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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 19ª Vara Federal de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5059898-36.2026.4.04.7100/RS
EMBARGANTE: MARCOS HENRIQUE MENDES
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA RAVAZOLO MENINE
DESPACHO/DECISÃO
Defiro ao Embargante o benefício da gratuidade da justiça, forte no art. 98, caput, do Código de Processo Civil, diante da alegação de hipossuficiência financeira e dos elementos constantes dos autos.
Trata-se de Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, opostos em razão de restrição judicial via RENAJUD incidente sobre o veículo GM/CHEVROLET COBALT LS 1.4, Placa IVH8375, determinado nos autos da Ação de Execução promovida contra TURISSUL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA.
O embargante busca o imediato levantamento da restrição via RENAJUD e a liberação de seu veículo GM/Cobalt (placa IVH8375), recolhido no depósito do DETRAN/RS, além da isenção das taxas de estadia e remoção. Para fundamentar sua pretensão, sustenta ter adquirido o automóvel de boa-fé em 23 de agosto de 2023 da executada Turissul Transporte de Passageiros Ltda., mediante contrato de financiamento bancário com alienação fiduciária e ATPV/DUT assinado. Afirma que exerce a posse direta, mansa e contínua do bem desde a compra, cumprindo pontualmente o pagamento das parcelas.
Argumenta que a restrição judicial foi gravada no sistema apenas em 08 de outubro de 2024, mais de um ano após a aquisição do veículo e quando não havia qualquer averbação de penhora ou pendência registrada no DETRAN, o que afastaria a caracterização de fraude à execução nos termos das Súmulas 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça. Pondera, ainda, que a ordem judicial determinava apenas a restrição de transferência, tornando a apreensão física do bem indevida e manifestamente prejudicial, já que vem gerando diárias abusivas de pátio (R$ 364,77/dia) sobre um veículo essencial para seu uso cotidiano. Por fim, declarando-se sem condições financeiras de arcar com tais custos e com as despesas do processo sem comprometer a própria subsistência, requereu a concessão da gratuidade da justiça.
Passo à análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Nos termos do artigo 678 do CPC, a suspensão das medidas constritivas e a concessão de tutela provisória pressupõem a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Ocorre que, no âmbito da execução fiscal e da cobrança de créditos inscritos, aplica-se a regra especial disposta no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN). Com a redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas promovida por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública cujo crédito tenha sido previamente inscrito em dívida ativa.
Ademais, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos Recursos Repetitivos (REsp 1.141.990/PR, Tema 290): a presunção de fraude à execução fiscal decorrente da alienação ocorrida após a inscrição do débito em dívida ativa possui caráter absoluto (juris et de jure). A referida presunção prescinde da prova de má-fé do terceiro adquirente ou de registro de penhora, sendo inaplicável a Súmula nº 375 do STJ às execuções de natureza fiscal/tributária.
In casu, verifica-se que, ao tempo da alienação do automóvel pelo devedor/executado ao Embargante, a empresa alienante já se encontrava regularmente inscrita em dívida ativa. Por conseguinte, opera-se a presunção absoluta de fraude à execução em relação ao credor público, o que afasta, ao menos em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado pelo Embargante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo e a tutela de urgência pleiteada.
Determino a exclusão da executada TURISSUL TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA. do polo passivo da presente ação, uma vez que não foi ela quem indicou o veículo à penhora. A legitimidade passiva nos Embargos de Terceiro pertence exclusivamente ao credor que promoveu a constrição indevida, salvo se o devedor tiver nomeado formalmente o bem em questão, o que não ocorreu no caso dos autos. Decorrido o prazo, cumpra-se.
Intime-se a parte autora.
Cite-se a Fazenda Nacional.
Decorrido o prazo de defesa, voltem os autos conclusos a julgamento.