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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5060189-96.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO LITORANEA ADVOGADO(A): SUELEN DOS SANTOS PIVA (OAB SC060641) ADVOGADO(A): JESSICA FURLANETO TROMBIM GIUSTI (OAB SC076388) EXECUTADO: JAIRO MIGUEL MEIRA ADVOGADO(A): JOAO PAULO FONSECA MEIRA (OAB PR093917) DESPACHO/DECISÃO O art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, salários, proventos de aposentadoria e assemelhados. Assim, comprovada a penhora sobre montante contemplado pelo referido dispositivo legal (evento 81), deve ser reconhecida a impenhorabilidade do valor constrito. ANTE O EXPOSTO: 1) Declaro a impenhorabilidade da verba salarial constrita. 2) Independentemente de decurso de prazo, expeça-se o alvará. BENEFICIÁRIO(S):JAIRO MIGUEL MEIRA DADOS BANCÁRIOS: evento 81, COMP3. VALOR: R$ 1.621,00, com eventual atualização. 3) Libere-se o remanescente, não impugnado, ao exequente, nos dados do evento 102, MANIF IMPUG1 . 4) Com a expedição do alvará, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação da parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC). 5) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos.
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