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TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5060211-36.2022.4.04.7100/RS RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS APELANTE: LUIZ MENDES DAS NEVES (AUTOR) ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL (GDASS). ALTERAÇÃO DO LIMITE MÍNIMO PELA LEI Nº 13.324/2016. EXTENSÃO A INATIVOS COM PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1289 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Retorno dos autos pela Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC. O caso trata de pedido de extensão do limite mínimo de 70 pontos da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social (GDASS) a servidor inativo com direito à paridade constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da GDASS pela Lei nº 13.324/2016 descaracteriza a natureza pro labore faciendo da vantagem, autorizando sua extensão a aposentados e pensionistas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1289 da repercussão geral no RE 1408525, fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela. 4. A manutenção do critério de avaliação de desempenho legitima o tratamento diferenciado entre servidores ativos e inativos. Não há violação ao direito à paridade remuneratória previsto no art. 40, § 8º, da CF/1988. 5. Diante do precedente obrigatório firmado pela Suprema Corte, impõe-se a reforma do acórdão anterior para adequação ao entendimento vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 6. Juízo de retratação exercido para dar provimento à apelação do INSS, prejudicado o apelo da parte autora. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS, prejudicado o apelo da parte autora, ressalvado o reexame pelo juízo de origem do pedido de concessão de gratuidade da justiça, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.
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