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TRF2 · SECRETARIA DA 6ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5060055-17.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal GUILHERME COUTO DE CASTRO APELANTE: CARLOS EDUARDO MOREIRA FELICIANO (RÉU) ADVOGADO(A): JULIANA GONCALVES MERCANTE (OAB RJ168610) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) EMENTA AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALTA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REDUÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INTERRUPÇÃO DO DÉBITO DAS PARCELAS MENSAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1-Apelo contra sentença que acatou ação de cobrança proposta pela CEF. 2-Petição inicial que traz documentação suficiente ao ajuizamento. Diminuição da renda bruta e consequente redução da margem consignável que provocou a interrupção do débito das parcelas mensais do empréstimo. Encargos de inadimplemento expressamente pactuados. O Judiciário não pode obrigar a CEF a aceitar o pagamento nos termos desejados pelo apelante, sob pena de subverter a força obrigatória dos contratos. Inviável compelir o credor a receber seu crédito de forma diversa da estipulada em contrato, a teor do artigo 313 do CC. 3-Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2026.
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