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5060006-89.2025.8.24.0090

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5060006-89.2025.8.24.0090/SCAUTOR: ROSIMAR ALVES ADVOGADO(A): AURELIO ADRIANO EGER (OAB SC053393) RÉU: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JANAINA MARQUES DA SILVEIRA (OAB SC026753) ADVOGADO(A): RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) SENTENÇA Diante do exposto, proponho seja JULGADO PROCEDENTE o pedido formulado por ROSIMAR ALVES em face de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de danos morais, montante a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-IBGE, a contar da presente decisão, bem como acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso (16.05.2025 - evento 1, boletim de ocorrência 6), diante da relação extracontratual entre os litigantes (Código Civil, art. 398, e Súmula 54 do STJ), nos termos previstos pelo art. 406 do Código Civil com redação dada pela Lei n. 14.905/24. Considero bem examinadas as questões fáticas e se mostram adequadamente ponderadas as provas coligidas frente aos argumentos das partes. A fundamentação e a solução jurídica sugeridas, também considero suficientes e adequadas, e com isso não há necessidade de substituição por outra. Verifico, também com isso, ser desnecessário determinar a realização de outros atos probatórios, ou sua complementação. Nesse contexto, HOMOLOGO a sentença proferida pela Juíza Leiga (art. 40 da Lei n. 9.099/95), JULGANDO PROCEDENTE o pedido inicialmente formulado (CPC, art. 487, I) nos termos da fundamentação proposta. Publicação e Registro automáticos. INTIMEM-SE. Oportunamente, ARQUIVE-SE.

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