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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5060137-40.2026.4.04.7100/RS
IMPETRANTE: DARIANE MARQUES BISOGNIN
ADVOGADO(A): NINA TURK PIPPI (OAB RS062233)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora contra decisão prolatada no Cumprimento de Sentença nº 5042922-85.2025.4.04.7100 que reduziu retroativamente em 90% o valor das astreintes aplicadas, limitando-o a R$ 15.445,00 (+ 10% de multa do art. 523, § 1º = R$ 16.989,50(processo 5042922-85.2025.4.04.7100/RS, evento 30, DOC1).
Alega que a alteração promovida pelo CPC/2015 eliminou deliberadamente a faculdade de revisão irrestrita de multas cominatórias pretéritas que existia sob o CPC/1973 (art. 461, § 6º), adstringindo o poder revisor do magistrado estritamente às parcelas vincendas; que ao reduzir retroativamente a multa consolidada em 90%, o juízo violou direito líquido e certo da impetrante e conferiu prêmio ilícito à devedora contumaz; que ao fixar a totalidade da penalidade em apenas R$ 15.445,00 na fase de cumprimento de sentença, a autoridade coatora promoveu verdadeira rescisão judicial ilegítima de crédito amparado pela intangibilidade da coisa julgada material, violando frontalmente o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República.
Formula pedido liminar para suspender os efeitos da decisão impetrada, até final julgamento do presente mandado de segurança.
Pede a concessão da gratuidade de justiça;
Pede, ao final, a concessão da segurança.
Passo à análise.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ativo
A decisão impetrada foi assim proferida (processo 5042922-85.2025.4.04.7100/RS, evento 30, DOC1):
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DARIANE MARQUES BISOGNIN em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
A autora alegou que (i) moveu ação declaratória e indenizatória em face da CEF e da Uniritter; (ii) houve deferimento de tutela provisória, com determinação à CEF e à Uniritter de permitir à parte autora acesso ao sistema para começar o pagamento da fase de amortização de seu contrato de financiamento estudantil; (iii) pelo descumprimento da obrigação estabelecida na tutela provisória, o Juízo fixou multa diária em desfavor da CEF, de R$ 500,00 diários, até a comprovação documental de permissão de acesso; (iv) a permissão de acesso ao sistema para pagamento da fase de amortização nunca ocorreu; (v) a multa incide de 20/02/2024 a 25/04/2025, totalizando R$ 215.000,00.
A CEF impugnou. Alegou que (i) buscou alternativas para atender à determinação de permissão de acesso ao sistema para o começo dos pagamentos da fase de amortização; (ii) houve impossibilidade de cumprimento imediato devido a limitações sistêmicas, inerentes à própria operacionalização do programa FIES; (iii) demonstrou boa-fé e diligência ao buscar uma solução prática que atendesse aos interesses da autora; (iv) no evento 83, informou que a determinação judicial havia sido cumprida pela centralizadora, com ajustes nas tabelas sistêmicas, alterando a data de início da amortização de 15/10/2023 para 15/02/2022, ato que comprova ter o contrato da autora sido posicionado na fase de amortização antes mesmo da data de início da incidência da multa; (v) no evento 128, a CEF novamente informou os ajustes necessários no contrato FIES da autora, apresentando telas sistêmicas e ressaltando que a partir da parcela com vencimento em 15/02/2022, o valor já compõe a amortização, ressalvando unicamente a impossibilidade de emissão de boletos sem encargos moratórios por limitação sistêmica, sugerindo pagamento por depósito judicial; (vi) no evento 164, demonstrou o cumprimento da determinação de exclusão da autora de cadastros restritivos de crédito e informou que o contrato se encontrava na fase de amortização desde janeiro/2022; (vii) a impossibilidade de cumprimento imediato da decisão de permissão de acesso ao sistema para pagamento da fase de amortização decorreu de limitação sistêmica, informada pela CEF com sugestão de pagamento das prestações por depósito judicial, medida eficaz que alcança o objetivo principal da condenação, qual seja, o pagamento da fase de amortização; (viii) houve cumprimento substancial da obrigação; (ix) a multa cobrada é desproporcional e desarrazoada, que gera enriquecimento ilícito; e (x) se não afastada a multa diária, deve ao menos ser reduzida, fixando-se o termo final de incidência não posterior à data de comunicação do cumprimento, em 15/02/2024 ou 20/12/2024, conforme eventos 83 e 128.
A autora apresentou resposta. Requereu a compensação dos valores que deve nos autos n. 5019619-13.2023.4.04.7100 com o crédito em discussão nestes autos.
Os autos vieram conclusos.
Competência
A decisão que ora se executa foi proferida pelo Juizado Especial Federal, competente, portanto, para o presente cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/01 e do art. 516, II, do CPC:
Art. 16. O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Determino a reautuação para o rito do cumprimento de sentença dos Juizados Especiais Federais.
Por conseguinte, torno sem efeito a decisão do evento 5, na parte em que fixou honorários de cumprimento de sentença, visto que não incidentes no rito (art. 55 da Lei n. 9.099/95), ressaltando-se que o cumprimento de sentença do Juizado Especial Cível constitui mera fase processual que deve ocorrer de ofício, consoante arts. 16 e 17 da Lei n. 10.259/01, acima transcritos.
Por outro lado, mantém-se a determinação de incidência de multa pela falta de pagamento no prazo legal para o cumprimento da obrigação.
Multa cominatória
Na petição inicial dos autos originários, a autora narrou que o sistema da CEF indicava parcelas vencidas e não pagas, o que impedia a emissão das faturas das parcelas devidas da fase de amortização. Postulou tutela provisória para que a CEF emitisse as faturas da fase de amortização, a fim de manter-se honrando as obrigações contratuais.
A tutela provisória foi concedida, para determinar à CEF a concessão, à autora, de permissão de acesso ao sistema para pagamentos da fase de amortização (evento 37).
A CEF informou que ainda não havia sido possível cumprir a determinação judicial, porque várias áreas administrativas são envolvidas. Requereu prazo para o cumprimento (evento 52).
A autora não se opôs ao pedido de dilação de prazo da CEF. Disse que ainda não conseguia emitir as guias para pagamentos da fase de amortização (evento 54).
A CEF não demonstrou o cumprimento da obrigação no prazo concedido (evento 57).
A autora requereu a aplicação de multa cominatória, já que ainda não conseguia emitir as guias de pagamento da fase de amortização (evento 60).
A CEF foi novamente intimada para cumprir a obrigação (evento 63), no entanto, não demonstrou o cumprimento no prazo assinalado (evento 68).
Diante disso, pela inviabilidade de pagamento das parcelas da fase de amortização, foi fixada multa diária de R$ 500,00 em desfavor da CEF, a contar do esgotamento do prazo de 15 dias da intimação da decisão - ocorrido em 19/02/2024 -, até que comprovada documentalmente a permissão de acesso ao sistema para o começo dos pagamentos da fase de amortização (evento 74).
A CEF informou que a ordem foi cumprida, com regularização da situação do contrato no sistema (evento 83).
A autora informou que os valores informados no sistema são equivocados, além de não conseguir emitir o documento para pagamento das parcelas da fase de amortização (evento 93).
Sobreveio sentença, com condenação da CEF à obrigação de fazer consistente na liberação, à autora, das guias de pagamento das parcelas da fase de amortização do contrato, sem acréscimo de encargos resultantes da mora (evento 95).
Após o trânsito em julgado da sentença, a CEF informou que (i) realizou os ajustes necessários do contrato da autora no sistema; (ii) porém, como o sistema do FIES não permite a emissão de boletos sem encargos moratórios, sugere que o pagamento das prestações seja realizado por meio de depósito judicial; e (iii) junta planilha de situação das prestações (evento 128).
A autora alegou discordar dos valores apresentados no cálculo da CEF do evento 128, haja vista que devem ser excluídos os encargos de multa e juros (evento 132).
A CEF foi intimada para demonstrar o valor da dívida referente à fase de amortização, sem acréscimo de encargos resultantes da mora, discriminando a quantidade de parcelas e o valor de cada uma delas (evento 137).
A CEF requereu dilação de prazo (evento 145).
Em 25/04/2025, a CEF informou que os valores adimplidos a título de coparticipação que o Juízo considerou indevidos foram utilizados para amortização do saldo devedor (evento 179).
A parte autora realizou depósitos para pagamento de parcelas (eventos 189 e 204).
Conforme os documentos juntados nos autos principais, a última parcela da fase de amortização do contrato de financiamento estudantil da autora tinha vencimento em 15/02/2025.
Sendo assim, a multa cominatória não incide posteriormente a tal data, na medida em que a decisão que a fixou objetivou viabilizar o pagamento das parcelas vincendas, para que a autora não se tornasse inadimplente, nos termos requeridos na petição inicial.
Ademais, a CEF não comprovou nos autos, até 15/02/2025, ter viabilizado à autora os pagamentos das parcelas da fase de amortização, mediante a apresentação do valor correto devido, de modo que na já referida data deve se dar o termo final da obrigação de pagamento da multa cominatória, cujo termo inicial ocorreu em 20/02/2024, conforme eventos 74 e 76.
De outra parte, o prazo de cumprimento da obrigação de fazer possui natureza processual, devendo ser contado em dias úteis. Assim, do mesmo modo devem ser contabilizados os dias em que foi descumprida a obrigação de fazer, para fins de aplicação da multa cominada para a hipótese de descumprimento. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência.
2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual (CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" (REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019).
4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC.
5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 1.778.885/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTE. FIXAÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DO VALOR. CONTAGEM. DIAS ÚTEIS. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido do cabimento de multa por descumprimento de ordem judicial, inclusive contra o Poder Público, com fundamento nos arts. 536 e 537 do Código de Processo Civil. 2. Mantida a fixação de multa diária por descumprimento; reduzido, porém, seu valor para R$ 100,00 (cem reais), patamar adotado em regra por esta 3ª Turma para casos semelhantes ao presente. 3. A multa diária aplicada (astreintes) para que a parte seja obrigada a cumprir obrigação de fazer será contada em dias úteis, nos termos do artigo 219 do CPC. (TRF4, AG 5034576-76.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGERIO FAVRETO, julgado em 11/03/2025)
Esclareça-se, outrossim, que não incidem juros moratórios sobre a multa cominatória, de acordo com o entendimento remansoso do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO ADVOGADO. JUROS DE MORA NO CÁLCULO DE ASTREINTES. I -
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Segundo orientação desta Corte, firmado em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, suficiente apenas a intimação do devedor na pessoa de seu advogado para o cumprimento da sentença.
III - Não incidem juros de mora sobre a multa cominatória decorrente de sentença judicial impositiva de obrigação de fazer por configurar bis in idem. Precedentes desta Corte.
IV - Recurso Especial provido em parte.
(REsp n. 1.699.443/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)
PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS. REDUÇÃO DO VALOR. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA NÃO INCIDE SOBRE A MULTA. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO.
1. (...).
8. Por fim, esclareça-se que não incidem juros de mora sobre multa cominatória, pois configura evidente bis in idem. A propósito: AgRg no REsp 1.355.832/GO, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 18/5/2015.
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.706.976/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. (...).
6. Não incidem juros de mora sobre a multa diária aplicada pelo descumprimento da ordem judicial por configurarem evidente bis in idem.
7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.618.561/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE.
1. A jurisprudência desta Corte orienta que não devem incidir juros de mora sobre os valores fixados a título de multa, haja vista a natureza cominatória da imposição, sob pena de representar dupla penalidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.891.797/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022.)
Sobre a possibilidade de redução do montante global de multa diária vencida, a Corte Especial do STJ acolheu a proposta de afetação do REsp 2.236.049-PE e REsp 1.932.269-RJ ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: 'Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida (Tema 1442). Ademais, não há determinação de suspensão dos feitos em sede de primeiro grau.
Assim, entendo que se deve prestigiar a proporcionalidade e razoabilidade, tal qual o precedente abaixo:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. MULTA VENCIDA. REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir o montante devido a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), requerendo a parte exequente o restabelecimento do valor integral acumulado ou a sua majoração, bem como a redefinição do termo final da mora autárquica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a revisão e redução do valor acumulado de astreintes já vencidas e consolidadas quando o montante global for considerado exorbitante; (ii) definir o termo final do descumprimento da obrigação de fazer com base na prova documental da efetiva implantação da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite, excepcionalmente, a revisão do valor de astreintes vencidas quando o montante acumulado se torna excessivo e desproporcional, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora. 4. O montante original executado revela-se exorbitante em comparação ao proveito econômico da obrigação principal tutelada, justificando a intervenção judicial para adequar a sanção coercitiva aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A análise dos registros funcionais e fichas financeiras, somada ao reconhecimento da própria Administração, demonstra que a vantagem foi implantada com atraso superior ao fixado pelo juízo de origem, impondo-se a prorrogação do termo final da mora. 6. A fixação do novo valor global da multa pondera a gravidade da desídia da autarquia e a necessidade de manter o caráter pedagógico da sanção, sopesando, por outro lado, a inércia parcial da parte exequente em noticiar o descumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A decisão que fixa multa cominatória (astreintes) não faz coisa julgada material, sendo admitida a revisão do valor acumulado das parcelas já vencidas na fase de execução quando o montante se revelar exorbitante, visando evitar o enriquecimento sem causa e adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. A readequação do montante consolidado deve ponderar a recalcitrância do devedor e a eventual inércia do credor em buscar a efetivação da tutela jurisdicional. (TRF4, AG 5006143-57.2026.4.04.0000, 3ª Turma, Relator RAPHAEL DE BARROS PETERSEN, julgado em 02/06/2026)
O montante executado totaliza R$ 250.000,00 e, ainda que limitados em dias úteis, deve transformar a dívida em cerca de R$ 154.500,00. Por outro lado, o valor da causa do processo de conhecimento foi avaliado em R$ 37.661,04 (dano moral requerido foi de R$ 26.040,00). Já a indenização por dano moral foi estipulada em R$ 14.200,00, devida na proporção de 1/2 (metade) por cada uma das duas corrés (cabendo R$ 7.100,00 ao banco), com juros e correção monetária.
Assim, entendo razoável que o montante global da multa diária seja reduzido, com base no art. 537, §1°, CPC, para 10% do total (R$ 154.500,00), resultando em R$ 15.445,00, valor que parece coincidir aproximadamente com o proveito econômico, na parte pecuniária hipotética que coube à CEF (pedidos b1, b2, b3 e b5, do dispositivo sentencial).
Conclusão
A multa diária fixada vai limitada a R$ 15.445,00, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de correção monetária pelo IPCA após o término do prazo de 10 dias que concedo à CEF para depositá-la nos autos, nos termos do art. 389 do CC, sem incidência de juros moratórios ou honorários advocatícios e com incidência da multa do art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 16.989,50.
1. Reautue-se para o rito do cumprimento de sentença dos Juizados Especiais Federais.
2. Intimem-se as partes, assinalando prazo de 10 dias, inclusive para que a CEF deposite o valor reconhecido como devido.
3. Depositado o valor devido, com o levantamento pela parte exequente, nada mais requerido, baixem-se os autos.
Pois bem. Considerando que a liberação do pagamento quanto à parcela controversa pode ensejar o esvaziamento do objeto desta ação de segurança, defiro a liminar postulada para suspender os efeitos da decisão impetrada, até final julgamento do presente mandado de segurança.
Comunique-se ao Juízo impetrado. Dispensadas as informações.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Diligências legais.