legais sem oposição (mov. 117, 134, 135 e 156) As Fazendas Públicas foram intimadas. O Estado de Goiás e a União manifestaram não possuir interesse jurídico na causa (mov. 86 e 112). O Município de Santa Helena de Goiás pugnou pela habilitação de sua Procuradoria, o que foi deferido, e requereu a suspensão do feito, pedido este que foi indeferido por este Juízo (mov. 153). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. Ambas concordaram com o aproveitamento, a título de prova emprestada, dos depoimentos orais produzidos nos autos da Ação de Imissão na Posse (nº 5837788-60). A parte requerida também postulou o julgamento antecipado ou a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal. A parte autora, após manifestações contraditórias, pugnou pela designação de audiência de instrução para produção de prova oral. É o relatório. DECIDO. 2. Das preliminares Da Regularização Técnica Conforme apontado pelo Cartório de Registro de Imóveis (mov. 72), há erro material no memorial descritivo jungido à inicial, bem como ausência de aprovação municipal. Assim, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 30 (trinta) dias, colacione aos autos o Memorial Descritivo retificado (corrigindo a extensão da lateral direita para 30,00 metros) e devidamente aprovado pelo Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal de Santa Helena de Goiás. Não havendo outras irregularidades a serem sanadas, DECLARO o feito saneado. 3. A atividade probatória recairá sobre os seguintes pontos controvertidos: a) O efetivo exercício da posse pela autora sobre o imóvel litigioso e seu período; b) A natureza e origem da posse; c) A ocorrência ou não de interversio possessionis; d) A existência e a data da oposição à posse da autora por parte da requerida ou de seus antecessores; e) A realização de benfeitorias ou obras de caráter produtivo pela autora no imóvel. 4. Aplica-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Da prova 5.1. Da prova documental DEFIRO a produção das provas documentais já acostadas aos autos, admitindo-se a juntada de novos documentos apenas se enquadrados na hipótese do art. 435 do CPC. DEFIRO a utilização da prova emprestada, consistente nos depoimentos e oitivas colhidos nos autos da Ação de Imissão na Posse nº 5837788-60.2023.8.09.0142, consoante requerido e anuído por ambas as partes, nos termos do art. 372 do CPC. 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