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5060111-11.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5060111-11.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LINDA NIVIA MUELLER STOEBERL ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO PALMEIRA DE SOUZA (OAB SC021011) DESPACHO/DECISÃO Linda Nivia Mueller Stoeberl interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da Execução Fiscal n. 0002973-02.2009.8.24.0055, contra si movida pelo Estado de Santa Catarina, rejeitou a Exceção de Pré-Executividade (evento 150, DESPADEC1, EP1G). Em suas razões (evento 1, INIC1, EP2G), sustenta, em síntese, que restou consumada a prescrição intercorrente em 01.07.2016, diante da inércia da Fazenda Pública em garantir o andamento do feito. Subsidiariamente, defende estar igualmente prescrita a pretensão de redirecionamento da execucional. Prequestiona dispositivos legais. Requereu a concessão de efeito suspensivo, bem como ao final, o provimento do recurso. O efeito suspensivo foi indeferido (evento 3, DESPADEC1, EP2G). Apresentada contraminuta (evento 12, CONTRAZ1, EP2G). É o relatório. Decido. A admissibilidade já foi analisada (evento 3, DESPADEC1, EP2G). No mérito, sobre a contagem do prazo prescricional após o ajuizamento da execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.340.553/RS (correspondente aos Temas 566 ao 571), estabeleceu as seguintes diretrizes: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS. Primeira Seção. Rel. Min. Mauro Campbell Marques. Data do julgamento: 12.09.2018) (g.n.) Consoante se infere do julgado supracitado, caso não seja possível localizar o devedor ou, na hipótese de localizá-lo, este não apresentar bens suficientes para arcar com o tributo exequível e ciente a Fazenda Pública a respeito, inicia-se automaticamente a suspensão do processo pelo período de um ano, independentemente de prévio requerimento nesse sentido (artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80). Superado o prazo de um ano, terá início a marcha prescritiva de cinco anos, ainda que não haja manifestação do Juízo ou do credor. Depreende-se ainda, que apenas com a efetivação da penhora ou da citação, é que a contagem do prazo fatal será interrompida, não bastando que no interregno, o Fisco simplesmente apresente petições para dar prosseguimento ao feito, sem obter êxito na concretização da medida pretendida. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que, proposta a ação (evento 37, PET4, EP1G), foi proferido despacho citatório (evento 37, DESP8, EP1G). Houve êxito na citação, em 15.03.2010 (evento 37, AR10, EP1G). Expedido mandado de penhora (evento 37, MAND12, EP1G), não houve sucesso (evento 37, CERT15, EP1G). O Fisco foi cientificado em 19.12.2012 (evento 37, INT17, EP1G). Foi postulado o bloqueio de bens via Bacenjud em 08.01.2013 (evento 37, PET19, EP1G), que também não logrou êxito (evento 37, BACENJUD26, EP1G). Embora a tentativa de bloqueio date de agosto/2013, os autos apenas foram entregues ao Exequente em 21.08.2015 (evento 37, INT31, EP1G). Foi postulada a expedição de novo mandado de penhora, em 13.01.2016 (evento 37, PET33, EP1G), deferido (evento 37, DESP44, EP1G). Sem notícias quanto à efetivação da medida, o Fisco postulou o andamento do feito (evento 42, PET45, EP1G). O mandado foi expedido em 09.07.2018 (evento 49, MAND55, EP1G), sem localização de bens (evento 50, CERT56, EP1G). Em 17.01.2019, o Exequente requereu o reconhecimento da sucessão tributária, bem como o redirecionamento do feito à sócia-administradora (evento 59, PET62, EP1G). Sem exame do postulado, o Fisco foi intimado, em 2024, para manifestar-se acerca da prescrição intercorrente (evento 120, DESPADEC1, EP1G), tendo requerido o prosseguimento do feito (evento 123, PET1, EP1G). Por fim, em 03.02.2025 foi deferido o redirecionamento do feito à sócia (evento 126, DESPADEC1, EP1G), a qual foi citada em 09.02.2026 (evento 142, CERT1, EP1G). De todo o exposto, observa-se que o Fisco se mostrou diligente ao garantir o andamento processual e a busca de medidas para a satisfação do seu crédito. A mora na tramitação é, pois, imputável ao Poder Judiciário, o que se evidencia, destacadamente, a partir do lapso entre o insucesso na constrição de bens e a intimação do Exequente a respeito (cerca de 2 anos), bem como entre o pleito de reconhecimento da sucessão tributária e da possibilidade de redirecionamento e a sua efetiva apreciação (cerca de 6 anos). Não há falar, pois, em prescrição intercorrente. No que se refere ao prazo prescricional para redirecionamento da execução fiscal contra o administrador, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. A propósito, colhe-se da ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) [...] TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. [...] (REsp 1201993/SP. Primeira Seção. Rel. Min. Herman Benjamin. Data do julgamento: 08.05.2019) Assim, o lapso prescricional de 5 (cinco) anos para a inclusão dos sócios-administradores no polo passivo da lide (o que é o caso em tela) passa a contar do conhecimento da Fazenda Pública a respeito do encerramento da empresa, em respeito ao princípio da actio nata (Tema 444 do STJ). No caso em tela, foi constatado, pelo Oficial de Justiça, após comparecimento ao seu endereço registral, que a empresa não mais se encontrava em funcionamento, em 25.07.2018 (evento 50, CERT56, EP1G). Ato contínuo, foi requerida, em 17.01.2019 o redirecionamento do feito à sócia-administradora, na qualidade de responsável tributária indireta (evento 59, PET62, EP1G). Portanto, não há falar em prescrição, seja em relação à pretensão de cobrança do créditos, seja em relação ao redirecionamento do feito executivo. O decisum, pois, deve ser mantido. Concernente ao prequestionamento, importa anotar que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos suscitados ou normativos invocados, sendo que, in casu, fundamentada a decisão. Ademais, nenhum dos dispositivos teria o condão de infirmar, as conclusões adrede expostas. Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

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