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5060182-98.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5060182-98.2025.8.21.0010/RS AUTOR: SONIA BEATRIZ PATEL ADVOGADO(A): GABRIELA PERUZZO DIEHL (OAB RS141504) ADVOGADO(A): ALBERTO DE SANTIAGO SCARIOT (OAB RS076484) RÉU: GEOVANA BET ADVOGADO(A): CLAUDIA VEIGA RODRIGUES GRALEWSKI (OAB RS127730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a petição apresentada pela demandada GEOVANA BET no Evento 82, na qual postula, em caráter de urgência, o desbloqueio e o cancelamento das ordens de constrição e anotação expedidas aos juízos em que tramitam feitos com créditos a seu favor. A demandada sustentou a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e a necessidade de revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Alegou a impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, arguindo que se tratam de honorários sucumbenciais de natureza alimentar, com fundamento no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Alegou a impenhorabilidade das quantias, pois inferiores a quarenta salários mínimos, na forma do artigo 833, inciso X, do CPC. Manifestou a existência de excesso de constrição patrimonial, pois a soma dos valores reservados nos diversos processos ultrapassa o valor principal cobrado na exordial. Ainda, reiterou o pedido de compensação de honorários contratuais devidos pela autora. A pretensão urgente formulada pela ré no evento 82 não comporta acolhimento imediato, impondo-se a prévia instauração do contraditório com a oitiva da parte autora, com fundamento no art. 10 do CPC. A ordem de reserva dos valores das decisões dos eventos 41.62 e 71 possui natureza eminentemente preventiva e acautelatória. A anotação e o pedido de reserva de créditos no rosto de autos de outros processos não se traduzem em ato de expropriação forçada definitiva ou de levantamento imediato de numerário pela autora em sede cognitiva, mas de providência destinada a resguardar a eficácia e o resultado útil de eventual provimento final no caso de procedência da ação. Por outro lado, deverão ser delimitadas as medidas acautelatórias deferidas, a fim de obstar a reserva cumulativa e desproporcional em relação ao valor pretendido a título de condenação da ré ao pagamento dos danos materiais pretendidos. Desse modo, em observância ao princípio da menor onerosidade e para evitar eventual excesso de garantia frente ao montante controvertido, intimo a parte autora para manifestação acerca da petição da ré do evento 82 e para especificar o(s) processo(s) que objetiva a manutenção da reserva de crédito referente ao valor dos danos materiais pleiteados R$ 13.139,03 (treze mil, cento e trinta e nove reais e três centavos), no prazo de 05 dias. Com a juntada aos autos da manifestação da parte autora, retornem os autos à conclusão para apreciação da manifestação da parte ré do evento 82, em caráter de urgência. Agendada intimação eletrônica.

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