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5059853-65.2025.4.03.6301

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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5059853-65.2025.4.03.6301 AUTOR: MARISTELA ADELAIDE DE SOUZA OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por MARISTELA ADELAIDE DE SOUZA OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão de aposentadoria por idade urbana, NB 235.349.444-1, desde o requerimento administrativo formulado em 19/08/2025. Para o preenchimento dos requisitos do benefício, requer o reconhecimento do vínculo empregatício mantido com Malharia e Confecções Ultimodas Ltda., no período de 01/11/1980 a 09/12/1981, bem como da especialidade da atividade exercida no Hospital e Maternidade Voluntários Ltda., de 03/11/1999 a 05/06/2006, com sua conversão em tempo comum. O INSS apresentou contestação, na qual impugnou a comprovação do vínculo comum e da atividade especial. Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos e pedidos formulados na inicial. É o relatório. Decido. A controvérsia fática existente nestes autos recai sobre: a) o efetivo exercício de atividade comum na empresa Malharia e Confecções Ultimodas Ltda., de 01/11/1980 a 09/12/1981; e b) o exercício de atividade em condições especiais no Hospital e Maternidade Voluntários Ltda., de 03/11/1999 a 05/06/2006. No que diz respeito ao primeiro período, a CTPS regularmente emitida e sem vícios formais possui presunção relativa de veracidade e, em princípio, constitui prova suficiente do vínculo empregatício, ainda que o contrato não esteja regularmente registrado no CNIS, conforme dispõe a Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização. Essa presunção, entretanto, não se aplica com a mesma força quando a própria carteira foi emitida depois do encerramento do contrato de trabalho que se pretende demonstrar. Nessas circunstâncias, a anotação é materialmente extemporânea e necessita ser corroborada por outros elementos de prova contemporâneos aos fatos, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e do entendimento firmado pela TNU no Tema nº 240. No caso, a página de qualificação civil da CTPS indica que o documento foi emitido somente em 29/01/1982 (ID 483413307, pág. 13), enquanto o vínculo anotado teria vigorado de 01/11/1980 a 09/12/1981 (ID 483413307, pág. 15). Portanto, a carteira foi expedida após o término do contrato nela registrado e, isoladamente, não constitui prova suficiente do efetivo exercício da atividade durante todo o período alegado. Acrescente-se que o CNIS registra o vínculo com data inicial diversa, em 01/01/1981, além de apresentar os indicadores “PADM-EMPR” e “PRES-EMPR”, relacionados à incompatibilidade entre as datas do vínculo e o início da atividade da empresa. O documento, portanto, também não permite, por si só, o reconhecimento seguro do período pretendido. Mostra-se necessária a apresentação de documentos materiais contemporâneos ao vínculo, tais como cópia da ficha ou do livro de registro de empregados, extrato analítico do FGTS, registros do PIS, informações da RAIS, recibos ou comprovantes de pagamento de salários, holerites, termo de rescisão, aviso-prévio, exames admissionais ou demissionais, documentos sindicais ou outros elementos produzidos durante ou em momento próximo ao contrato de trabalho. A prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material, não será suficiente para o reconhecimento do tempo de serviço, ressalvadas as situações excepcionais previstas em lei. Quanto ao período especial de 03/11/1999 a 05/06/2006, observo que, no requerimento administrativo de aposentadoria por idade apresentado em 19/08/2025, a parte autora respondeu “NÃO” ao campo “Possui tempo especial?” (ID 483413310, pág. 1). Não se verifica, ao menos por ora, que a segurada tenha submetido de maneira inequívoca ao INSS o pedido de reconhecimento da especialidade desse período nos mesmos termos em que formulado judicialmente. Essa circunstância poderá repercutir na configuração do interesse de agir em face da imprescindível necessidade de submissão prévia ao INSS do requerimento administrativo. O exame definitivo do interesse processual quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial, contudo, será realizado oportunamente, por ocasião da sentença, após a conclusão da instrução e à luz de todos os elementos constantes dos autos. Para assegurar o contraditório e evitar decisão-surpresa, deverá a parte autora esclarecer se o reconhecimento da especialidade do período de 03/11/1999 a 05/06/2006 foi efetivamente submetido à apreciação administrativa, indicando precisamente os documentos e as páginas do processo administrativo que demonstrem essa circunstância, sem prejuízo da apresentação das razões jurídicas que entender pertinentes. Diante do exposto: Considero controvertidos o período comum de 01/11/1980 a 09/12/1981, trabalhado para Malharia e Confecções Ultimodas Ltda., e o período especial de 03/11/1999 a 05/06/2006, trabalhado para Hospital e Maternidade Voluntários Ltda.; Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos materiais contemporâneos destinados a corroborar o vínculo com Malharia e Confecções Ultimodas Ltda., nos termos acima explicitados; No mesmo prazo, deverá a parte autora manifestar-se sobre a submissão do pedido de reconhecimento da atividade especial ao INSS, considerando que assinalou a opção “NÃO” no campo “Possui tempo especial?” do requerimento administrativo, indicando os documentos que entender pertinentes; Apresentada nova documentação, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 10 (dez) dias. Após, ou decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal

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