Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5059962-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LOCOMOTIVOS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME PIMENTEL STREIT (OAB SC026940) AGRAVANTE: ALINE HANNEMANN ADVOGADO(A): GUILHERME PIMENTEL STREIT (OAB SC026940) AGRAVANTE: GUILHERME PIMENTEL STREIT ADVOGADO(A): GUILHERME PIMENTEL STREIT (OAB SC026940) AGRAVADO: CESAR MOACYR SILVA ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) AGRAVADO: MARLI KELBERT SILVA ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOCOMOTIVOS CONFECÇÕES LTDA., ALINE HANNEMANN e GUILHERME PIMENTEL STREIT contra a decisão que, na ação n. 5000943-77.2020.8.24.0036 (Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul), proposta por CESAR MOACYR SILVA e MARLI KELBERT SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo débito original atualizado de R$ 676.116,78, deduzidos os pagamentos parciais. Sustentam os recorrentes, em suma, que: i) o acordo judicial previa o pagamento de R$ 350.000,00 para quitação de dívida originalmente estabelecida em R$ 871.916,84; ii) houve cumprimento substancial da obrigação, com inadimplemento residual de R$ 20.000,00; iii) a cláusula do acordo que previu o retorno da dívida ao valor original possui natureza de cláusula penal e deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do CC; e iv) a cobrança de R$ 676.116,78 seria desproporcional e poderia gerar enriquecimento sem causa dos recorridos. É o relatório. DECIDO: Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como '**_periculum in mora*' (art. 300, CPC)*" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Partindo dessas premissas, em análise sumária inerente à fase da tutela recursal, não se observa risco de dano irreparável ou ao resultado útil do recurso. No caso, os recorrentes sustentam que o retorno ao débito original da obrigação seria típica cláusula penal sujeita à redução equitativa na hipótese de manifesta excessividade. O acordo homologado estabeleceu que o pagamento de R$ 350.000,00 estava condicionado ao cumprimento das obrigações assumidas e previu, para o inadimplemento, o vencimento antecipado e o retorno ao débito original, com dedução dos pagamentos. Na decisão recorrida, fez-se a interpretação e distinção da multa moratória de 10% e a perda do desconto concedido, o que exige exame mais detido dos documentos e da intenção dos intervenientes no acordo. Em princípio, a retomada do débito original estava prevista no acordo homologado e se deu pelo descumprimento da condição estabelecida na transação, de modo que esse cenário não poderia ser de todo imprevisível ou agora acarretar ônus excessivo aos recorrentes. O prosseguimento da ação com a avaliação e posterior expropriação do imóvel oferecido em garantia constitui providência inerente ao andamento regular da ação, sem que se possa afastar de plano a exigibilidade do título judicial. Nesse sentido, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). Em face do exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os recorridos para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.