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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · 17ª Vara Federal de Porto Alegre · Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5059847-25.2026.4.04.7100/RS
AUTOR: ALLAN MOREIRA VISMAN
ADVOGADO(A): DIEGO COITINHO SPANHOLI (OAB RS077697)
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da Portaria 285/2026 c/c art. 221, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 4ª Região, e de ordem do Juiz Federal, nos termos da Portaria n.º 285/2026 da 17ª Vara Federal de Porto Alegre, ficam as partes cientes das seguintes providências que serão adotadas, independente de despacho, pela Secretaria:
1. Fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos os seguintes documentos:
a) procuração, outorgada há menos de dois anos da data da propositura da presente ação;
a.1) com procuração outorgada pela parte autora e assistente no caso de relativamente incapaz;
a.2) com procuração outorgada pelo(a) representante em caso de absolutamente incapaz;
a.3) com procuração assinada a rogo e com duas testemunhas devidamente identificadas, quando for outorgada por analfabeto.
b) declaração de pobreza firmada pela parte autora (em caso de requerimento de gratuidade da justiça);
Quanto aos documentos acima, importante ressaltar que o art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a", da Lei n.º 11.419/2006, estabelece que a assinatura digital deve ser realizada por meio de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. Já a Lei n.º 14.063/2020, no art. 4º, inciso III, conceitua que a assinatura eletrônica qualificada é a que utiliza certificado digital. E, por fim, a MP n.º 2.200-2/2001, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, prevê no art. 10, §1º, que as declarações presentes nos documentos produzidos em forma eletrônica, com certificação disponibilizada pelo ICP-Brasil, presumem-se verdadeiros em relação aos signatários.
Portanto, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. E, conforme a legislação vigente, a assinatura digital é aquela que pode ser validada pelo serviço do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI (https://validar.iti.gov.br/), indicando como assinante o signatário do documento.
d) comprovante de endereço atualizado e condizente com a qualificação da parte nos demais documentos anexados (conta de água, luz, telefone, contrato de locação preferencialmente em seu nome, ou em nome de terceiro, sendo que, nesse caso, deverá haver declaração por escrito do titular do comprovante informando que o(a) demandante reside no endereço);
g) contrato de honorários (caso o procurador pretenda ver destacados os honorários por ocasião da requisição do pagamento, em caso de procedência do pedido);
Caso requerida a dilação do prazo, fica desde já autorizada a Secretaria a renovar a intimação por igual prazo e por uma única vez.
2. Juntada a documentação, retornem os autos para determinação de prosseguimento.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).