2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal DECISÃO Processo: 5059948-41.2023.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Conquista Residencial Ville Quadra 04 Requerido: Luzinete Aquino Gomes Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes qualificadas. Sentença homologando termo de acordo (evento 76). Parte exequente comunicou o descumprimento e requereu o cumprimento de sentença (evento 81). Cumprimento de sentença recebido (evento 84). Intimação da parte ré efetivada através do número de WhatsApp informado no acordo (evento 90). Resultado SISBAJUD parcialmente frutífero (evento 98). Tentativas de intimação da parte executada frustradas (eventos 101, 102, 107 e 110). Instada, a exequente postulou o reconhecimento da validade das intimações direcionadas à executada e a liberação da quantia penhorada (evento 114). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as partes entabularam termo de acordo extrajudicial (evento 73), no qual a própria executada forneceu e ratificou expressamente os seus dados cadastrais, fixando o seu endereço residencial na Rua SL 30, Quadra 37, Lote 43, Bairro Santa Luzia Estrutural – DF e indicando o telefone/WhatsApp (61) 99895-0418. Diante do inadimplemento e do consequente prosseguimento dos atos executórios, foi realizada constrição patrimonial de ativos financeiros da devedora via SISBAJUD no montante de R$ 941,01 (evento 98). Ato contínuo, foi promovido diligências para intimar a executada acerca da indisponibilidade pelo aplicativo WhatsApp no exato número telefônico declinado pela executada no termo de acordo, tendo a tentativa de intimação restado prejudicada em razão da desativação superveniente do aplicativo no referido terminal, conforme consta do evento 102. Em seguida, foi expedida AR nos eventos 100/101 para o mesmo endereço residencial expressamente informado pela devedora no aludido acordo, a qual retornou com a anotação "Mudou-se". Dessa forma, entendo que o pleito da exequente comporta integral acolhimento, considerando que é dever processual das partes manter seus endereços físico e eletrônico atualizados perante o Juízo durante todo o curso processual, nos termos do art. 77, inciso V, do CPC. Nessa perspectiva, preceitua expressamente o art. 274, parágrafo único, do CPC: "Art. 274. [...] Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço." No presente caso, tanto a tentativa de intimação por meio eletrônico quanto a comunicação remetida via postal foram direcionadas aos canais e endereço formalizados pela executada no termo de transação do evento 73. Assim, a alteração de endereço ou a desativação de linha telefônica sem prévia e formal comunicação aos autos atrai a presunção legal de validade da intimação. Dessa forma, RECONHEÇO a validade da intimação da executada acerca da penhora realizada no evento 98. Converto a indisponibilidade dos valores em penhora sem que seja necessária a lavratura de qualquer termo, à luz do que dispõe o § 5º, do art. 854, do CPC. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores constritos no feito. Em seguida, intime-se a parte exequente, para no prazo 05 (cinco) dias, juntar aos autos planilha de cálculo atualizada e promover o andamento do feito, indicando de forma concreta, bens passíveis de penhora, ou, pormenorize as diligências que julgar pertinente, sob pena de extinção, com fundamento no artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Ressalto que não serão admitidos pedidos genéricos ou de repetição das diligências anteriores. Cumpridas as determinações, volvam-me conclusos os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito