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TRF4 · Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul · Outros
Processo 5059940-85.2026.4.04.7100 distribuido para Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul na data de 04/09/2026.
TRF4 · Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5059940-85.2026.4.04.7100/RS RECORRIDO: GABRIEL SANTA CATARINA DE SOUZA ADVOGADO(A): THABATA SANTA CATARINA DE SOUZA (OAB RS121075) ADVOGADO(A): DJESSICA KOSSMANN DA SILVA (OAB RS121464) ADVOGADO(A): WAGNER DOS SANTOS (OAB RS119504) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de Medida Cautelar com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pela União contra decisão do juízo de origem que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela à parte autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido antecipatório para determinar à União que: (a) franqueie ao autor o acesso ao inteiro teor do Despacho nº 12669 (documento nº 11262505) e aos demais atos e documentos produzidos no processo administrativo SEI nº 50000.019578/2026-55; (b) profira decisão administrativa fundamentada no referido processo administrativo ou, caso já exista exigência formulada ao autor, promova sua intimação formal para o respectivo cumprimento. Prazo: 15 dias. Ao fim, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso. A antecipação de tutela foi deferida com fundamento na demora na análise do requerimento administrativo da parte autora. Passo a decidir. Para seu deferimento, a tutela cautelar de urgência exige basicamente a ocorrência dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações (probabilidade do direito que embasa a pretensão) e perigo de dano, conforme o art. 300 do CPC e o art. 4º. da Lei 10.259/2001. No caso em apreço, verifico que o requerimento administrativo foi realizado pela parte autora em 09/05/2026, tendo ela ajuizado a ação principal em 27/08/2026. O aludido procedimento encontrava-se em situação "Despacho 12669", quando da propositura da ação principal, desde o dia 14/05/2026. Não há nos autos qualquer indício de que o autor tenha sido formalmente notificado/intimado (por ofício, e-mail ou carta) no âmbito do processo administrativo a respeito do teor do despacho. Nesse sentido, infere-se que, a princípio, o processo administrativo objeto da ação principal, encontra-se há mais de 90 dias sem movimentação, o que evidencia que restou largamente excedido o prazo previsto no art. 49 da Lei 9.784/99. Destarte, resta caracterizada a violação ao direito do autor, consistente na omissão do órgão em apreciar o pleito no prazo adequado e formular exigências. Conforme frisado na decisão originária, é direito constitucional de todo administrado obter resposta, ainda que negativa, às suas demandas perante a Administração Pública, em atenção aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII, bem como no art. 37, caput, da Constituição Federal. Assim, não vislumbro razão para suspender os efeitos da decisão recorrida que defiriu em parte a tutela de urgência para fixar o prazo de 15 dias para que o autor tivesse acesso ao connteudo do despacho administrativo, bem como que fosse proferida decisão administrativa referente ao requerimento. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente recurso de medida cautelar. Intime-se a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões. Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
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