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Agravo de Instrumento Nº 5060109-41.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA
ADVOGADO(A): ESTEVÃO RUCHINSKI FILHO (OAB SC020928)
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra a decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito do Juízo da Vara Única da Comarca de Papanduva, Dr. FRANCO VALENZUELA DE FIGUEIREDO NEVES SINHORI, que, na Liquidação de Sentença n. 0001350-63.2005.8.24.0047, proposta por INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA em face do Agravante, afirmou o Magistrado que não há extrapolação dos limites da coisa julgada e, tampouco, contradição no decisum em relação à expressão “atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação”.
Insatisfeito, sustenta o Requerido, que o presente Agravo busca preservar os limites objetivos da coisa julgada para impedir que os juros de mora sejam calculados segundo critérios contratuais próprios da formação da dívida bancária e, de forma preventiva, afastar qualquer leitura que permita a reincorporação de encargos expurgados, restringidos ou incompatíveis com a sen tença revisional. Disse que não se busca afastar a expressão “mesmos critérios utilizados na formação”, nem substituir o critério definido no título executivo judicial, de modo que a pretensão recursal consiste apenas em conferir interpretação sistemática ao comando exequendo, delimitando seu alcance aos critérios juridicamente compatíveis com a sentença revisional e com a natureza restitutória do indébito. Requer, nesses termos, a atribuição de feito suspensivo para impedir a continuidade da perícia com base nos parâmetros controvertidos.
Em um primeiro momento, o pedido de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido, pois, à época, entendi que, mesmo afirmando que não pretende alterar a coisa julgada, o Agravante tinha nítida intenção de afastar o comando judicial inalterado no sentido de que foi condenado a restituir os valores a parte autora “atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação” (evento 19, DESPADEC1).
Ato contínuo, após a a apresentação das contrarrazões, o presente Agravo de Instrumento foi incluído na pauta de julgamento da sessão presencial realizada na data de hoje, 10.09.2026 (evento 43). Contudo, após revisitar a questão discutida no feito, ao menos em um primeiro exame, a controvérsia parece transcender a perspectiva de que a insurgência da Instituição Financeira configuraria tentativa de modificar os limites da coisa julgada formada no título executivo judicial, providência evidentemente incompatível com a fase de liquidação.
Em virtude disso e de cultivar um sentimento de dúvida fundada em relação ao ponto controvertido exposto, resolvi retirar o recurso da pauta de julgamento, a fim de amadurecer a análise da questão trazida a juízo (evento 48).
No entanto, como há prova pericial em andamento no Juízo de origem, com o inutito de evitar onerar ainda mais as pates, faz-se necessário adotar medida assecuratória, com base no poder geral de cautela (art. 297, CPC).
Explico.
Com efeito, compulsando o processo, verifico que a controvérsia não está em definir se a restituição é ou não devida, tampouco em afastar ou modificar o que foi decidido no título judicial. O ponto central reside em estabelecer qual interpretação deve ser conferida à expressão “atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação”. Em outras palavras, discute-se se tal determinação compreende apenas a incidência da correção monetária ou se abrange também os encargos remuneratórios que compuseram a evolução do débito originalmente contratado.
Trata-se, na minha ótica, de questionamento juridicamente relevante e que não se revela, ao menos em tese, incompatível com a fase liquidatória, sobretudo porque o próprio texto do título pode comportar distintas interpretações, cujas consequências práticas conduzem a resultados substancialmente divergentes na apuração do quantum debeatur.
Por essa razão, entendo por bem a conveniência de determinar, desde logo, até que o recurso seja novamente incluído em pauta de julgamento e julgado definitivamente, a suspensão da liquidação de sentença em curso, especialmente do prazo assinado à Perita para a apresentação dos cálculos complementares (evento 581, DESPADEC1).
A medida assecuratória se mostra recomendável porque a controvérsia recursal recai justamente sobre os critérios que deverão orientar a elaboração da conta, não se revelando razoável exigir da Expert a realização de cálculos antes da definição, por esta Terceira Câmara de Direito Comercial, da interpretação a ser conferida ao título executivo judicial. Soma-se a isso a reconhecida complexidade da apuração, que envolve operações celebradas no ano de 1998 e demanda significativo esforço técnico para a reconstruçãoda evolução da dívida.
Em assim sendo, em caráter cautelar, atribuo efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, inclusive do prazo assinado à Perita para a apresentação dos cálculos complementares, até o julgamento definitivo do mérito deste recurso.
Comunique-se, o Juízo de origem, com urgência, para a adoção das providências necessárias ao cumprimento da deliberação.
Intimem-se.
Após, retorne concluso para futura inclusão em pauta de julgamento.