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5060203-20.2026.4.04.7100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060203-20.2026.4.04.7100/RS AUTOR: IARA ISABEL KRETZLER ADVOGADO(A): CRISTIANO ALVES DE SOUZA (OAB RS106597) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural. Com o escopo de propiciar maior celeridade processual, fundado no princípio colaborativo, expressamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, o qual dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, corroborado pelo princípio da eficiência, recepcionado no art. 8º do mesmo diploma legal, que impõe ao juiz atuação no sentido da promoção da prestação jurisdicional adequada e célere (emitindo, por exemplo, o menor número possível de atos processuais), lança-se a presente decisão. Fundado no sucesso de experiências em unidades jurisdicionais com vocação previdenciária e com vistas a antecipar medidas saneadoras da petição inicial, que irão facilitar e abreviar o exame de admissão, com ganho significativo de tempo cartorial e dos juízes, ampliando a produção de todos e resultando na entrega mais célere da prestação jurisdicional, fica a parte autora intimada dos principais pressupostos para prosseguimento da ação. 1. Dos documentos gerais necessários à instrução processual: Devem acompanhar a petição inicial, no ajuizamento: a) procuração, outorgada há menos de um ano da data da propositura da ação; b) declaração de pobreza firmada pela parte autora, na hipótese de requerimento de gratuidade da justiça; c) documento de identificação válido, com foto e assinatura, de forma a permitir a conferência daquela aposta na procuração e declaração de hipossuficiência; d) comprovante de endereço atualizado (conta de água, luz, telefone, contrato de locação etc.) preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo necessária, nesse caso, a juntada de declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no respectivo endereço; e) íntegra da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS); f) memória do cálculo que conduza à apuração do valor atribuído à causa, inclusive quanto ao valor da RMI empregada, ou, alternativamente ao cálculo do valor da causa. Saliento que "valor de alçada" é instituto inexistente no âmbito da Justiça Federal e que a parte poderá utilizar as planilhas disponibilizadas no site da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (cálculos judiciais), bem como deverá diligenciar junto ao INSS na busca dos elementos necessários para a realização do cálculo (dados do CNIS ou INFBEN), uma vez que este Juizado não os fornece (já que definidor da competência para processamento da ação); g) contrato de honorários, caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, na hipótese de procedência do pedido; h) íntegra do processo administrativo, obtido no MEU INSS; i) diligenciar junto a Receita Federal na resolução de eventuais pendências em seu Cadastro de Pessoa Física - CPF, indicadas na autuação processual pelo símbolo ; j) procuração outorgada pela parte autora e pelo assistente, no caso de relativamente incapaz; k) procuração outorgada pelo(a) representante, em caso de absolutamente incapaz; l) procuração assinada a rogo e com duas testemunhas identificadas, quando outorgada por analfabeto. Na verificação inicial da ausência da documentação acima elencada, a parte autora deverá providenciar a juntada, no prazo 15 (quinze) dias. No presente feito, os documentos que acompanham a petição inicial revelam a inexistência de comprovante de residência atualizado (item "d"). Assim, a hipótese é de emenda para apresentação do(s) documento(s). 2. do preenchimento do painel previdenciário Conforme dispõe o art. 319, IV e VI, do Código de Processo Civil, cabe à parte autora formular pedidos certos e determinados, acompanhados de prova documental específica que sustente as alegações. Nesse sentido, como forma de racionalizar a gestão processual e permitir a organização da tramitação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região desenvolveu a ferramenta "Painel Previdenciário", uma nova interface de visualização de processos que substitui a tradicional árvore de eventos por uma estrutura dinâmica e orientada por dados, oferecendo um fluxo de trabalho mais intuitivo, preciso e colaborativo. O preenchimento do Painel Previdenciário pela parte autora, em colaboração com o Juízo, tornará a tramitação mais célere e efetiva, dando maior segurança na análise dos pedidos e possibilitando o direcionamento adequado da produção probatória. Trata-se de um formulário a ser preenchido a partir de checklist, de forma intuitiva e simplificada. a) A funcionalidade está disponível no momento do ajuizamento ou, posteriormente, a partir do ícone azul, na capa do processo, ao lado do nome da parte autora. b) é indispensável a indicação da prova para o período. O e-Proc exige que seja apontado ao menos um documento de prova por período cadastrado. Essa indicação deve ser feita clicando-se no sinal de adição (+), conforme imagem abaixo: c) Em seguida, o sistema abrirá nova janela que permitirá selecionar o(s) documento(s) que comprova(m) a alegação, mediante a escolha do arquivo correspondente. O sistema não permitirá que o período seja adicionado sem a adição de uma prova: Isso significa que, para período de segurado especial, deve ser juntada ao processo e indicada no Painel Previdenciário ao menos a autodeclaração. Para outros períodos, a exemplo de período de atividade especial, para o qual há requerimento de produção de prova em juízo (como a expedição de ofício, realização de perícias, audiências etc.), o arquivo a ser adicionado como prova do período é o documento que demonstra que a parte autora tentou obter a prova diretamente na empresa e não conseguiu. Ou seja, a comprovação de que houve diligência prévia inexistosa. d) Importante registrar que todos os períodos devem ser adicionados, clicando-se em "Adicionar período", antes de clicar em "Salvar": Isso porque, uma vez salvo, o sistema processual não autorizará alterações sem a abertura, por algum usuário interno, de intimação específica para emenda do Painel. O e-Proc está, inclusive, preparado para emitir um aviso ao usuário nesse sentido: e) Finalmente, está disponível vídeo-aula para auxiliar os advogados no preenchimento do Painel Previdenciário, clicando-se aqui. Essa nova funcionalidade substitui os habituais "formulários de identificação de provas". Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, preencha os metadados relativos a sua pretensão (Painel Previdenciário), diretamente no e-Proc, observadas as orientações acima. A seguir, em atenção ao princípio da colaboração, há uma síntese dos critérios de análise e julgamento predominantes na jurisprudência e adotados pelo juízo, que devem ser consultados pela parte autora para atender ao seu ônus probatório. 3. Da prova documental: 3.1. Documentação necessária para comprovação da alegaçÃO de TEMPO ESPECIAL, conforme detalhamento abaixo: a) Para os períodos até 28/04/1995: I - atividades enquadradas nos Decretos n.ºs 53.381/64 e 83.030/79: CTPS, ficha funcional ou outro documento que comprove o desenvolvimento da atividade; II - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; III - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. b) Para os períodos entre 29/04/1995 e 05/03/1997: I - atividades sujeitas a agentes nocivos: CTPS e formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP; II - atividades sujeitas a ruído, calor ou outro agente que dependesse de apuração técnica: CTPS, formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. c) Para os períodos entre 06/03/1997 e 02/12/1998: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. d) Para os períodos entre 03/12/1998 e 31/12/2003: CTPS, formulários DSS-8030/DIRBEN-8030/SB-40, ou PPP, e laudo técnico de condições ambientais de trabalho. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. e) Para os períodos a partir de 01/01/2004: CTPS, formulário PPP e, preferencialmente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho, já que, diversas vezes, os formulários não são suficientemente preenchidos (com informação do responsável técnico e com esclarecimento sobre a forma de exposição a eventuais agentes nocivos - registrando a média ou a habitualidade e permanência), sendo que a apresentação de PPP insuficiente pode acarretar a improcedência do pedido. Em havendo questionamento sobre EPIs consignados em tais documentos como eficazes, também recibos de recebimento dos equipamentos e documentação a respeito de treinamento e fiscalização do seu uso, ou prova de que inexistem ou de que a empresa se negou a fornecê-los. f) Aplicam-se, ainda, as seguintes orientações: - Inexistindo, comprovadamente, laudo técnico de condições ambientais de trabalho contemporâneos à prestação do labor, pode ser apresentado o documento atual da empresa ou, ainda, laudos técnico-periciais elaborados em reclamatória trabalhista movida pelo próprio segurado (autor da ação) contra o empregador ou emitidos por determinação da Justiça do Trabalho em acordos ou dissídios coletivos. - A prova documental materializada no formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais (DIRBEN-8030/DSS-8030/SB-40/PPP) é aquela emitida pela empresa ou seu preposto, cujos poderes deverão estar devidamente comprovados, e que descreva o local onde foram realizados os serviços, as atividades executadas pelo segurado e os agentes nocivos ou os produtos químicos manipulados, com a explicitação do órgão emissor (com CNPJ/CGC da empresa ou matrícula no INSS e local, data, assinatura, identidade e qualificação do responsável). - Tratando-se de empresa extinta ou inativa, e não dispondo o segurado do formulário de informações sobre atividades exercidas em condições especiais devidamente preenchido, resta dispensada a apresentação do documento, não sendo aceito como prova válida aquele preenchido pelo sindicato ou pelo síndico de massa falida apenas com base em informações prestadas pelo próprio segurado ou em sua CTPS, por estar em desacordo com a legislação (artigo 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/1991 c/c artigos 162 da Instrução Normativa n.º 118/2005 e n.º 20/2007 e artigo 260 da Instrução Normativa n.º 77/2015 do INSS). Na hipótese de extinção ou inatividade da empresa, o autor poderá juntar laudo de perícia realizada em estabelecimento similar ou laudo de condições ambientais de trabalho referente a empresa similar, desde que comprovada documentalmente nos autos - ou evidenciada por início de prova material, confirmada por prova testemunhal - a função efetivamente desempenhada pelo segurado na empresa extinta, o setor em que trabalhava e/ou o equipamento que manuseava, de modo a propiciar a verificação da correlação entre sua profissão, cargo ou especialidade e a(s) atividade(s) da empresa periciada. A inatividade da empresa, salvo se notória (artigo 374,I, do CPC), deve ser comprovada mediante apresentação de documento hábil emitido pela Junta Comercial, pela Receita Federal ou por outro órgão da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal ou do Poder Judiciário. - Com relação aos períodos laborados a partir de 19/11/2003, em que se pretende o reconhecimento da especialidade do trabalho em face da exposição ao ruído, aplica-se a tese jurídica firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Para viabilizar o atendimento desta decisão, fica desde logo determinado à(s) empresa(s) em que a parte autora trabalhou, caso ainda não o tenha(m) feito, que, mediante apresentação desta decisão, forneça diretamente à parte ou diretamente no processo eletrônico (por meio do advogado da empresa) referidos formulários, laudos (podendo os laudos ser atuais ou mais recentes que o período de labor em caso de inexistência de laudos contemporâneos) e comprovantes de fornecimento e treinamento de EPIs, ou, ainda, informem motivadamente eventual impossibilidade de fornecimento. Vale destacar que, conforme artigos 378 e 380 do CPC/2015, “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” e “Incumbe ao terceiro, em relação a qualquer causa: I - informar ao juiz os fatos e as circunstâncias de que tenha conhecimento; II - exibir coisa ou documento que esteja em seu poder. Parágrafo único. Poderá o juiz, em caso de descumprimento, determinar, além da imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. Nessa senda, vale referir, por oportuno, que é do conhecimento do Juízo que muitas empresas, por cautela ou razões de segurança, não fornecem laudos diretamente às partes, promovendo o seu encaminhamento para o e-mail institucional desta Vara Federal. Advirta-se, no entanto, que caso a empresa se recuse a fornecer a documentação à parte, deverá ela própria promover a sua juntada diretamente no processo eletrônico em referência, ou enviá-la para o endereço eletrônico a unidade (e-mail: rssro01@jfrs.jus.br), sob pena de desobediência. A Secretaria está autorizada a devolver eventual documentação que desatenda tal ordem, mediante certificação nos autos, ficando a empresa ciente de que o descumprimento poderá ensejar sanção civil e penal, na forma dos artigos 378 e 380 do Código de Processo Civil e 330 do Código Penal Brasileiro. Expedição de ofício ao empregador Caso o autor comprove ter diligenciado junto aos empregadores a fim de obter a documentação acima indicada e não ter obtido sucesso, autoriza-se a Secretaria da Unidade a expedir ofício ao empregador, requisitando a documentação pertinente no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser salientado que o descumprimento injustificado da ordem poderá ensejar a fixação de multa. Registre-se que a simples informação da não obtenção sem evidências da efetiva cientificação da empresa para obtenção da documentação necessária, não demonstra a impossibilidade de cumprimento pelo autor. Na hipótese de a documentação faltante ser o LTCAT, deve o empregador ser cientificado de que, no caso de inexistir laudo contemporâneo à atividade prestada, poderá ser enviado laudo técnico mais recente, desde que diga respeito ao mesmo setor e atividades desempenhadas pela parte autora. Admissibilidade de laudo técnico similar Havendo empresas comprovadamente extintas/inativas em que a parte autora alega ter exercido atividades laborativas sob condições especiais, e inexistindo laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) ou programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA), os quais sejam relevantes para o deslinde do feito, oportuniza-se a juntada aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, de laudo similar referente a cada uma das respectivas funções. Salienta-se que a prova será analisada pelo Juízo em sentença. Cientifica-se a parte autora acerca da existência de banco de laudos técnicos no sistema e-Proc (acessível ao advogado no menu "Gerenciamento de laudos técnicos", aba a esquerda do menu), podendo também consultar os laudos disponíveis no link https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/, sendo ônus da parte a pesquisa e a anexação de laudo porventura pertinente ao caso concreto. A Secretaria da unidade lança ordinariamente laudos referentes as empresas da região da Subseção Judiciária de Santa Rosa no intuito de viabilizar a utilização da prova emprestada e referida pesquisa pelo procurador. Na adesão ao Painel Previdenciário, laudos previamente cadastrados na(s) empresa(s) e função(ões) indicada(s) serão disponibilizados, possibilitando a importação para o processo. Ao preencher o CNPJ, por exemplo, será informado "existe laudo técnico para o CNPJ" ou "existe laudo cadastrado para empresas com a mesma atividade econômica principal" (laudo similar). 3.2 Documentação necessária para comprovação das alegações sobre TEMPO RURAL, conforme detalhamento abaixo: a) Para análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar o processo deverá ser instruído com documento em nome do segurado ou genitor/cônjuge/irmãos que comprove o exercício de atividade rural em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados), como, por exemplo: b) Certidão do INCRA; c) Certidão de casamento, onde conste qualificação como “agricultor”; d) Certidão de nascimento dos filhos onde conste como qualificação “agricultor”; e) Título eleitoral onde conste como qualificação “agricultor”; f) Cópia de Carteira de Trabalho e Previdência Social com contrato na função de trabalhador rural; g) Certificado de reservista onde conste como qualificação “agricultor”; h) Contrato de arrendamento rural; i) Escritura pública de compra e venda de imóvel rural; j) Cópia da matrícula do imóvel rural; l) Ficha ou carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais; m) Notas de Produtor Rural; n) Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural; o) Certificado de conclusão do curso primário ou histórico escolar; p) Fotografias; q) Justificação administrativa e/ou entrevista rural; r) DAP - Declaração de Aptidão ao Pronaf e contratos firmados no âmbito do programa que abarque o período controvertido. b) Com o advento da MP n. 871, de 18/01/2019, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, que modificou os arts. 106 e § 3º e 55 da Lei n. 8.213/91, a comprovação da atividade do segurado especial passa a ser determinada por intermédio de autodeclaração, corroborada por documentos que se constituam em início de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais. Desse modo, se ainda não constar dos autos, deverá ser preenchido o formulário de Autodeclaração do Segurado Especial Rural, disponível no seguinte link: https://www.gov.br/inss/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf; Observe a parte autora que é necessário o preenchimento de uma autodeclaração correspondente a cada grupo familiar trabalhado no período. Se, por exemplo, a parte autora iniciou a atividade rural pretendida no processo em grupo familiar composto com seus pais e após casar passou a trabalhar em outro grupo familiar composto por sua nova família (esposa ou marido), será necessário o preenchimento de duas autodeclarações. A autodeclaração, devidamente assinada pelo segurado, deverá conter: - dados do segurado (Nome, Filiação, CPF, RG, domicílio atual); - a forma que exerce ou exerceu a atividade de segurado especial, se exerceu atividade em regime de economia familiar como titular ou componente - neste caso, indicar dados dos componentes do grupo familiar (nome, data de nascimento, nome da mãe); - narrativa dos fatos pertinentes para a comprovação do período controvertido, período, detalhes sobre a natureza da atividade desempenhada, endereço do imóvel, registro ITR (se possuir), nome do proprietário (se for o caso), área total do imóvel, se possui empregados ou prestador de serviço, nome e endereço dos vizinhos; - marca, modelo e espécie de equipamento utilizados, tipo de cultura realizada ou criação de animais, quais os locais onde comercializa a produção, se houve processo de beneficiamento/industrialização artesanal sem incidência de IPI; - informação sobre se já está/esteve afastado da atividade rural, se mora/morou em lugar diverso do meio rural, se exerce/exerceu outras atividades e se recebe/recebeu outras rendas, se participa/participou de plano de previdência complementar, cooperativa, se possui outro imóvel urbano ou rural. 3.3 Documentação necessária para análise do pedido de concessão/revisão de benefício previdenciário com inclusão/retificação de tempo de contribuição e/ou verbas remuneratórias reconhecidas em ação trabalhista: Deverá ser anexada a íntegra dos autos da(s) reclamatória(s) trabalhista(s) (petição inicial e documentos que instruíram a peça exordial, sentença, acórdão, trânsito em julgado, cálculos de liquidação, decisão que homologa os cálculos de liquidação e comprovante de recolhimentos previdenciários). 4. Prazo para O PREENCHIMENTO DO PAINEL PREVIDENCIÁRIO Intime-se a parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, proceda à conferência da presença de toda a documentação necessária ao prosseguimento deste processo e ao preenchimento do painel previdenciário. Fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a deferir eventual pedido de dilação de prazo formulado pela parte autora em até 30 (trinta) dias, renováveis, notadamente nos casos em que houver necessidade de busca por novos documentos. Desta forma, mediante prévio requerimento, o prazo poderá ser dilatado mediante simples intimação. 5. Do prosseguimento De posse da documentação necessária ao prosseguimento do feito, e preenchido o painel previdenciário, CITE-SE o réu para responder aos termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, querendo, apresentar proposta de acordo ou, ainda, dizer as provas que visa a produzir, esclarecendo a que fato controverso se referem, a fim de que se possa aferir a necessidade e adequação. Juntada contestação, e havendo alegação de matéria prevista nos art. 337 a 339 do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 05 (cinco) dias, na hipótese de procedimento do Juizado Especial Cível, ou no prazo de 15 (quinze) dias, em se tratando de procedimento comum. Ofertada proposta de acordo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aceitação. Saliento, desde já, que a recusa deverá ser motivada e acompanhada de elemento (a exemplo, assinatura na petição, declaração de próprio punho) que demonstre a efetiva ciência do(a) segurado(a) quanto ao oferecimento da proposta. Na hipótese de concordância com a proposta, solicita-se que, ao peticionar, o(a) procurador(a) selecione a opção "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO". Encerrada a instrução, remetam-se os autos para sentença, ressalvada necessidade de saneamento (art. 347 do CPC).

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 1ª Vara Federal de Santa Rosa · Outros

    Processo 5060203-20.2026.4.04.7100 distribuido para 1ª Vara Federal de Santa Rosa na data de 07/09/2026.

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