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TRF2 · 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5060046-55.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: DAYSE MOURAO ARRUDA ADVOGADO(A): CAROLINE FLORIANI BRUHN (OAB RJ134540) DESPACHO/DECISÃO Verifico que o órgão pagador não foi intimado para cessar o desconto do imposto de renda. Portanto, o período de atrasados encontra-se sem um termo final. A autora apresentou o cálculo de liquidação apenas dos anos-calendários de 2019 a 2024. Em que pese a Fazenda já tenha se manifestado favoravelmente ao cálculo e considerando que há tempo hábil para o cadastro do precatório, determino primeiro que se cumpra a obrigação de fazer. Oficiem-se os órgãos pagadores, INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA - INT (evento 1, CCON5) e a SEÇÃO DE VETERANOS E PENISONISTAS DA 1ª REGIÃO MILITAR DO EXÉRCITO (evento 1, CCON6), para cessarem o desconto de imposto de renda sobre os proventos da exequente. Fixo o prazo de 30 dias. Com a resposta, dê-se vista à exequente para requerer o que for cabível em 15 dias. Em havendo complementação do cálculo exequendo, diga a Fazenda em 30 dias.
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