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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 8º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5059959-91.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: JONATHAS JANUARIO DE SOUZA CPF: 075.787.526-26 DECISÃO 1. O denunciado JONATHAS JANUÁRIO DE SOUZA foi notificado pessoalmente (ID 10730944284) e apresentou defesa prévia (ID 10734744313). Em sede preliminar, arguiu (a) quebra da cadeia de custódia, (b) ilicitude das provas decorrentes de violência física/tortura e (c) ausência de justa causa para abordagem. Com relação ao mérito, arguiu as teses de (a) ausência de dolo e erro de tipo essencial, (b) ônus da prova da acusação, em relação ao elemento subjetivo e (c) absolvição sumária. Pugnou ainda pelo relaxamento da prisão e subsidiariamente a concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Por fim, Requereu a diligência de juntada de exame de corpo de delito. Das preliminares a) Da alegada quebra da cadeia de custódia A preliminar não merece acolhimento. A Defesa sustentou a quebra da cadeia de custódia ao argumento de que a Autoridade Policial e o escrivão que formalizaram o Auto de Apreensão não tiveram contato direto com os objetos arrecadados e de que não é possível assegurar a correspondência entre o material apreendido e aquele submetido aos exames periciais. Contudo, o Auto de Apreensão de ID 10695042935 esclareceu que o procedimento foi formalizado por meio do Plantão Digital, tendo o recebimento, a conferência, a custódia dos vestígios e o preenchimento da FAV sido realizados pelos investigadores responsáveis pelo recebimento físico do procedimento na unidade policial. O documento registrou, ainda, que os materiais sujeitos à constatação de entorpecentes foram encaminhados à Central de Constatação de Drogas do Instituto de Criminalística. Assim, a ausência de contato direto da Autoridade Policial e do escrivão com o vestígio não demonstra, por si só, ruptura da cadeia de custódia, uma vez que o próprio documento identifica os responsáveis pelo recebimento, conferência e guarda do material. Além disso, verifica-se correspondência documental entre o material arrecadado e aquele submetido aos exames periciais. O boletim de ocorrência de ID 10695042932 e o Auto de Apreensão de ID 10695042935 registraram a arrecadação de 479 unidades, enquanto o laudo preliminar de ID 10699358863 examinou 479 invólucros, com massa total de 320,01 g, e constatou preliminarmente a presença de cocaína. Para o exame definitivo, foi separada amostra de 1,74 g, vinculada à FAV nº 2188316 e acondicionada no envelope de segurança nº 05731671, enquanto o restante do material, vinculado à FAV nº 2188285, foi acondicionado no envelope nº 8543648. Por sua vez, o laudo definitivo de ID 10718050066 registrou o recebimento de amostra de 1,74 g, proveniente do total de 320,01 g, vinculada à FAV nº 2188316, em envelope identificado sob o nº 5731671, e fez expressa referência ao laudo preliminar nº 18903275, correspondente ao código de barras constante do exame preliminar. O exame definitivo confirmou a presença de cocaína. A diferença entre os números 05731671 e 5731671 restringiu-se à supressão do zero inicial e, considerada em conjunto com a coincidência da FAV, da massa da amostra, da massa total e da referência expressa ao laudo preliminar, não evidenciou substituição, adulteração ou perda de identidade do vestígio. Desse modo, rejeito a preliminar de quebra da cadeia de custódia. b) Da alegada ilicitude das provas decorrentes de violência física ou tortura A preliminar não merece acolhimento. A Defesa sustentou que o acusado sofreu agressões físicas no momento da prisão, com prática de tortura, circunstância que, segundo alegou, contaminou as provas obtidas na fase inquisitorial. A alegação de violência foi registrada pelo acusado no APFD de ID 10695042931, oportunidade em que afirmou que sua integridade física não foi respeitada pelos policiais militares. A circunstância, contudo, foi submetida à apuração pericial. O Laudo de Exame Corporal de ID 10699358864 constatou equimose nas regiões do hipocôndrio direito e da crista ilíaca direita, além de limitações de movimentos do tórax e da respiração, e concluiu pela existência de ofensa produzida por instrumento contundente. Ao responder especificamente ao quesito relativo à utilização de tortura ou outro meio insidioso ou cruel, porém, o perito consignou não haver elementos técnicos para tanto. De todo modo, eventual excesso no emprego da força poderá ser apurado pela via própria, não se identificando, neste momento, nexo causal entre as lesões constatadas e a obtenção da prova material que fundamentou a imputação. Conforme consta do APFD de ID 10695042931 e do boletim de ocorrência de ID 10695042932, antes mesmo da abordagem, o acusado arremessou a bolsa no Ribeirão Arrudas, a qual foi posteriormente recuperada pelos policiais, que localizaram em seu interior 479 pedras de substância semelhante a crack. A droga, portanto, não foi localizada em decorrência de declaração obtida do acusado mediante violência, mas a partir da recuperação do objeto por ele dispensado antes da abordagem. Assim, a existência das lesões físicas constatadas não permitiu, por si só, reconhecer a prática de tortura nem acarretou a ilicitude da prova material arrecadada. Rejeito, portanto, a preliminar. c) Da alegada ausência de justa causa para a abordagem A preliminar não merece acolhimento. Conforme constou do APFD de ID 10695042931, os policiais militares realizavam operação de fiscalização de trânsito na Avenida dos Andradas quando visualizaram o acusado realizando manobra de retorno que, segundo os relatos policiais, aparentava visar à evasão da fiscalização. Os militares iniciaram o acompanhamento, ocasião em que o acusado ingressou nas Ruas Boninas e Carapuça pela contramão de direção, e quase colidiu com outros veículos. Na sequência, antes de ter sido efetivamente abordado, o acusado parou sobre a ponte da Avenida Itaituba e arremessou uma bolsa no Ribeirão Arrudas. Portanto, a intervenção policial não decorreu exclusivamente da manobra inicial de retorno. A ela se somaram circunstâncias objetivas verificadas durante o acompanhamento, notadamente o tráfego pela contramão, o risco de colisão e o descarte de objeto no curso da evasão, as quais se mostraram suficientes, em tese, para legitimar a abordagem. Ademais, a substância entorpecente não foi localizada em decorrência de busca pessoal, pois, segundo a narrativa constante do APFD e do boletim de ocorrência, a bolsa foi arremessada antes da abordagem e posteriormente recuperada pelos policiais. Desse modo, rejeito a preliminar de ausência de justa causa para a abordagem. Das teses de ausência de dolo, erro de tipo essencial, ônus da prova e absolvição sumária A Defesa sustentou que o acusado desconhecia o conteúdo da bolsa que transportava, circunstância que, configurou erro de tipo essencial. Argumentou, ainda, que incumbia à acusação demonstrar o elemento subjetivo do delito. Embora o ônus da prova incumba à acusação, o dolo pode ser aferido a partir das circunstâncias concretas da conduta, não se exigindo, nesta fase processual, juízo definitivo acerca do elemento subjetivo, mas apenas a existência de elementos suficientes para conferir suporte à imputação. No caso, o APFD de ID 10695042931 e o boletim de ocorrência de ID 10695042932 registraram que o acusado, após perceber a fiscalização, realizou manobra de retorno, trafegou pela contramão em diferentes vias e, antes da abordagem, arremessou no Ribeirão Arrudas a bolsa que transportava. A bolsa foi recuperada e continha 479 pedras de substância semelhante a crack, e o laudo toxicológico definitivo de ID 10718050066 confirmou a presença de cocaína. Tais circunstâncias constituem elementos concretos que impedem, neste momento processual, o reconhecimento de plano do alegado desconhecimento acerca do conteúdo transportado. A tese de erro de tipo, portanto, dependerá da apreciação aprofundada do conjunto probatório após a instrução. Assim, não há inversão do ônus da prova, mas existência de elementos acusatórios suficientes quanto ao elemento subjetivo. Por isso, também não estão presentes os pressupostos para absolvição sumária, devendo a questão ser apreciada após a instrução probatória. Rejeito, portanto, as teses de ausência de dolo, erro de tipo essencial e insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo, bem como o pedido de absolvição sumária. Quanto aos pedidos de absolvição sumária formulados em decorrência das demais preliminares, igualmente não merecem acolhimento. Conforme anteriormente fundamentado, não se verificou ilicitude na abordagem policial, quebra da cadeia de custódia ou contaminação das provas em razão da alegada violência física. Superadas as nulidades suscitadas e estando presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inexiste, nesta fase processual, qualquer das hipóteses que autorizam a absolvição sumária, devendo a ação penal prosseguir para regular instrução. Do recebimento da denúncia 2. Superadas as preliminares, pode-se afirmar que a peça inicial preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e do cotejo da defesa prévia apresentada com os elementos informativos contidos nos autos, não vislumbro a existência de causa de absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal. Assim, recebo a denúncia e designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/11/2026, às 14h40. Cite-se o réu. Intimem-se e requisitem-se as testemunhas. 3. Consigna-se que, a audiência de instrução e julgamento será realizada de forma presencial. Contudo, nos termos do art. 5º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), fica autorizada a participação por videoconferência dos advogados, públicos ou privados e dos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, caso assim requeiram. Ademais, nos moldes do §2º do art. 5º da mencionada Resolução, a parte deverá assegurar os meios técnicos adequados para viabilizar a sua participação no ato processual de forma remota. 4. Ainda, determino à Secretaria que proceda à certificação acerca do link de acesso à audiência, a fim de que seja oportunamente disponibilizado às partes, garantindo-se, assim, a regularidade do ato. Da reanálise da prisão preventiva 5. Em reanálise da custódia cautelar, verifico que JONATHAS JANUÁRIO DE SOUZA encontra-se preso desde 06/06/2026, razão pela qual não é hipótese de relaxamento da prisão. Com efeito, embora a legislação não estabeleça prazo peremptório para a formação da culpa, a jurisprudência adota, nos procedimentos submetidos ao rito especial da Lei nº 11.343/06, o lapso de 180 (cento e oitenta) dias como parâmetro de duração da instrução quando o acusado se encontra preso. Todavia, referido prazo não possui natureza absoluta, devendo eventual excesso ser aferido à luz das particularidades do caso concreto e dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se configurando constrangimento ilegal pela simples soma aritmética dos prazos processuais, mas apenas quando constatada demora injustificada atribuível ao Estado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar especificamente processo por tráfico de drogas, reconheceu a utilização do prazo de 180 dias como parâmetro para a instrução, ressaltando, contudo, a inexistência de rigidez dos lapsos processuais e a necessidade de demonstração de injustificável negligência na condução do feito (STJ, RHC 178.003/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 11/11/2024). No caso, entre a prisão, ocorrida em 06/06/2026, e o presente momento, sequer transcorreu o referido parâmetro temporal, inexistindo elementos indicativos de paralisação injustificada do feito. 6. Também não é hipótese de revogação da prisão preventiva. Segundo os elementos informativos, o acusado realizou manobra de retorno durante operação de fiscalização, trafegou pela contramão, quase colidiu com outros veículos e, durante o acompanhamento, arremessou ao Ribeirão Arrudas a bolsa posteriormente recuperada, na qual foram encontradas 479 pedras de substância semelhante a crack. Tais circunstâncias conferem concretude à imputação e evidenciam, em tese, gravidade concreta da conduta investigada. A necessidade da custódia encontra reforço, ainda, no histórico criminal do denunciado. As certidões de antecedentes criminais registram diversas condenações definitivas, circunstância que, associada às peculiaridades concretas do fato ora apurado, evidenciam risco de reiteração delitiva. A CAC da Comarca de Belo Horizonte (ID 10696024443, ff.104/111) registra as seguintes anotações: 5824874-46.2005.8.13.0024 (furto qualificado); 5351608-28.2004.8.13.0024 (roubo majorado); 1021613-91.2016.8.13.0024 (furto); 8376614-54.2002.8.13.0024 (roubo majorado); 1144377-74.2019.8.13.0024 (furto); Por sua vez, a CAC da Comarca de Ribeirão das Neves (ID 10696024443, ff. 112/117) registra a seguinte anotação: 0059532-19.2021.8.13.0231 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido); E a condenação por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, aliada ao quadro de reiteração, reforça a necessidade de cautela, por ser um indício de periculosidade do agente. Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes. 7. Assim, mantenho a prisão preventiva de JONATHAS JANUÁRIO DE SOUZA, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 316 do Código de Processo Penal. 8. Por fim, o pedido defensivo de juntada do exame de corpo de delito restou prejudicado, uma vez que o respectivo laudo já havia sido juntado aos autos sob o ID 10699358864. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARLETE APARECIDA DA SILVA COURA Juíza de Direito 3ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte