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5059962-15.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Gab. 02 - 4ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5059962-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LOCOMOTIVOS CONFECCOES LTDA ADVOGADO(A): GUILHERME PIMENTEL STREIT (OAB SC026940) AGRAVANTE: ALINE HANNEMANN ADVOGADO(A): GUILHERME PIMENTEL STREIT (OAB SC026940) AGRAVANTE: GUILHERME PIMENTEL STREIT ADVOGADO(A): GUILHERME PIMENTEL STREIT (OAB SC026940) AGRAVADO: CESAR MOACYR SILVA ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) AGRAVADO: MARLI KELBERT SILVA ADVOGADO(A): EDSON STOLF (OAB SC033082) ADVOGADO(A): HUMBERTO PRADI (OAB SC002706) ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LOCOMOTIVOS CONFECÇÕES LTDA., ALINE HANNEMANN e GUILHERME PIMENTEL STREIT contra a decisão que, na ação n. 5000943-77.2020.8.24.0036 (Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul), proposta por CESAR MOACYR SILVA e MARLI KELBERT SILVA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução pelo débito original atualizado de R$ 676.116,78, deduzidos os pagamentos parciais. Sustentam os recorrentes, em suma, que: i) o acordo judicial previa o pagamento de R$ 350.000,00 para quitação de dívida originalmente estabelecida em R$ 871.916,84; ii) houve cumprimento substancial da obrigação, com inadimplemento residual de R$ 20.000,00; iii) a cláusula do acordo que previu o retorno da dívida ao valor original possui natureza de cláusula penal e deve ser reduzida equitativamente, nos termos do art. 413 do CC; e iv) a cobrança de R$ 676.116,78 seria desproporcional e poderia gerar enriquecimento sem causa dos recorridos. É o relatório. DECIDO: Sobre a tutela recursal e concessão de efeito suspensivo, sabe-se que "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art. 995), assim como "Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: [...] poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão" (CPC, art. 1.019, II). Para a concessão da tutela recursal, exige-se cumulativamente "[...] a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo da demora (periculum in mora)" (MARINONI, Luiz Guilherme et al. Código de processo civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 1.055). Seguindo o entendimento, observa-se da doutrina que "pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris') e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda o comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como '**_periculum in mora*' (art. 300, CPC)*" (Jr., DIDIER. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. vol. 2. 10ª ed. Editora JusPodivm. pp. 594/597). Em complemento, exige-se que além da probabilidade do direito, necessário "saber se é mesmo provável que o dano poderá vir a acontecer caso não concedida a medida, se sua ocorrência é iminente, se a lesão é pouco grave ou seus efeitos são irreversíveis, se o bem que o autor pretende proteger tem primazia sobre aquele defendido pelo réu" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado, pág. 300, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015). Partindo dessas premissas, em análise sumária inerente à fase da tutela recursal, não se observa risco de dano irreparável ou ao resultado útil do recurso. No caso, os recorrentes sustentam que o retorno ao débito original da obrigação seria típica cláusula penal sujeita à redução equitativa na hipótese de manifesta excessividade. O acordo homologado estabeleceu que o pagamento de R$ 350.000,00 estava condicionado ao cumprimento das obrigações assumidas e previu, para o inadimplemento, o vencimento antecipado e o retorno ao débito original, com dedução dos pagamentos. Na decisão recorrida, fez-se a interpretação e distinção da multa moratória de 10% e a perda do desconto concedido, o que exige exame mais detido dos documentos e da intenção dos intervenientes no acordo. Em princípio, a retomada do débito original estava prevista no acordo homologado e se deu pelo descumprimento da condição estabelecida na transação, de modo que esse cenário não poderia ser de todo imprevisível ou agora acarretar ônus excessivo aos recorrentes. O prosseguimento da ação com a avaliação e posterior expropriação do imóvel oferecido em garantia constitui providência inerente ao andamento regular da ação, sem que se possa afastar de plano a exigibilidade do título judicial. Nesse sentido, "a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aferidos em juízo de cognição sumária, sem exaurimento do mérito" (Agravo de Instrumento n. 5027757-30.2026.8.24.0000, rel. Des. Marco Aurelio Ghisi Machado, 2ª Câmara de Direito Civil, j. em 29-5-2026). Em face do exposto, indefiro a tutela recursal. Comunique-se a decisão proferida ao Juízo de primeiro grau pelo sistema Eproc. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, intimem-se os recorridos para as contrarrazões, no prazo de 15 dias, facultando-se-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso. Intimem-se.

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