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TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060073-30.2026.4.04.7100/RS AUTOR: NEUSA DEMARTINI ADVOGADO(A): DANIEL DEMARTINI (OAB RS045593) DESPACHO/DECISÃO A assinatura da autora na procuração foi emitida digitalmente por empresa que não consta no rol de Autoridades Certificadoras credenciadas do ICP-Brasil de 1º ou 2º nível, ou ainda como Autoridade de Registro, pelo que não pôde ter a autenticidade (da assinatura do próprio outorgante e não da empresa certificadora) confirmada na plataforma VALIDAR (https://validar.iti.gov.br/). 1. Intime-se a parte autora para, em emenda à peça inicial, no prazo de 15 dias: - juntar procuração assinada fisicamente ou em documento digital que possa ter a autenticidade verificada no VALIDAR, sob pena de indeferimento da inicial; - anexar documento de identidade e CPF; - juntar comprovante de endereço residencial atualizado; - esclarecer e justificar o valor da causa, que deve corresponder ao efetivo proveito econômico pretendido. A depender do valor indicado, reautue-se o feito como Procedimento Comum. 2. Com a emenda, venham os autos conclusos.
TRF4 · 4ª Vara Federal de Porto Alegre · Outros
Processo 5060073-30.2026.4.04.7100 distribuido para 4ª Vara Federal de Porto Alegre na data de 04/09/2026.
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