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TRF3 · 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059894-32.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSELITO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. JOSELITO PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício por incapacidade laboral, sob a alegação de que possui incapacidade para o exercício de atividade profissional. Com a petição inicial a parte autora juntou documentos. Foi realizada perícia médica judicial (id. 600573283). A parte autora apresentou impugnação (id 601830288). É o relatório. Decido. Preliminarmente, considerando os termos da inicial, verifica-se que a parte autora não pleiteia prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da presente ação, pelo que rejeito a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal de eventuais prestações devidas. O laudo médico pericial é técnico, completo e suficiente para a compreensão da controvérsia. Considerando que o laudo pericial analisou de forma minuciosa as enfermidades relatadas pela parte autora e sua incapacidade para o trabalho, entendo desnecessária a resposta a novos quesitos ou a realização de nova perícia médica. No mais, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme dispõe o artigo 59 da Lei 8.213/91. Já a aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 do mesmo diploma legal. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91): para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária apenas para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Não se exige, neste caso, insuscetibilidade de recuperação. Ao contrário, é justamente a possibilidade de recuperação que enseja a concessão do auxílio por incapacidade temporária e não da aposentadoria por incapacidade permanente. Já o auxílio-acidente é devido ao segurado que ficar com sequelas, que impliquem na redução de sua capacidade para o trabalho habitual, após a ocorrência de acidente de qualquer natureza, conforme dispõe o artigo 86, da Lei nº 8.213/1991. Os requisitos, pois, para a concessão do benefício são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) ter sofrido um acidente de qualquer natureza; 3) redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho; 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Para aferir a existência de incapacidade laborativa da parte autora foi realizada perícia médica judicial e constou do laudo: " (...) O autor apresenta quadro clínico crônico de insuficiência venosa periférica dos membros inferiores, associado a varizes e úlceras venosas, além de alterações osteoarticulares degenerativas. No exame pericial atual apresentou bom estado geral, consciente, afebril, eupneico e com deambulação autônoma, sem déficit aparente. Nos membros inferiores, observavam-se veias varicosas bilateralmente, alterações tróficas cutâneas em terço distal das pernas, com dermatite ocre, e edema depressível perimaleolar, mais acentuado à esquerda. Havia úlceras venosas rasas em região maleolar bilateral, com bordas irregulares e tecido de granulação, sem secreção purulenta, hiperemia perilesional, aumento de temperatura local, odor fétido ou outros sinais clínicos de infecção ativa. A circulação arterial encontrava-se preservada, com pulsos pediosos e tibiais posteriores presentes e simétricos, perfusão periférica adequada e enchimento capilar inferior a três segundos. Sob o aspecto musculoesquelético o exame físico mostrou arcos de movimento completos dos quadris, joelhos e tornozelos, ausência de hipotrofia muscular, derrame articular ou instabilidade, com testes ligamentares e meniscais negativos. Nos ombros, mesmo diante dos achados de tendinopatia e artrose acromioclavicular, havia mobilidade ativa e passiva preservada, musculatura eutrófica e testes específicos do manguito rotador negativos. Dessa forma, trata-se de doença venosa crônica clinicamente manifesta, porém sem sinais atuais de agudização infecciosa ou complicação vascular aguda, associada a alterações osteoarticulares degenerativas sem repercussão funcional objetiva relevante no exame pericial, estando preservadas a marcha, a força, a mobilidade e a estabilidade articular. (...)" Da análise do laudo elaborado pelo vistor judicial, constato que foi descrita de forma minuciosa a enfermidade que acomete a parte autora, bem como as suas repercussões no exercício do seu labor, tendo ele afirmado peremptoriamente que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. Destaco, no presente caso, que se aplicam os termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 13.876/2019: "Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4ºO pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada.". Ressalto, ainda, os termos do Enunciado nº 55, aprovado no V Encontro de Juízes Federais de Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região: "Em virtude da Lei n.º13876, de 20/09/2019, cujo parágrafo 3º, do art.1º, prevê o pagamento de apenas uma perícia médica por processo judicial, não deverá ser nomeado perito por especialidades." (grifei). Ademais, não há que se confundir doença com incapacidade laboral, visto que esta está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada. A existência de uma doença não resulta, necessariamente, na incapacidade para o trabalho. O laudo pericial foi suficientemente claro ao concluir que NÃO HÁ REPERCUSSÃO FUNCIONAL RELEVANTE. Os relatórios médicos apresentados pela autora, elaborados por profissional de sua confiança, não possuem o condão de infirmar o laudo oficial emitido por perito judicial que se encontra em posição equidistante das partes. A parte autora comprovou a existência de doença, mas não comprovou incapacidade para o trabalho, motivo pelo qual não faz jus aos benefícios pleiteados. Diante desse quadro, adoto a conclusão constante no laudo médico pericial, no sentido de que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho, e em razão da ausência desse requisito, reconheço a improcedência dos pedidos formulados nesta demanda. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Não há condenação em verba de sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55). Defiro os benefícios da justiça gratuita. Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO Juíza Federal
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