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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 5ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5059916-26.2026.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADO: INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA
ADVOGADO(A): ESTEVAO RUCHINSKI (OAB PR025069)
ADVOGADO(A): PRISCILA DO NASCIMENTO SEBASTIÃO (OAB PR021761)
DESPACHO/DECISÃO
BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida no cumprimento de sentença proposto por INSTALADORA ELÉTRICA PLANALTO LTDA, que rejeitou a aplicação do Tema 176 do Superior Tribunal de Justiça, bem como contra a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa decisão, reconheceu a existência de excesso de execução e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, e ainda contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração contra essa decisão, condenou o executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, determinou nova remessa dos autos à Contadoria e indeferiu o pedido de devolução de valores levantados pela parte exequente (processo 5000858-24.2021.8.24.0047/SC, evento 287, DESPADEC1, evento 317, DESPADEC1 e evento 354, DESPADEC1).
Alega o agravante que o Tema 1368 do STJ tem natureza vinculante e que deve ser aplicado na ausência de índice especificado na sentença, "sobretudo porque o art. 406 do Código Civil trata de matéria de ordem pública a ser observada em qualquer fase do processo".
Sustenta que, embora tenha sido reconhecida, na decisão do evento 252, a necessidade da intimação do banco nos termos do art. 513, § 2º, do CPC, não foi realizada intimação específica antes de efetuado o bloqueio via Sisbajud, de modo que houve supressão da oportunidade de pagamento voluntário.
Afirma que restou configurada negativa de prestação jurisdicional e violação à proibição de decisão-surpresa, pois, na impugnação de evento 314, demonstrou que a constrição por meio do Sisbajud foi realizada enquanto insurgências relevantes estavam pendentes de apreciação.
Ressalta que é necessária a observância do acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5053553-57.2025.8.24.0000, que afastou a incidência das penalidades previstas no art. 523 do CPC.
Assevera que foi demonstrado que o cálculo da exequente não efetuou o abatimento de todos os valores levantados ou recebidos ao longo do processo, e que o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que erro material no cálculo não se sujeita à preclusão.
Argumenta que a decisão do evento 354 reafirmou a impossibilidade de capitalização dos juros moratórios, mas "deixou de estabelecer a metodologia necessária para impedir sua ocorrência". Em razão disso, a Contadoria judicial elaborou o cálculo utilizando como ponto de partida o saldo global apurado no evento 226, que é composto pela soma do principal atualizado com juros moratórios acumulados até então. Dessa forma, a aplicação de nova atualização acrescida de juros de mora sobre esse montante resultou na incidência de juros moratórios sobre parcela que já continha juros moratórios anteriormente incorporados, configurando a capitalização que havia sido vedada.
Defende a necessidade de restituição dos valores levantados em excesso, pois "o fato de determinado valor ter sido indicado pelo Banco como incontroverso em momento anterior não impede que, diante de cálculo posterior elaborado pela Contadoria Judicial ou de parecer técnico que demonstre o erro material, seja reconhecida a necessidade de recomposição do excesso".
Pugna pelo afastamento da multa por litigância de má-fé, uma vez que a oposição de embargos de declaração que foram parcialmente acolhidos não caracteriza conduta temerária.
Por fim, destaca a necessidade de elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial ou, subsidiariamente, de perícia contábil.
Requer a antecipação de tutela recursal, para suspender os "efeitos da decisão agravada, impedindo-se novos levantamentos, novas constrições ou a consolidação dos cálculos decorrentes do evento 354 até o julgamento final deste recurso". Ao final, postula pelo provimento do agravo de instrumento.
É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido em parte.
O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão".
No que se refere à análise do pedido de efeito suspensivo, o seu acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC, que dispõe:
Art. 995. (...)
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença proferida em ação revisional.
Inicialmente, foi promovida a liquidação de sentença (autos n. 5000025-50.2014.8.24.0047), em que foi homologado "o laudo pericial de ev. 116 - 78/99, bem assim os cálculos apresentados pela parte autora no ev. 252" (evento 292, DESPADEC1).
Contra a decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n. 5017750-52.2021.8.24.0000, que foi desprovido (evento 33, ACOR1). O recurso especial interposto não foi admitido (evento 69, DESPADEC1), ensejando a interposição de agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido (evento 92, DESPADEC7).
O agravo interno foi "parcialmente provido para se conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC" (evento 92, ACOR22).
A decisão transitou em julgado em 6/5/2024 (evento 94, CERT1).
No cumprimento de sentença, foi apontado como valor do débito o montante de R$ 6.794.917,79 (evento 1, INIC2).
Intimado para efetuar o pagamento, o banco efetuou o depósito judicial para garantia do juízo e apresentou impugnação (evento 13, IMPUGNAÇÃO3), a qual foi rejeitada (evento 19, DESPADEC1).
Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recurso. O Agravo de Instrumento n. 5047548-58.2021.8.24.0000, interposto pela parte exequente, foi julgado prejudicado em razão da desistência (evento 19, DESPADEC1). Já o Agravo de Instrumento n. 5053234-31.2021.8.24.0000, interposto pelo executado, foi desprovido (evento 22, ACOR1). O acórdão transitou em julgado em 27/9/2023 (evento 29, CERT1).
Na petição do evento 226, PET1, a parte exequente requereu a aplicação do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça e a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC, apontando como saldo remanescente a quantia de R$ 4.974.033,29.
Após manifestação do banco, sobreveio decisão que afastou a alegação de inaplicabilidade do Tema 677 do STJ e determinou a intimação do executado para "efetuar o pagamento dos valores indicados pela parte credora, acrescidos de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando nos autos, sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC". Além disso, considerou que, salvo os consectários do art. 523, § 1º, "os valores indicados no evento 226 não foram impugnados, dai porque considero-os definitivos" (evento 252, DESPADEC1).
Contra essa decisão, foi interposto o Agravo de Instrumento n. 5053367-34.2025.8.24.0000 pela instituição financeira e o Agravo de Instrumento n. 5053553-57.2025.8.24.0000 pela exequente, ambos desprovidos, com trânsito em julgado (evento 40, ACOR2 e evento 36, ACOR2).
A alegação do banco de necessidade de aplicação do Tema 176 do STJ (evento 274, IMPUGNAÇÃO1) foi rejeitada na decisão do evento 287, DESPADEC1, contra a qual foram opostos embargos de declaração (evento 295, EMBDECL1).
Efetuado o bloqueio de valores pelo Sisbajud (evento 304, DETSISPARTOT1), o executado apresentou "impugnação", na qual alegou: a) nulidade por ausência da intimação prevista no art. 513, § 2º do CPC; b) nulidade da decisão do evento 287 por negativa de prestação jurisdicional; c) excesso de execução, em virtude da inclusão indevida da multa e honorários do art. 523 do CPC, da não contabilização de todos os alvarás sacados e da afronta à coisa julgada pela inclusão de juros moratórios capitalizados (evento 314, PDESBLSISBA1).
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do evento 287 foram rejeitados e, na mesma decisão, foram analisadas as alegações do evento 314, sendo reconhecido em parte o excesso de execução, para determinar "que a multa e os honorários incidam apenas sobre a diferença entre o valor depositado nos autos e o valor integral da dívida", para reconhecer "a necessidade de reformulação do cálculo no que tange aos abatimentos" e, no tocante à incidência de juros capitalizados, para determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para apurar o saldo devedor (evento 317, DESPADEC1).
A Contadoria Judicial apresentou o cálculo no evento 329, CALC SINTETICO1, sobre o qual as partes se manifestaram.
Os embargos de declaração opostos por ambas as partes contra a decisão do evento 317 foram parcialmente acolhidos pela decisão do evento 354, DESPADEC1. Na mesma decisão, foi o executado condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 1,1% do valor da causa, foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para apuração do valor devido de acordo com as diretrizes ali estabelecidas, e foi indeferido o pedido de devolução de valores levantados pela parte exequente.
Feita essa breve análise do processo, tem-se que o pleito de efeito suspensivo merece prosperar em parte.
Como são várias as alegações recursais, a apreciação será feita de forma numerada:
1. No julgamento do Tema 1368 do STJ, foi definida a seguinte tese: "O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
O art. 406 do Código Civil, antes da alteração promovida pela Lei n. 14.6095/2024, estabelecia: "Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
No caso, como consignado pelo Juízo a quo, os juros de mora foram definidos no título executivo judicial, que determinou que os valores a serem restituídos à parte autora deveriam ser "atualizados de acordo com os mesmos critérios utilizados na sua formação".
Por esse motivo, ao menos em juízo de cognição provisória e sumária, entendo que a tese firmada no Tema 1368 não é aplicável ao caso.
2. Quanto à alegação de ausência de intimação válida prevista no art. 513, §2º, do CPC, observa-se que, na decisão do evento 252, DESPADEC1, foi reconhecido que, como o feito tramitava como cumprimento provisório de sentença, não incidiam as verbas do art. 523, § 1º, do CPC e que, convertido em cumprimento definitivo, era necessária a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, "sob pena de acréscimo ao montante da condenação de multa de 10% (dez por cento), como também de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida, a teor do art. 523, caput e § 1º, do CPC".
Dessa decisão, a instituição financeira foi devidamente intimada por meio do seu procurador (evento 254), na forma do art. 513, § 2º, II, do CPC, razão pela qual não se verifica a probabilidade de provimento do recurso nesse ponto.
3. Também não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud foi determinado na decisão do evento 287, DESPADEC1, quando não haviam alegações pendentes de apreciação judicial. Posteriormente, foram rejeitados os embargos de declaração opostos contra esse decisum.
4. Do mesmo modo, não se constata violação ao acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5053553-57.2025.8.24.0000, o qual foi desprovido, mantendo a decisão de primeiro grau proferida no evento 252.
5. Quanto à alegada necessidade de abatimento de todos os valores levantados pela agravada, percebe-se que, na decisão do evento 317, DESPADEC1, foi reconhecida "a necessidade de reformulação do cálculo no que tange aos abatimentos", sendo determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devedor.
Embora os embargos de declaração opostos pela parte exequente tenham sido acolhidos para "reconhecer a ocorrência de preclusão pro judicato quanto aos cálculos do evento 226, PET1 e, em consequência, determinar que o valor exequendo seja calculado, até 18/04/2024, consoante informações prestadas pela exequente em referido evento", ficou expressamente ressalvado que "eventual quantia comprovadamente paga e não abatida no cálculo do evento 226, PET1, restará autorizada a ser incluída na planilha de débito pela Contadoria" (evento 354, DESPADEC1).
Logo, parece inexistir interesse recursal nesse ponto.
6. Sobre a capitalização dos juros moratórios, decidiu-se, no evento 317, DESPADEC1, ser necessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial, para "melhor embasar a decisão nesse ponto e evitar a incidência de juros capitalizados".
Na mesma perspectiva, na decisão do evento 354, DESPADEC1, o Magistrado consignou que "a decisão do evento 317, DESPADEC1, contudo, vedou a aplicação de juros capitalizados". Mas ressalvou que "a existência de juros capitalizados deve ser averiguada apenas no que tange ao período após o cálculo do evento 226, PET1, tendo em vista que, ainda que nele haja a incidência de juros capitalizados, tal matéria encontra-se preclusa".
O agravante alega que há contradição interna na decisão, pois "embora tenha afirmado a vedação ao anatocismo, deixou de estabelecer a metodologia necessária para impedir sua ocorrência". Afirma, assim, que "o resultado dessa omissão tornou-se evidente quando da elaboração dos cálculos subsequentes".
Ora, o cálculo da Contadoria Judicial elaborado após a decisão agravada não pode ser discutido neste agravo de instrumento, em que a análise fica limitada àquilo que foi objeto do pronunciamento judicial recorrido.
A propósito, verifica-se que, nos autos de origem, o banco já apresentou impugnação aos cálculos, estando pendente de análise pelo Juízo.
Logo, a insurgência não pode ser conhecida nesse aspecto.
7. Quanto ao pleito de devolução de parte do montante liberado à exequente, verifica-se que, na petição do evento 314, PDESBLSISBA1, o executado apontou, subsidiariamente, se não acolhidas as nulidades arguidas, o valor incontroverso de R$ 2.903.887,70.
Em vista disso, na decisão do evento 317, DESPADEC1, foi determinada a expedição de "alvará do valor incontroverso (R$ R$ 2.903.887,70 - tópico "83" do evento 314.1) em favor da parte exequente".
Após a apresentação de cálculo pela Contadoria Judicial, que apurou saldo remanescente inferior (evento 329, CALC SINTETICO1), o banco postulou que fosse determinada à parte exequente a restituição do excedente, pleito indeferido na decisão do evento 354, DESPADEC1, sob o fundamento de que, como foi liberado em favor da credora apenas o montante considerado incontroverso, seria "cabível a manutenção dos valores expedidos em favor da exequente", em virtude do princípio da segurança jurídica.
No entanto, ao menos em juízo de cognição sumária, entendo que, tendo sido apurado que o valor do débito é inferior àquele apontado como incontroverso pelo executado, impõe-se a restituição do montante excedente levantado pela parte exequente, uma vez que ainda não havia homologação do valor da dívida e é vedado o enriquecimento sem causa da credora.
Nesse sentido, já decidiu esta Corte de Justiça:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM QUE FOI HOMOLOGADO CÁLCULO DA CONTADORIA JUDICIAL; DETERMINADA A DEVOLUÇÃO PELA EXEQUENTE DA QUANTIA PAGA A MAIOR PELA EXECUTADA; E DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE A SATISFAÇÃO DA DÍVIDA (ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. (...) MÉRITO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DO VALOR DEPOSITADO NOS AUTOS PELA EXECUTADA COMO AQUELE EFETIVAMENTE DEVIDO NO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO. ALEGADA PRECLUSÃO QUANTO À EXTENSÃO DO SALDO DEVEDOR, PORQUANTO TORNADO INCONTROVERSO QUANDO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TESE RECHAÇADA. PROCESSO REMETIDO À CONTADORIA JUDICIAL ANTE A DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR DEVIDO. PREVALÊNCIA DOS CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL, ELABORADOS COM BASE NAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS PROMOVIDAS NA DECISÃO FINAL DA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VEDAÇÃO, ADEMAIS, AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA EXEQUENTE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO ESCORREITA. DECISÃO MANTIDA. (...) (TJSC, ApCiv 5052770-93.2022.8.24.0930, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator TULIO PINHEIRO, julgado em 28/01/2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR, HOMOLOGOU O CÁLCULO DA DÍVIDA CONFORME PARECER CONTÁBIL DO AUXILIAR DO JUÍZO E DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO MONTANTE LEVANTADO EM EXCESSO. RECURSO DO CREDOR. DEFENDIDO O AFASTAMENTO DA ORDEM DE DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO FEITO EXPROPRIATÓRIO. INDICAÇÃO DO MONTANTE INCONTROVERSO. EXEGESE DO ART. 525, § 4º, DO CPC. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR EXIGIDO PELO CREDOR. QUANTIA INCONTROVERSA LEVANTADA POR ATO DE LIBERALIDADE. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DO INSURGENTE QUANTO AO PARECER DA CONTADORIA DO JUÍZO. HOMOLOGAÇÃO DO VALOR ESCORREITA. VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO MONTANTE LEVANTADO EM EXCESSO. VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE PROBIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5013379-40.2024.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 25/07/2024)
Em precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.
1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.
2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante.
3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
Embora se vislumbre, assim, a plausibilidade das alegações do agravante nesse ponto, não restou configurado o perigo de dano, uma vez que, após a decisão agravada, foi elaborado novo cálculo pela Contadoria judicial, o qual apontou a existência de saldo devedor remanescente (evento 362, CALC SINTETICO1).
Assim, como ainda não houve homologação do valor remanescente do débito, não é possível saber se efetivamente há montante a ser restituído ao executado.
Além disso, quanto aos valores depositados em juízo, ficou determinado na decisão agravada "que os valores sejam mantidos em subconta judicial até homologação de cálculo relativo ao saldo devedor, momento em que se saberá o montante que deverá ser reembolsado à instituição financeira" (evento 354, DESPADEC1).
8. Por fim, restou o executado condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé sob o fundamento de que "alegou omissão quanto à questão expressamente abordada pela decisão anterior (tópico 1.1.4) e, omissão, também, sobre o valor liberado a mais em favor da parte exequente, o qual apenas foi apontado após a decisão anteriormente proferida (tópico 1.1.2), tumultuando o processo" (evento 354, DESPADEC1).
Em análise da decisão, verifica-se que parte das alegações apresentadas pelo banco foram acolhidas, o que afasta, por si só, o caráter meramente protelatório dos embargos de declaração.
Ainda que algumas das omissões apontadas não tenham sido reconhecidas, não se constata, em sede de cognição sumária, que a instituição financeira tenha agido com dolo ou intuito temerário.
A propósito, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. MULTA. AFASTAMENTO.
1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.723.908/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COM APLICAÇÃO DE MULTA. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(...)
8. Quanto ao pedido de aplicação da multa por suposta litigância de má-fé, a jurisprudência do STJ entende que a simples interposição de recurso cabível não configura, por si só, conduta protelatória ou litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração de dolo ou intenção de obstruir o regular andamento do processo.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no REsp n. 2.156.186/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)
Desse modo, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso nesse aspecto.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade de que seja incluído no valor do débito o montante correspondente à multa.
Saliente-se que, nesta fase do agravo de instrumento, ainda de cognição sumária, a decisão não se reveste de definitividade, porquanto apreciada apenas com o fito de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado.
Ante o exposto, defere-se parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas para obstar, até o julgamento do mérito recursal, a inclusão no valor remanescente do débito da quantia relativa à multa por litigância de má-fé.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, consoante disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.