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5059862-28.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 bsls PROCESSO Nº: 5059862-28.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Irregularidade no atendimento] AUTOR: ASSOCIACAO SOCIEDADE MINEIRA DE OFTALMOLOGIA CPF: 27.657.460/0001-43 RÉU: MULTI CLINICA OPTOVISAO MINAS GERAIS LTDA CPF: 49.997.924/0001-01 SENTENÇA Vistos etc. Recebo e acolho os embargos de declaração de ID. 10713463436, reconhecendo a ocorrência de erro material no decisum quanto à questão relacionada aos ônus sucumbenciais. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença embargada (ID. 10707312949) fundamentou-se na improcedência dos pedidos formulados na Ação Civil Pública e na reconvenção. Ocorre que, conquanto tenha havido o afastamento categórico de litigância de má-fé, o dispositivo da sentença imputou à associação autora o pagamento de custas e honorários (suspenso pelo art. 98, § 3º, do CPC), omitindo-se quanto ao regime jurídico próprio e especial do art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985, que confere isenção legal cogente na tutela coletiva. Dessa forma, o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados. Sem custas processuais, emolumentos ou condenação da associação autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, por força do disposto no art. 18 da Lei Federal nº 7.347/1985, ante a não constatação de litigância de má-fé. Ademais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reconvenção, nos termos do art. 487, I, do CPC e demais dispositivos legais supracitados, condenando a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção.” Quanto ao mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MIRIAM VAZ CHAGAS Juiz(íza) de Direito 17ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte

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