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TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso de Apelação nº 5060144-82.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: SERASA S/A Apelado: Eliazar Custódia de Franca Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto pela pessoa jurídica SERASA S/A atinente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Mábio Antônio Macedo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Eliazar Custódia de Franca. A parte dispositiva da sentença recorrida restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 38): “(…) Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte requerida que proceda à exclusão das inscrições referentes aos débitos vinculados à Equatorial Energia Goiás, nos valores de R$ 49,69 (quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e R$ 37,58 (trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pro rata. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, para cada litigante. Os do advogado da parte requerida serão suportados pela parte autora, e os do advogado da parte autora suportados pela parte requerida, salientada a AJG concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a ré interpõe o recurso de apelação ostentado na movimentação de nº 46, no qual sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar irregular a notificação prévia realizada por SMS. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.315, consolidou o entendimento de que a comunicação por meio eletrônico é válida, desde que comprovado o envio e a entrega ao destinatário. Assevera que o apelado, em nenhum momento, negou a titularidade da linha telefônica para a qual a mensagem foi enviada. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida sua sucumbência mínima, com a condenação do autor à integralidade dos ônus sucumbenciais, ou, alternativamente, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa. Preparo comprovado. Devidamente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões, por meio da petição inserida na movimentação de nº 47, nas quais pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a notificação via SMS é inválida por não haver prova concreta de que o número de telefone pertencia ao consumidor, incumbência que seria da apelante. É, em essência, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da notificação prévia do consumidor, realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes da inclusão de seus dados em cadastro de inadimplentes. Como se sabe, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". A Súmula de nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A questão sobre a validade da comunicação por meios eletrônicos foi recentemente pacificada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.171.003/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), que fixou a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. No caso sub examine, a sentença reconheceu que os documentos juntados pela ré na movimentação de nº 25 (doc. 02) demonstram o disparo e o recebimento das mensagens SMS no número (62) 99537-1091, mas considerou a notificação irregular por ausência de "elementos seguros quanto à titularidade do número utilizado". Ocorre que o juízo de origem, ao assim decidir, criou requisito não previsto na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O precedente exige a comprovação do envio e da entrega da notificação ao contato (endereço eletrônico ou número de telefone) previamente fornecido pelo consumidor ao credor, não impondo ao órgão mantenedor do cadastro o ônus de verificar, por meios próprios, a titularidade da linha. Além de a responsabilidade pela exatidão dos dados cadastrais ser do consumidor e do credor, a atividade do órgão arquivista consiste em anotar as informações que lhe são fornecidas e promover a notificação prévia ao contato indicado, não lhe sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade dos dados, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) Oportuno ressaltar, aliás, que a parte autora, em sua impugnação à contestação (mov. de nº 29), não negou especificamente ser titular da linha telefônica, limitando-se a argumentar, de forma genérica, sobre a invalidade do meio de comunicação. Desse modo, comprovado o envio e a entrega da comunicação ao número de telefone fornecido pelo credor, e ausente impugnação específica sobre a titularidade da linha, cumpre reconhecer a regularidade das notificações prévias referentes aos débitos da Equatorial Energia Goiás, reformando-se a sentença nesse ponto para julgar improcedentes também os pedidos de exclusão dessas inscrições. Logo, a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus sucumbencial, é medida que se impõe, ficando, por consequência, prejudicada a análise dos pedidos subsidiários da apelante. Diante do exposto, dou provimento à apelação articulada para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Intimem-se as partes e uma vez transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente ao juízo de origem, com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 06
TJGO · 2ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Recurso de Apelação nº 5060144-82.2026.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: SERASA S/A Apelado: Eliazar Custódia de Franca Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto pela pessoa jurídica SERASA S/A atinente à sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Mábio Antônio Macedo, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por Eliazar Custódia de Franca. A parte dispositiva da sentença recorrida restou lavrada nos seguintes termos (mov. nº 38): “(…) Ao teor do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar à parte requerida que proceda à exclusão das inscrições referentes aos débitos vinculados à Equatorial Energia Goiás, nos valores de R$ 49,69 (quarenta e nove reais e sessenta e nove centavos) e R$ 37,58 (trinta e sete reais e cinquenta e oito centavos), junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias após o trânsito em julgado, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação, bem como julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca, as custas processuais serão suportadas pro rata. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, para cada litigante. Os do advogado da parte requerida serão suportados pela parte autora, e os do advogado da parte autora suportados pela parte requerida, salientada a AJG concedida à parte autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Inconformada, a ré interpõe o recurso de apelação ostentado na movimentação de nº 46, no qual sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar irregular a notificação prévia realizada por SMS. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.315, consolidou o entendimento de que a comunicação por meio eletrônico é válida, desde que comprovado o envio e a entrega ao destinatário. Assevera que o apelado, em nenhum momento, negou a titularidade da linha telefônica para a qual a mensagem foi enviada. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença para que seja reconhecida sua sucumbência mínima, com a condenação do autor à integralidade dos ônus sucumbenciais, ou, alternativamente, que os honorários sejam fixados por apreciação equitativa. Preparo comprovado. Devidamente intimado, o autor apresentou suas contrarrazões, por meio da petição inserida na movimentação de nº 47, nas quais pugna pela manutenção da sentença, defendendo que a notificação via SMS é inválida por não haver prova concreta de que o número de telefone pertencia ao consumidor, incumbência que seria da apelante. É, em essência, o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e passo a decidir monocraticamente, à luz do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal consiste em verificar a validade da notificação prévia do consumidor, realizada exclusivamente por meio eletrônico, antes da inclusão de seus dados em cadastro de inadimplentes. Como se sabe, o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". A Súmula de nº 359 do Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, dispõe que "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". A questão sobre a validade da comunicação por meios eletrônicos foi recentemente pacificada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.171.003/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.315), que fixou a seguinte tese: Para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário. No caso sub examine, a sentença reconheceu que os documentos juntados pela ré na movimentação de nº 25 (doc. 02) demonstram o disparo e o recebimento das mensagens SMS no número (62) 99537-1091, mas considerou a notificação irregular por ausência de "elementos seguros quanto à titularidade do número utilizado". Ocorre que o juízo de origem, ao assim decidir, criou requisito não previsto na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. O precedente exige a comprovação do envio e da entrega da notificação ao contato (endereço eletrônico ou número de telefone) previamente fornecido pelo consumidor ao credor, não impondo ao órgão mantenedor do cadastro o ônus de verificar, por meios próprios, a titularidade da linha. Além de a responsabilidade pela exatidão dos dados cadastrais ser do consumidor e do credor, a atividade do órgão arquivista consiste em anotar as informações que lhe são fornecidas e promover a notificação prévia ao contato indicado, não lhe sendo atribuída a obrigação de verificar a veracidade dos dados, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. ENVIO DE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. MEIO IDÔNEO. IRREGULARIDADE AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição" (Súmula n. 359 do STJ). 2. A comunicação prévia do consumidor acerca da inscrição de seu nome em banco de inadimplentes independe de excessiva formalidade, sendo suficiente que seja por escrito e a ele dirigida. 3. Na hipótese de os órgãos de proteção ao crédito optarem pelo envio, pela via postal, de carta sobre a negativação do nome do consumidor em banco de dados, ficam dispensados de comprovar o aviso de recebimento (AR). 4. É válida a comunicação escrita, conforme prevê o art. 43, § 2º, do CDC, enviada por carta ou e-mail, desde que os dados do consumidor sejam fornecidos pelo credor ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2158450 RS 2024/0263313-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/12/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/04/2025) Oportuno ressaltar, aliás, que a parte autora, em sua impugnação à contestação (mov. de nº 29), não negou especificamente ser titular da linha telefônica, limitando-se a argumentar, de forma genérica, sobre a invalidade do meio de comunicação. Desse modo, comprovado o envio e a entrega da comunicação ao número de telefone fornecido pelo credor, e ausente impugnação específica sobre a titularidade da linha, cumpre reconhecer a regularidade das notificações prévias referentes aos débitos da Equatorial Energia Goiás, reformando-se a sentença nesse ponto para julgar improcedentes também os pedidos de exclusão dessas inscrições. Logo, a reforma da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus sucumbencial, é medida que se impõe, ficando, por consequência, prejudicada a análise dos pedidos subsidiários da apelante. Diante do exposto, dou provimento à apelação articulada para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Intimem-se as partes e uma vez transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos imediatamente ao juízo de origem, com as baixas necessárias. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator 06
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