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5060199-80.2026.4.04.7100

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Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5060199-80.2026.4.04.7100/RS AUTOR: BRUNO MACHADO BASSANI ADVOGADO(A): RODRIGO SOUSA DOS REIS (OAB RS081125) DESPACHO/DECISÃO A Parte Autora moveu esta ação em busca de pronunciamento que lhe reconheça o direito à rescisão de contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal. Tenho que a alegada urgência no exame do pleito antecipatório não dispensa a verificação dos requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. E, no caso em apreço, constato que o feito não se encontra em condições de ter regular andamento. Senão vejamos. Do Litisconsórcio Necessário Primeiramente, ao analisar a minuta do instrumento que materializa o mútuo (evento 1, CONTR4), percebo que constam, como Mutuários, além do Autor, a pessoa de nome Ketlin Franciele de Vargas Valadas. A respeito disso, há de se observar que a referida pessoa também integra a relação negocial constituída e fatalmente há de ser atingida pelas providências postuladas. Neste contexto, dúvidas não há de que ambos os Contratantes têm de fazer parte da relação processual. Registre-se, por oportuno, que a separação, o divórcio ou a dissolução da união estável não atingem o contrato de financiamento. É este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO COM EX-CÔNJUGE.OCORRÊNCIA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. INTIMAÇÃO DOS DEMAIS LITISCONSORTES.1. Cuida-se de recurso especial que tem origem na ação revisional de contrato de mútuo habitacional ajuizada somente por um dos contratantes do financiamento imobiliário.2. Cinge-se a controvérsia a examinar a existência de litisconsórcio necessário em demandas revisionais atinentes ao SFH e as consequências do ajuizamento de ação por somente um daqueles que figurem no contrato de mútuo na qualidade de contratante.3. A natureza do negócio jurídico realizado pelos mutuários e a possibilidade de modificação da relação jurídica de direito material subjacente determinam, no caso dos autos, a formação do litisconsórcio ativo necessário.4. O litisconsórcio ativo necessário entre os mutuários em questão é fenômeno que busca preservar a harmonização dos julgados e o princípio da segurança jurídica. Além disso, promove a economia processual, que é um dos fins a que se presta o próprio instituto em evidência, na linha do moderno processo civil que prima por resultados.5. Reconhecido o litisconsórcio ativo necessário, o juiz deve determinar a intimação daqueles que, como autores, são titulares da mesma relação jurídica deduzida em juízo.6. Recurso especial não provido.(REsp 1222822/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Nestas circunstâncias, e dado o conteúdo da disciplina do artigo 114 do Código de Processo Civil (litisconsórcio necessário), impende que a Parte Autora promova a integração do Comutuário à lide, munido de instrumento de procuração e documento de identificação pessoal. Anote-se que, diante da impossibilidade de inclusão do litisconsorte no polo ativo da ação, poderá a Postulante requerer sua citação. Neste caso, poderá ele aderir à pretensão aqui deduzida ou a ela se opor. Da Representação Processual O segundo problema é que não consta nos autos instrumento de procuração conferindo poderes ao advogado subscritor da petição inicial, conforme exigência do art. 104 do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a procuração é documento indispensável para a regularidade da representação processual, sendo sua ausência causa de possível nulidade dos atos praticados. Ainda que, excepcionalmente, a ausência da procuração possa ser relevada em hipóteses de urgência, para evitar preclusão, decadência ou prescrição, tal não se verifica no presente caso. Dessa forma, deverá o Demandante regularizar sua representação processual, juntando aos autos instrumento de procuração válido e devidamente datado, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321 c/c art. 485, I e IV, do CPC). Intime-se para atendimento da ordem de emenda no prazo de quinze dias. Cumprida ordem, retornem os autos para análise da peça de emenda; caso contrário, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.

  2. Lista de distribuição

    TRF4 · 24ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros

    Processo 5060199-80.2026.4.04.7100 distribuido para 24ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 07/09/2026.

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