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5060093-13.2026.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5060093-13.2026.8.24.0930/SC AUTOR: JULIANO OLIVEIRA DE ANDRADE ADVOGADO(A): MAURICIO DE OLIVEIRA BERGAMO (OAB SC029519) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação revisional de lançamentos contábeis em contrato de financiamento imobiliário bancário cumulada com revisão de cláusulas contratuais, na qual a parte autora pugna pela correção dos lançamentos contábeis referentes ao Sistema de Amortização Constante (SAC), pela exclusão da taxa de administração de contratos e das cobranças de seguro por prestamista de morte e invalidez permanente e de danos físicos no imóvel, sob a alegação de venda casada, e, subsidiariamente, pela revisão dos valores dos referidos seguros e repetição do indébito, postulando, ainda, tutela de urgência para sustar os efeitos moratórios e viabilizar o depósito das parcelas segundo replanilhamento próprio (Evento 1). É o relatório. Decido. Gratuidade da justiça/custas processuais No caso em exame, a parte autora foi expressamente intimada para comprovar, mediante documentação idônea, a hipossuficiência alegada na petição inicial (Evento 5). Em vez de atender à diligência, optou por requerer o parcelamento das custas processuais iniciais em três prestações (Evento 10), pedido que restou deferido por este Juízo (Evento 12). O recolhimento espontâneo das custas processuais, ainda que fracionado, é conduta incompatível com a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e familiar, e dispensa, por si só, o exame da documentação comprobatória de hipossuficiência anteriormente determinada, autorizando o indeferimento direto do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Anoto, entretanto, que o recolhimento das custas parceladas não se aperfeiçoou por completo. Consoante certificado nos autos, foi comprovado unicamente o pagamento da primeira das três parcelas autorizadas (Evento 35), remanescendo pendentes a segunda e a terceira, cujos vencimentos, à luz do ato ordinatório de Eventos 21 e 31, somente se completam com o vencimento do último boleto emitido, prazo que ainda não se esgotou. A petição de Evento 36, ao requerer o prosseguimento do feito com base no pagamento de apenas uma das três parcelas, parte de premissa equivocada, na medida em que o pressuposto processual atinente ao recolhimento das custas iniciais somente se tem por superado com a quitação integral do parcelamento deferido, e não com o adimplemento parcial de uma única prestação. Dispositivo Ante o exposto, diante da comprovação de pagamento de apenas uma das três parcelas autorizadas (Evento 35), aguarde-se o decurso do prazo para recolhimento integral das prestações remanescentes, tal como certificado nos Eventos 21 e 31, incumbindo ao Cartório certificar a completude ou não do pagamento ao final do prazo assinalado. Comprovada a quitação integral do parcelamento, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e das demais providências processuais cabíveis, inclusive quanto ao comparecimento espontâneo da parte ré (Evento 9). Não comprovado o recolhimento integral no prazo fixado, tornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis, inclusive quanto à eventual incidência do art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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