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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3319062/SC (2026/0292381-6) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:CLAUDIO ANTONIO WINCKLER ADVOGADO:JÉSSICA SIMÃO MIRANDA - SC046641 AGRAVADO:INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ADVOGADO:MARISTELA APARECIDA SILVA - SC010208 TERCEIRO INTERESSADO:CLOTILDE ULTIBEU WINCKLER ADVOGADO:JULIO CÉSAR MOMM FILHO - SC041241 DECISÃO 1. Trata-se de Agravo apresentado por CLAUDIO ANTONIO WINCKLER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ESPÓLIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trato de agravo interno interposto por inventariante contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual visava à manutenção da justiça gratuita anteriormente concedida à falecida autora, nos autos de cumprimento de sentença. O agravante alegou que não foi oportunizada a comprovação de sua hipossuficiência e que os bens herdados são ilíquidos, não alterando sua condição econômica. Requereu a concessão da gratuidade ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para apresentação de documentos comprobatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a concessão da justiça gratuita ao espólio representado pelo inventariante, diante da alegada insuficiência de recursos; (ii) saber se os documentos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar sua hipossuficiência econômica, caso se admitisse a análise sob sua perspectiva pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A concessão da justiça gratuita ao espólio exige comprovação da insuficiência de recursos, não se aplicando a presunção de hipossuficiência prevista para pessoas naturais. 2. O patrimônio declarado no inventário, no valor de R$ 411.536,00, sem indicação de passivos relevantes, afasta a alegação de incapacidade econômica do espólio. 3. Ainda que se admitisse a análise da situação pessoal do inventariante, os documentos apresentados não demonstram hipossuficiência, pois não há comprovação de despesas relevantes, extratos bancários ou declaração de imposto de renda. 4. A decisão agravada está devidamente fundamentada, não havendo elementos novos que justifiquem sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98 do CPC e 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da necessidade de concessão/manutenção da gratuidade de justiça em favor do espólio e do inventariante, em razão da ausência de alteração da condição econômica e da inexistência de liquidez dos bens partilhados, trazendo a seguinte argumentação: O recorrente juntou o demonstrativo mensal do benefício de aposentadoria recebido no valor total de R$ 3.308,03 (três mil e trezentos e oito reais e três centavos), comprovando que faz jus a benesse, já que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento, já que o valor auferido respeita os parâmetros adotados tanto pela Defesa Pública de Santa Catarina como também pela Colenda Corte Catarinense, não havendo qualquer óbice para a concessão da benesse pleiteada frente a situação apresentada. Além disso, anexado ao feito documentação da esposa do recorrente, demonstrando que a mesma é a aposentada e quando trabalhava o salário bruto junto a municipalidade era de R$ 3.110,36 (três mil e cento e dez reais e trinta e seis centavos), que possui único veículo RENAULT/SANDERO, ano 2013, placa MKS0586, renavam 489115985, avaliado em R$ 29.105,00 (vinte e nove mil e cento e cinto reais), conforme tabela Fipe. Embora o recorrente tenha herdado o imóvel de matrícula nº 14.189 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Xanxerê/SC, não possui outros bens patrimônio, juntando certidão negativa de veículos do Detran/SC, demonstrando que não possui automóveis. Assim, frente a hipossuficiência financeira comprovada do recorrente, mister se faz a concessão do benefício da justiça gratuita, com a dispensa ao pagamento de preparo, custas, emolumentos e honorários advocatícios no curso do procedimento, inclusive em grau de recurso, bem como em relação a dívida reivindicada no cumprimento de sentença, o que se requer. Em relação ao prequestionamento, é aventada a violação ao art. 98 e 99, § 2º, do CPC, uma vez que houve a comprovação da hipossuficiência do recorrente, bem como que não na falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade de justiça, se faz necessária a intimação da parte pelo Juízo, de forma a comprovar o preenchimento dos pressupostos da benesse. Com efeito, o presente recurso merece ascender por força do art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, pois não aplicado ao caso o quanto contido no art. 98 e 99, § 2º, do CPC, já que não concedido ao recorrente a concessão da gratuidade de justiça, bem como não intimado para comprovação da necessidade do benefício antes da revogação. [...] Com a devida vênia, não há como aquiescer com o entendimento exarado, uma vez que a gratuidade de justiça concedida a requerente falecida CLOTILDE, nos autos originários, não se deu apenas pela dependência econômica da filha, mas também em razão do pequeno patrimônio que possuía, o que igualmente autorizou a concessão da benesse. É que quando do julgamento improcedente da ação (Ev. 132), embora tenha ocorrido condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, a exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, não havendo como aquiescer com a revogação sem qualquer alteração da condição financeira da parte. O acervo patrimonial da requerida quando do ajuizamento, é o mesmo partilhado pelos herdeiros quando da sua morte, não havendo qualquer alteração patrimonial, o que enseja a manutenção do benefício da gratuidade de justiça. Esse é o entendimento pacífico do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: […] Ademais, da própria documentação anexada pelo recorrido, observa-se que o patrimônio do espólio não possui qualquer liquidez, já que se tratam de bens imóveis, não tendo os herdeiros recebido qualquer montante líquido em dinheiro, restando evidenciado condição para manutenção da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao espólio. Da escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de CLOTILDE ULTIBEU WINCKLER colacionada ao feito (Ev. 5), nota-se que houve partilha de percentual de 03 (três) imóveis – um lote urbano, um apartamento e uma garagem - entre os herdeiros sem qualquer liquidez, o que inviabilizaria o pagamento das custas e despesas processuais, configurando situação em que a benesse da gratuidade de justiça deveria se mantida. O que encontra total consonância com o entendimento da Colenda Corte Catarinense: […] Portanto, do cenário apresentado observa-se que totalmente inviável a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça concedidos a requerida falecida, tanto pela ausência de alteração de condição financeira já que o patrimônio preexistente fora o mesmo partilhado, como também pela total ausência de liquidez patrimônio recebido pelo espólio/herdeiros. Os bens recebidos por cada herdeiro totalizam a quantia de R$ R$ 205.768,00 (duzentos e cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais), não sendo nem de perto “recebimento expressivo de herança”, ainda mais quando demonstrado as condições financeiras do recorrente. Assim, evidente que plenamente cabível a concessão/manutenção da benesse da gratuidade de justiça ao espólio, uma vez que não houve alteração de condição financeira, já que o patrimônio preexistente fora o mesmo partilhado, bem como é manifesto que não possuem condições para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, com a consequente suspensão da cobrança do cumprimento de sentença, em pleno respeito ao artigo 98 e 98, § 3º, do CPC, se fazendo imprescindível a reforma do v. acórdão, o que expressamente se requer (fls. 50/55). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 99, § 2º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da nulidade da revogação da gratuidade de justiça sem prévia intimação para comprovação dos pressupostos da benesse, em razão de não ter sido oportunizada a comprovação da manutenção da hipossuficiência antes do indeferimento, trazendo a seguinte argumentação: Também se faz necessário demonstrar a violação ao quanto disposto no art. 99, § 2º, do CPC: “[…]” É que após a autuação do cumprimento de sentença, em momento algum restou determinado pelo r. Juízo de primeiro grau a intimação prévia da parte de modo a comprovar a manutenção da situação de hipossuficiência, em expressa violação ao quanto contigo na norma legal (art. 99, § 2º, do CPC) [...] Portanto, uma vez que não houve a previa intimação para comprovação da manutenção da necessidade da benesse, observa-se a violação ao art. 99, § 2º, do CPC, se fazendo necessário a reforma do v. acórdão atacado, o que se requer (fls. 55/56). É o relatório. 2. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese dos autos, decidi pelo desprovimento do agravo de instrumento, ao concluir que a hipossuficiência deve ser analisada sob a perspectiva do espólio e não do inventariante. Acrescentei que, mesmo que fosse possível o exame da vulnerabilidade econômica do agravante, os documentos acostados se mostravam insuficientes para atestar a sua incapacidade de arcar com as custas advindas da condenação. Eis os termos: [...] Não há o que acrescentar ao que ficou fundamentado na decisão agravada, tendo em vista que a perspectiva se dá por força da capacidade econômica do espólio, o qual responderá pelo valor perseguido pelo exequente, inclusive destacando a ausência de passivos por ele suportados. No mais, aduzi que, ainda que fosse o caso de analisar a situação pessoal do inventariante, os documentos acostados pelo insurgente não demonstravam a alegada hipossuficiência, inviabilizando a concessão da benesse (fls. 41/42) Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo 'evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar.' (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Quanto à segunda controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024. 3. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO
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