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TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060055-58.2016.4.04.7100/RS EXECUTADO: LILIA MARIA DA SILVA GRECCO ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO TAMS GASPERIN (OAB RS046438) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel da matrícula n. 56.427 (evento 142, MATRIMÓVEL2) do Registro de Imóveis de Sombrio-SC, realizada pela parte executada LILIA MARIA DA SILVA GRECCO, CPF 264.296.910-04, para Materiais de Construção Coelho LTDA, CNPJ 78.254.950/0001-30. Analisando os autos, verifico que a execução busca a cobrança de créditos inscritos em dívida ativa em 27/05/2016, 17/07/2019, 22/03/2019, 29/05/2021, 01/06/2021, 02/07/2022, 17/07/2021, 19/02/2022, 13/07/2022, 23/06/2023, 01/12/2023. A alienação do imóvel ocorreu através de escritura pública lavrada em 27/10/2022 (R.7). Tal situação implica a ocorrência de fraude à execução, não produzindo efeito em relação à União a alienação ocorrida, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, tomada em Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DE BEM POSTERIOR À CITAÇÃO DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO NO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DETRAN. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. ARTIGO 185 DO CTN, COM A REDAÇÃO DADA PELA LC N.º 118/2005. SÚMULA 375/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A lei especial prevalece sobre a lei geral (lex specialis derrogat lex generalis), por isso que a Súmula n.º 375 do Egrégio STJ não se aplica às execuções fiscais. (...) 4. Consectariamente, a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 5. A diferença de tratamento entre a fraude civil e a fraude fiscal justifica-se pelo fato de que, na primeira hipótese, afronta-se interesse privado, ao passo que, na segunda, interesse público, porquanto o recolhimento dos tributos serve à satisfação das necessidades coletivas. 6. É que, consoante a doutrina do tema, a fraude de execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis. (FUX, Luiz. O novo processo de execução: o cumprimento da sentença e a execução extrajudicial. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 95-96 / DINAMARCO, Cândido Rangel. Execução civil. 7. ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 278-282 / MACHADO, Hugo de Brito. Curso de direito tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 210-211 / AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 472-473 / BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p.604). (...) 9. Conclusivamente: (a) a natureza jurídica tributária do crédito conduz a que a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil); (b) a alienação engendrada até 08.06.2005 exige que tenha havido prévia citação no processo judicial para caracterizar a fraude de execução; se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude; (c) a fraude de execução prevista no artigo 185 do CTN encerra presunção jure et de jure, conquanto componente do elenco das "garantias do crédito tributário"; (d) a inaplicação do artigo 185 do CTN, dispositivo que não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público, importa violação da Cláusula Reserva de Plenário e afronta à Súmula Vinculante n.º 10, do STF. 10. In casu, o negócio jurídico em tela aperfeiçoou-se em 27.10.2005 , data posterior à entrada em vigor da LC 118/2005, sendo certo que a inscrição em dívida ativa deu-se anteriormente à revenda do veículo ao recorrido, porquanto, consoante dessume-se dos autos, a citação foi efetuada em data anterior à alienação, restando inequívoca a prova dos autos quanto à ocorrência de fraude à execução fiscal. 11. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp 1141990/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 19/11/2010) De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, pois, a alienação de bens pelo devedor após a inscrição em dívida ativa do crédito tributário tem presunção absoluta de fraude à execução, independente de boa ou má-fé, mesmo em caso de alienações de veículos ou alienações sucessivas de imóveis, o que é acolhido pelo TRF da 4ª Região: EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. ALIENAÇÃO DO BEM POSTERIORMENTE À INSCRIÇÃO E AO REDIRECIONAMENTO. É absoluta a presunção de fraude à execução fiscal prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional, o que torna ineficaz a alienação de imóvel realizada após a inscrição em dívida ativa de débito fiscal do vendedor, prescindindo de prova da má-fé do adquirente. (TRF4, AC 5002159-69.2012.404.7206, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 16/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA STJ Nº 290. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. 1. Aplicam-se somente às execuções fiscais de crédito de natureza tributária a norma do art. 185 do CTN e o Tema 290 do STJ. 2. Conforme Tema 290 do STJ, verifica-se a existência de dois marcos temporais para o reconhecimento de fraude à execução com base em presunção: antes da LC n.º 118/2005, a venda deveria ser posterior à citação no executivo fiscal (de acordo com a jurisprudência dominante); após a LC n.º 118, ulterior à inscrição do crédito tributário em dívida ativa. 3. Nas alienações posteriores à entrada em vigor da LC 118/05, em caso de débito tributário, é absoluta a fraude à execução se houver alienação posteriormente à inscrição em dívida ativa, se não forem reservados bens suficientes, mesmo em caso de alienações de veículos ou alienações sucessivas de imóveis. Ressalva de ponto de vista pessoal do Relator. 4. Hipótese em que resta reconhecida a ocorrência de fraude à execução. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5024323-68.2019.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 18/06/2021) Em assim sendo, reconheço a fraude à execução, tornando sem efeito, em relação a estes autos, a alienação do imóvel da matrícula n. 56.427 do Registro de Imóveis de Sombrio-SC, realizada pela parte executada LILIA MARIA DA SILVA GRECCO, CPF 264.296.910-04, para Materiais de Construção Coelho LTDA, CNPJ 78.254.950/0001-30. Reduza-se a termo o reforço de penhora, a incidir sobre o imóvel supramencionado. Lavrado o termo, proceda-se à avaliação e à intimação da constrição efetuada. Remeta-se cópia desta decisão, que servirá como ofício n. 710025936335, junto com o termo de penhora, ao Registro de Imóveis de Sombrio-SC, solicitando a averbação da penhora, independentemente de quem figure como proprietário do imóvel. Intime-se o adquirente para fins de intimação do do artigo 792, § 4º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se.
TRF4 · 16ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5060055-58.2016.4.04.7100/RS EXECUTADO: LILIA MARIA DA SILVA GRECCO ADVOGADO(A): ANTONIO AUGUSTO TAMS GASPERIN (OAB RS046438) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal e nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c a Consolidação Normativa do TRF/4 e a Portaria nº 363/2026, desta Vara, abro vista à parte executada/embargante a regularizar sua representação processual, juntando aos autos documento de identificação que permita comprovar a identidade e a assinatura do subscritor da procuração anexada se a assinatura for manual, sob pena de exclusão do advogado associado ao polo passivo.
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